Assegurar o respeito da dignidade do trabalhador é um dos escopos fundamentais do Direito do Trabalho, e ainda neste sentido fazer que as lesões sejam reparadas.
Em nosso país tal assunto durante muitos anos foi negligenciado, pois, a honra e a dignidade do ser humano eram coisas sem prioridade. Nos dias atuais vemos um despertar da cidadania, e priorização do princípio da dignidade da pessoa humana, consolidados no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988.
Nas relações de trabalho, existe a possibilidade de o dano moral atingir, ao mesmo tempo, uma pessoa, na sua esfera individual, e um grupo de trabalhadores que sofrem os efeitos do dano derivado de uma mesma origem.
Podemos exemplificar com um caso que tramitou na 10ª vara do trabalho de Belo Horizonte, em ação individual uma enfermeira denunciou o comportamento abusivo de sua coordenadora que, constantemente, submetia todos os membros da equipe a constrangimentos, discriminações e humilhações.
Durante as audiências ficou comprovado que a coordenadora agiu com atos discriminatórios chamando seus subordinados de anta nordestina quando os trabalhos não eram executados da forma como a mesma queria, além de insinuar que as enfermeiras e técnicas de enfermagem tinham supostos envolvimentos sexuais entre elas e com os médicos do hospital.
A coordenadora confessou, ainda, que tratava seus subordinados de maneira agressiva, fornecendo detalhes das situações embaraçosas que ela mesma criava no ambiente de trabalho e das ofensas generalizadas dirigidas à equipe.
Neste caso observamos claramente o dano moral decorrente do ato ilícito praticado pela coordenadora, que além da liderança desastrada, demonstrou não possuir habilidades para lidar com sua equipe.
O Hospital foi condenando a pagar uma indenização por danos morais fixada em R$4.000,00. A enfermeira, reclamante, recorreu ao TRT pedindo o aumento do valor da indenização. O TRT deu provimento ao recurso, modificando o valor da indenização para R$25.000,00.
O ato praticado pelo empregador contra o empregado ou pessoa de sua família, lesivo da honra ou boa fama, que ofenda sua moral, já está discriminado na letra e, do art. 483 da CLT como passível de rescisão indireta do contrato, podendo o empregado requerer a devida indenização material.
Nenhum comentário:
Postar um comentário