sábado, 22 de outubro de 2011

30 de Outubro – Dia do Comerciário - Decreto-lei 4.042/32


Você sabe a importância Histórica deste dia?

No inicio do Século XX começaram a surgir as primeiras associações e uniões, que posteriormente transformaram-se em sindicatos de empregados no comércio.

Os comerciários, quais eram chamados de caixeiros, sofriam muitos abusos pelos empregadores e eram obrigados a cumprir jornadas diárias superiores a 12 horas e trabalhar aos domingos e feriados sem direito a folga, além de conviverem com a ameaça de demissão, caso reclamassem.

As primeiras mobilizações contra o assédio e exploração sofridos por tais trabalhadores foram com a criação, em 1908, da União dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro e em 1925 com a União dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte, hoje, Sindicatos dos Comerciários. 
 
 


Foi através dessas organizações que, no dia 29 de outubro de 1932, às 10 horas da manhã, caixeiros das ruas: Carioca, Gonçalves Dias, Largo de São Francisco, Rua do Ouvidor e adjacências reuniram-se no Largo da Carioca com os funcionários do Lloyd Brasileiro, da Costeira, os Ferroviários da Central do Brasil, da Ligth, os Bancários, os Professores e os Jornalistas e marcharam em direção ao Palácio do Catete (Palácio do Governo Federal à época), onde foram recebidos pelo então Presidente da República, Getúlio Vargas que recebeu as reivindicações dos comerciários dentre elas a redução da jornada de trabalho.


Getúlio Vargas, naquele memorável dia, assina o Decreto Lei nº 4.042, de 29 de outubro de 1932 regulamentando a jornada de trabalho, reduzindo a carga horária de 12 horas diárias para 8 horas e repouso remunerado aos domingos. 
 
 


Os frutos dessa luta dos Comerciários foram estendidos a todos os trabalhadores brasileiros que passaram também a ter suas jornadas de trabalho regulamentadas nos mesmo moldes.

O decreto-lei 4.042/32, foi publicado no Diário Oficial da União em 30/10/1932, por isso 30 DE OUTUBRO é o "DIA COMERCIÁRIO".

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

A Lei do Divórcio by Levi Freire Jr



Principais características da lei do divórcio no Brasil:

  • Fim dos prazos para requerer o divórcio, podendo ser feito em qualquer época; 
  • Aplica-se a qualquer casamento com efeito civil; 
  • Requerimento diretamente ao Cartório, acompanhado de advogado; 
  • Poderá ser aplicada aos casais que não possuem filhos menores ou incapazes; 
  • Necessário acordo entre o casal, ou seja, não cabe em divórcio litigioso.



Com a publicação da Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010, que alterou a lei do divórcio, os casais que desejam se divorciar podem fazê-lo sem a necessidade da separação prévia.  



Antes da Emenda constitucional 66 a redação da lei era a seguinte: 


Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.



Redação dada pela Emenda constitucional nº 66: 

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. 


Percebemos que a nova redação extinguiu os prazos que eram obrigatórios para dar entrada no divórcio. A nova lei traz rapidez no processo do divórcio, produzindo maior facilidade na dissolução do casamento civil.

Segundo, Rodrigo da Cunha Pereira, presidente o Instituto Brasileiro de Direito de Família – Ibdfam,  a nova lei permite uma menor intervenção do Estado na vida do cidadão:


 “Quando alguém vai casar é preciso o aval do Estado, no sentido de perguntar há quanto tempo o casal está junto? Não, portanto, no divórcio funciona da mesma forma. Sem contar que, a partir desta emenda, há uma transferência de responsabilidade para as pessoas, porque elas podem fazer o pedido quando acharem melhor e terão de responder por suas escolhas.”


Portanto, a lei elimina exigências antigas, tais como a separação judicial prévia por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois anos, caso em que se fazia necessário apresentação de motivos, bem como de testemunhas para comprovar tais fatos.


É importante lembramos que a lei só é aplicada para o divórcio consensual, ou seja, amigável, quando ambos concordarem com a separação, portanto, sem brigas acerca dos bens ou sobre o regime de bens. Aqueles casais que tiverem filhos menores de 18 anos  ou incapazes NÃO poderão se beneficiar com a lei.  

