Imagem extraída de: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/77/a-prisao-penal-no-brasil-o-funcionamento-da-prisao-271925-1.asp |
Texto: Levi Freire Jr.
Existem condutas que ferem as
normas morais e condutas que ferem as normas legais, e neste aspecto, se faz
imperioso determinar distinção, pois é comum a sociedade de forma geral fazer a
junção de ambas.
Quando dizemos que uma
determinada conduta tem lesividade (alteridade) estamos nos referindo que esta
conduta foi ofensiva à norma penal, pois, no que tange a conduta moral não há
no que se falar em ofensividade.
“O presente princípio veda a incriminação de conduta que não ofende nenhum bem jurídico. Alteridade configura situação que se constitui através de relação de contraste. Sendo assim, pode-se afirmar que a condenação de tentativa de suicídio está afrontando o princípio ora estudado.” Dicionário Houaiss.
Em suma, se alguém ofende a norma
penal aplicamos o direito penal, o direito penal não é aplicado as condutas que
ofendam exclusivamente a moral.
Referência Bibliográfica:
Direito Net. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/984/Principio-da-alteridade>. Acesso em: 19 Agosto 2013.
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