terça-feira, 20 de agosto de 2013

Você sabe o que é Princípio da Lesividade ou Ofensividade ou Alteridade?

Imagem extraída de: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/77/a-prisao-penal-no-brasil-o-funcionamento-da-prisao-271925-1.asp


Texto: Levi Freire Jr.

Existem condutas que ferem as normas morais e condutas que ferem as normas legais, e neste aspecto, se faz imperioso determinar distinção, pois é comum a sociedade de forma geral fazer a junção de ambas.

Quando dizemos que uma determinada conduta tem lesividade (alteridade) estamos nos referindo que esta conduta foi ofensiva à norma penal, pois, no que tange a conduta moral não há no que se falar em ofensividade.   

“O presente princípio veda a incriminação de conduta que não ofende nenhum bem jurídico. Alteridade configura situação que se constitui através de relação de contraste. Sendo assim, pode-se afirmar que a condenação de tentativa de suicídio está afrontando o princípio ora estudado.” Dicionário Houaiss.

Em suma, se alguém ofende a norma penal aplicamos o direito penal, o direito penal não é aplicado as condutas que ofendam exclusivamente a moral.


Referência Bibliográfica:

Direito Net. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/984/Principio-da-alteridade>. Acesso em: 19 Agosto 2013.

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Você sabe o que é Princípio da Intervenção Mínima e sua Importância para o Direito Penal?

Figura extraída de: http://culturadocontrole.blogspot.com.br/2012/04/convite-ao-direito-penal-i.html


Texto: Levi Freire Jr.

A lei penal foi criada com o objetivo de ser usada em último caso, quando nenhuma outra norma do ordenamento jurídico brasileiro for capaz de resolver uma determinada situação. O escopo do Princípio da Intervenção Mínima ou da Excepcionalidade é de fazer que a lei penal seja menos utilizada e desta forma evitar que seja banalizada , o que prejudicaria em sua coercitividade.

Por exemplo, uma empresa que está constantemente sendo demandada na Justiça do Trabalho, quando é “ameaçada” por seu funcionário, é usual que esta responda a ele para procurar seus direitos, pois, está tão acostumada com tal situação que uma audiência trabalhista já se tornou banal,  sabe que o máximo que irá acontecer é ter que pagar as verbas rescisórias e/ou indenizações devidas. Na esfera Penal, quando uma pessoa sabe que coercitivamente perderá alguns dos seus direitos, a liberdade, por exemplo,  pensa um pouco mais, antes de cometer um ilícito penal.

2.1.3 Princípio da Intervenção Mínima
Essa garantia fundamental, trazida no caput do art.  da nossa Constituição Federal, preconiza que a intervenção do Direito Penal, no âmbito jurídico da nossa sociedade, só se mostra aplicável, como imperativo de necessidade, ou seja, quando a pena se apresentar como o único e último recurso para a proteção do bem jurídico.
Em suma, este princípio traz a pretensão de que o Direito Penal deve ser encarado como ultima ratio. Pondera-se portanto, que o Direito Penal somente deve ser aplicado, quando os outros meios de garantia de paz social disponíveis, se mostrarem ineficazes ou insuficientes para alcançar a pretensão. (DAVICO, 2013)

Podemos concluir que a função do direito penal é exercer um controle social, isto é feito através da coercitividade, o Principio da Intervenção Mínima, colabora para que não ocorra uma banalização da norma e que tal coercitividade não seja prejudicada.


Referência Bibliográfica:

DAVICO, Luana Vaz. Os princípios penais constitucionais – análise descomplicada. Disponível em: <http://luanadavico.jusbrasil.com.br/artigos/111822119/os-principios-penais-constitucionais-analise-descomplicada>. Acesso em: 19 Agosto 2013.

Você sabe o que é Princípio da Insignificância?

Figura extraída de: http://inconfidentesdeperuibe.wordpress.com/tag/ladrao/

Texto: Levi Freire Jr


É um principio doutrinário – jurisprudencial, ou seja, tem sua origem nos posicionamentos de doutrinadores sendo incorporado ao Direito Penal através de reiteradas decisões dos juízes e tribunais. É aplicado naqueles casos de crimes com menor potencial ofensivo, são os chamados crimes de bagatela, por exemplo, furtar objetos sem expressivo valor econômico. Vejamos como o STF, Supremo Tribunal Federal, conceitua tal Princípio.

“O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada. Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão. Juridicamente, isso significa que não houve crime algum.” Extraído de: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173584

Contudo, não é por isto que as pessoas sairão por aí cometendo delitos de menor potencial ofensivo e acreditar que ficarão impunes ou terão a extinção da punibilidade, cumpre ratificar que o princípio da Insignificância deverá ser analisado caso a caso, de acordo com observação do próprio STF.


Referência Bibliográfica:

Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173584> Acesso em: 19 Agosto 2013. 

domingo, 7 de julho de 2013

Juri simulado: "União homoafetiva", o que mudou de 2007 a 2013? By Levi Freire Jr

Levi Freire Jr. - Juri Simulado - União Homoafetiva. Ano: 2007


Estava refletindo sobre os últimos acontecimentos a cerca dos direitos homoafetivos, e quanta confusão sendo feita por algo tão simples: a ratificação de direitos.