É imprescindível e recomendável um advogado regularmente inscrito na OAB para que seja encaminhado o pedido ao cartório e verificar se os direitos das partes foram respeitados, somente com um advogado o ato será validado.



Como fazer o Divórcio em cartório:

Para pedir o divórcio, basta o advogado representante do casal se dirigir a qualquer tabelionato de notas com a certidão de casamento, o RG e o CPF. Na escritura lavrada pelo tabelião de notas, o casal poderá estipular as questões relativas à partilha dos bens ao pagamento ou dispensa de pensão alimentícia e à definição quanto ao uso do nome, caso um dos cônjuges tiver adotado o sobrenome do outro. Em alguns locais, o processo é concluído em algumas horas. O preço varia de estado para estado. 



Main features of the divorce law in Brazil:

   End of deadlines to apply for divorce and can be done at any time;
   Applies to any marriage with civil effect;
   Request directly to the notary's office, accompanied by lawyer;
   Can be applied to couples who have no minor children or incapacitated;
   Required agreement between the couple, or do not fit into a contested divorce.


With the publication of Constitutional Amendment No. 66  -  July 13, 2010, which amended the law of divorce, couples wishing to divorce can do so without the need for prior separation.

Before the 66th Constitutional amendment the wording of the law was as follows:

Art 226. The family foundation of society, has a special state protection.
§ 6 - Civil marriage can be dissolved by divorce, after prior legal separation for more than one year in cases specified by law or proven de facto separation for more than two years.


By Constitutional Amendment No. 66:

 
§ 6 The civil marriage can be dissolved by divorce. (Constitutional Amendment No. 66 of 2010)


We realize that the new wording extinguished the deadlines that were required to be brought into the divorce. The new law brings rapid in the divorce process, making it easier to dissolve the civil marriage.
Second, Rodrigo da Cunha Pereira, president of the Brazilian Institute of Family Law - IBDFAM, the new law allows a less state intervention in the life of the citizen:

"When you marry will need the approval of the State, to ask how long the couple is together? Do not, therefore, in divorce works the same way. Not to mention that, from this amendment, there is a transfer of responsibility for people, because they can order when they see fit and will have to answer for their choices. "

Thus, the law eliminates the old requirements, such as prior legal separation for more than one year or de facto separation for more than two years, in which case it was necessary for presentation reasons, as well as witnesses to prove such facts.

It is important to remember that the law applies only to consensual divorce, or friendly, as they agree with the separation, so no fights about the property or the property regime. Those couples who have children under 18 or disabled may NOT benefit from the law.

It is essential and recommended a lawyer duly enrolled in OAB to be forwarded the request to the notary's office and see if the parties' rights were respected, with only one lawyer act will be validated.

How to Divorce in notary's office:
The lawyer representing just the couple go to any notary of notes with the marriage certificate, RG and CPF. In deed drawn up by the notary of notes, the couple may prescribe matters relating to division of property to the payment or waiver of alimony and the definition and use of the name, if one spouse has adopted the surname of another. In some places, the process is completed in a few hours. The price varies from state to state.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Nova Lei do Aviso Prévio entrou em vigor hoje by Levi Freire Jr

 
Foi  sancionada no dia 11/10/2011 e  publicada  hoje no DOU a Lei 12506/2011, que institui o aviso prévio proporcional de até 90 dias. 

Esta lei está imbuída de uma importante mudança nas relações trabalhistas, regulamentando a Constituição Federal. 

Abordando a matéria de maneira pragmática esta lei matem os 30 dias já existentes do aviso prévio e acrescenta mais 3 dias para cada ano totalizando um máximo de 60 dias, perfazendo um total de até  90 dias,ou seja, quanto mais tempo o trabalhador tiver em uma empresa maior será o tempo para se recolocar no mercado de trabalho. 

