sexta-feira, 6 de maio de 2011

Licença Paternidade - Levi Freire Jr

A concessão dessa licença representou uma enorme inovação na Constituição de 1988, antes, nenhuma Constituição Brasileira tratava sobre a paternidade.


Tal licença veio com o escopo de dar ao trabalhador o direito de ausentar-se do serviço a fim de ajudar a mãe de seu filho enquanto o estado geral desta retorna a normalidade.

Não existe obrigatoriedade de ser sua esposa para receber tal licença.  A licença também disponibiliza tempo para que possa registrar seu filho.


A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/1988 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.



Artigo 7º CF – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;"

Artigo 10 ADCT – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias."

Art. 473 CLT. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
III - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana."

A contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações trabalhistas, conforme determina o artigo 473, III da CLT, não existindo coerência na insistência em iniciar a licença-paternidade em dia não útil, na qual o empregado não teria da mesma forma prejuízo no seu salário.


A licença-paternidade, foi alvo de muitas críticas pela onerosidade que acompanha a sua concessão, no entanto, veio a ser justificada pela  importância à assistência que o pai pode e deve prestar à mãe e ao recém-nascido.

No artigo 226, § 5º de nossa constituição temos insculpidos os direitos do homem e damulher em desenvolver o exercício da sociedade conjugal.

“os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher".

O artigo 229 da CF dispõe, ainda, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos.

Portanto, concluímos que a partilha de funções entre os sexos deve começar desde cedo, desenvolvendo-se desta forma um sentido de paternidade mais justo e mais humano.

A licença-paternidade embora mantenha analogia com a licença-maternidade, não pode ser considerada benefício previdenciário, já que não está elencada no art. 201 da Constituição Federal. É, pois, ônus do empregador que tem o dever de remunerá-la. Este o entendimento esposado pela Instrução Normativa n.º 1 do Ministério do Trabalho, de 12.10.88.

Desta forma, o pai, para exercer seu direito, ao retornar ao trabalho, deve comunicar ao seu empregador o nascimento do filho comprovando-o pela entrega do registro de nascimento.




2 comentários:

  1. Parabens pelo blog meu querdio
    voce realmente e admiravel

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  2. parabens meu querido
    voce e realmente admiravel

    helania

    xerinho

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