Nunca me considerei ativista, mas desde os meus 15 anos de idade, hoje estou com 35 anos, sempre defendi o meu direito de amar. Naquela época, 1993, o assunto homossexualidade já era abordado, mas com muitos tabus, com muitas reticencias. Lembro-me quando colegas e amigos gays me rechaçavam por determinados comportamentos que os mesmos julgavam serem permitidos somente em guetos gays, hoje livremente difundidos e aceitos. Eu nunca permiti que me deixassem a margem da sociedade, sempre me vi um cidadão com deveres e obrigações, mas também com direitos.

Nos campos de concentração da Alemanha nazista, os homossexuais tinham os piores trabalhos e eram vistos como doentes e pervertidos até pelos demais confinados. No campo de Flossenbürg, os nazistas abriram uma casa de prostituição e forçavam os homossexuais a visitá-la. Os gays que se "curavam" eram enviados por "bom comportamento" para uma divisão militar para combater os russos. Estima-se que 55% dos gays que entraram nos campos de concentração morreram - algo entre 5 mil e 15 mil pessoas.Fonte: http://guiadoestudante.abril.com.br/aventuras-historia/historia-homossexualidade-luta-pela-dignidade-718218.shtml

Vivemos em uma democracia aonde podemos expor pensamentos, expressar opiniões, desde que estas não firam o direito de outro. Entenda: eu, você e qualquer pessoa temos o direito de emitir opiniões, entretanto, uma coisa é expressar suas opiniões e outra é ofender a dignidade de alguém, utilizando elementos referentes à raça, cor, religião, orientação sexual, etc. e aí existe uma linha muito tênue entre opinião e o crime de injuria; ou ainda o crime de preconceito. 

Ver toda esta ”comotion” em volta de direitos que são legítimos pelo simples fato de serem direitos humanos me causa um misto de indignação e certa “felicidade", pois, através da história podemos perceber que nossa sociedade avançou, talvez ainda não como desejamos, mas as mudanças são feitas em processos e não de um dia para o outro. 


Note, se eu tivesse nascido no ano de 1231 seria perseguido, torturado e morto na fogueira de acordo com o Tribunal do Santo Ofício; se tivesse nascido em Nova York no final da década de 1960 teria levado porrada dos policiais por frequentar um bar gay, mas para minha “sorte” a minha geração viveu uma transição, no dia 17 de maio de 1990 eu deixava de ser doente e passava a ser um cidadão saudável, pois, esta data faz referência ao dia que a Organização Mundial de Saúde (OMS) retirou o homossexualismo da lista internacional de doenças, passando a ser considerada homossexualidade. Com isto, concluímos que cogitar uma cura gay seria um retrocesso. 


Tribunal do Santo Ofício. Foto Extraída da Internet.


Bar Stonewall. Foto: New York Daily News.




Organização Mundial de Saúde - OMS

Agora fala-se de cura gay? É um retrocesso 



Me orgulho por ter estado na vanguarda de meu tempo, os assuntos hoje discutidos amplamente são resultados da luta de muitos que deram a sua vida, seja em séculos atrás, seja na sociedade dita moderna, pois, hoje o Tribunal do Santo Oficio ou inquisição tem novo nome: homofobia. 


No dia 22.11.2007, na época em que cursava os primeiros anos da Faculdade de Direito, tive a oportunidade de defender um tema novo, mesmo para esta época recente: “União Homoafetiva”. 

Dr. Fabrício Souza e Levi Freire Jr. Ano: 2007

Defendi ao lado do meu Ilustre e brilhante amigo dr. Fabrício Souza, precisávamos de seis votos para ganhar a ação, conseguimos oito votos, contra três. Dentre as várias técnicas de defesas utilizamos também recursos audiovisuais, dentre eles http://www.youtube.com/watch?v=70_mj-Kyid0&list=PL1DA9A65998BF963D


Foi com a vitória deste juri simulado que percebi que melhores dias viriam e parece que não estava errado, pois, no dia 05 de maios de 2011, O Supremo Tribunal Federal - STF julgou procedente a união estável de casais Homossexuais.  E mais recentemente, 14.05.2013, o CNJ - Conselho Nacional de Justiça decidiu procedente o Casamento Civil entre pessoas do mesmo sexo.

Com tantos avanços, só resta uma parte da sociedade avançar e amadurecer. Este processo é mais simples do que possamos supor, faz-se com amor e com respeito a dignidade humana. 







quinta-feira, 11 de abril de 2013

Liberdade de Expressão x Injúria By Levi Freire Jr

Imagem Extraída da Internet 

Muitas pessoas estão cometendo o crime de injuria e estão confundindo com opinião ou com liberdade de expressão. 

Entenda: eu, você e qualquer pessoa temos o direito de emitir opiniões, entretanto, de acordo com o preconiza a lei, estas opiniões, mesmo religiosas, quando manifestadas não inquiete a ordem pública. 

Uma coisa é expressar suas opiniões e outra é ofender a dignidade de alguém, utilizando elementos referentes à raça, cor, religião, orientação sexual, etc. Como podemos ver existe uma linha muito tênue entre opinião e o crime de injuria; ou ainda o crime de preconceito. 

Com isto concluímos que não é tão simples assim, querer falar ou postar tudo o que se pensa. Para fundamentar a assertiva acima segue artigo 140 do CBP : 
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

Veja também mais informações sobre a lei que versa sobre o crime de preconceito: http://modusoperandibylevifreirejr.blogspot.com.br/2011/03/tipos-de-preconceito-e-lei-9459-de-13.html
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