Exemplificando: 
O trabalhador tem 03 anos de serviço, será acrescido mais 09 dias è 30 dias de aviso + 09 dias = 39 dias  
O trabalhador tem 05 anos de serviço, será acrescido mais 15 dias è 30 dias de aviso + 15 dias = 45 dias  
O trabalhador tem 10 anos de serviço, será acrescido mais 30 dias è 30 dias de aviso + 30 dias = 60 dias  
O trabalhador tem 20 anos de serviço, será acrescido mais 60 dias è 30 dias de aviso + 60 dias = 90 dias  
O trabalhador tem 30 anos de serviço, será acrescido mais 60 dias è 30 dias de aviso + 60 dias = 90 dias  

Nos casos em que o empregado solicitar sua demissão terá, também que cumprir o aviso prévio proporciona, isto porque é aplicado de forma bilateral, onerando tanto a empresa quanto o trabalhador, conforme a situação. A parte que “quebrar” o contrato terá de arcar com a indenização.


Esta lei entra em vigor na data de sua publicação sem o “Vacatio Legis”,  que é  período em que a lei nova, embora publicada oficialmente, fica com sua vigência suspensa.

Veja na integra o texto da lei:




Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Esclarecimentos sobre o Auxílio Reclusão by Levi Freire Jr.

Para iniciarmos, é importante ratificarmos que o Auxilio - Reclusão é um Benefício Previdenciário previsto no artigo 201, IV da Constituição Federal e no artigo 80 da lei 8.213/91. O beneficio previdenciário, é pago pela Previdência Social, e nada mais é do que um seguro.


Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

A Previdência Social é uma instituição pública que tem como escopo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados, ou seja, o seguro é disponibilizado para substituir a renda do Trabalhador Contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, a maternidade e a reclusão.


Sendo um seguro, é importante lembrarmos que o preso ao receber o Auxílio-Reclusão não está recebendo nada além pelo o qual já pagou, ou seja, só tem direito ao auxilio reclusão aquele preso que esteja contribuindo mensalmente e esteja em dias com a Previdência Social, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.


Os pré-requisitos para ter direito ao benefício:

1.Ter contribuído para a previdência social, ou seja, estar trabalhando ou ter perdido o trabalho recentemente;

2.Não receber qualquer outra remuneração ou benefício;

3.É um benefício devido aos DEPENDENTES do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto.

4.Ter baixa renda, neste caso, equivale a um salário/remuneração de, no máximo, R$ 862,11 conforme definido este ano, 2011, pela previdência Social. Ou seja, se o segurado ganhar, em atividade, mais que isto, perderá o direito ao benefício. 

5.O valor de R$ 862,11 reais, NÃO VARIA conforme o número de dependentes do preso. O valor é dividido entre os beneficiários que poderá ser o cônjuge, filhos, menores sob tutela, pais e irmãos até 21 anos de idade – estes dois últimos, desde que comprovem dependência econômica do preso.



Por que existe o Auxílio-reclusão? 

É necessário analisarmos todo o contexto, afinal, dentre os dependentes, estão crianças sem nenhuma consciência sobre as falhas dos pais e não seria justo que ficassem totalmente carentes de recursos. Se escusar de tal entendimento é uma afronta ao princípio constitucional de que a pena não pode avançar da pessoa que cometeu o crime a outras.

Pelo exposto, concluímos que tal benefício é uma expressão do Estado Social, qual ratifica a participação do Brasil, como país signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, preconizados em nossa carta Magna em seu artigo 1º, inciso III qual ressalta que nossa República tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, e no artigo 3º como objetivos fundamentais e incisos I, II, III, IV o de construir uma sociedade livre, justa e solidária, além de garantir o desenvolvimento nacional promovendo a erradicação da pobreza e da marginalização e, assim, reduzir as desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.



O Auxílio-reclusão Incentiva a criminalidade? 

Sem sermos simplistas, convenhamos que pouco mais de R$ 800, reais não pode ser considerado um incentivo à criminalidade. O que incentiva a criminalidade é a impunidade, a corrupção das instituições, a inércia de nosso povo que não questiona aos seus representantes e não exige destes os direitos sociais, como: o acesso digno a educação, a saúde, ao trabalho, ao lazer, a segurança, a proteção à maternidade e à infância, etc.


Resumo: Se você paga por um seguro, tem direito a receber os Benefícios!

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