domingo, 15 de maio de 2011

A pena de morte para gays em Uganda - A lei foi engavetada

No dia 13 de maio a lei foi engavetada! Juntos, nós ganhamos uma luta importante por igualdade e justiça. Mais de 1,6 milhão de nós assinaram a petição se opondo à lei homofóbica, dezenas de milhares de nós ligaram para nossos chefes de estado, e nós ajudamos a tornar o ataque a direitos gays em Uganda uma matéria em destaque na mídia internacional - e funcionou.

Sob intensa pressão global, o porta-voz do parlamento ugandense bloqueou a votação da lei homofóbica na sessão de emergência. Agora o parlamento fechou e a lei foi apagada dos livros. Não está necessariamente banida para sempre, mas para ser considerada novamente, teria de ser reintroduzida como uma nova lei e passar por todo o processo parlamentar - o que levou 18 meses da última vez.

Nossa manifestação global tornou claro que o mundo está observando, e exigindo que os direitos humanos sejam respeitados em todo lugar. Hoje, nós podemos nos juntar a nossos amigos em Uganda para a celebração de uma vitória que pode salvar milhares de vidas.

Assine agora e então divulgue a campanha!
http://www.avaaz.org/po/uganda_stop_homophobia_petition/97.php?cl_tta_sign=982a53e7b2133cfd6c4f42603a540188



The death penalty for gays in Uganda - the law was shelved

On May 13 the law was shelved! Together, we won an important fight for equality and justice. More than 1.6 million of us signed a petition opposing the homophobic law, tens of thousands of us linked to our heads of state, and we help make it the attack on gay rights in Uganda a matter highlighted in international media - and worked. Under intense global pressure, the spokesman for the Ugandan parliament has blocked the law was passed in emergency session homophobic. Now the parliament was closed and the law off the books. Not necessarily banned forever, but to be seen again, had to be reintroduced as a new law and go through the parliamentary process - which took 18 months last time.

Our global outbreak became clear that the world is watching and demanding that human rights are respected everywhere. Today, we can join our friends in Uganda to celebrate a victory that could save thousands of lives.

A Gênese da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - by Levi Freire Jr



Uma ordem dos advogados já existia na Roma antiga, no segundo consulado de Justino Augusto. Em Portugal as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, conferiram organização à profissão de advogado impondo princípios caros à advocacia como a probidade e o sigilo profissional.  Assim nos ensina AMARAL, Luiz. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. 3ªed. São Paulo: Atlas, 2008.

No Brasil, esta importante instituição tem sua gênese ainda no império com a criação do IAB, Instituto dos Advogados Brasileiros, em 1843, tal instituto surgiu alguns anos após a criação dos cursos jurídicos como veremos a diante.  


O IAB foi um mediador para a criação da OAB,  teve o escopo de proteção da profissão e principalmente o de organizar e disciplinar o exercício da atividade,  desta maneira impedindo que profissionais desabilitados ou não capacitados viessem a lesar os interesses de seus constituintes.  

No Século XIX, surgem no Brasil os primeiros cursos jurídicos para ingressar em tais cursos os candidatos deveriam ter quinze anos completos e serem aprovados nos exames de retórica, gramática latina, língua francesa, filosofia racional e moral, e geometria.

Em 1827, é instalado em São Paulo o Curso de Ciências Jurídicas e Sociais no Convento de São Francisco, no mesmo ano, no Convento São Bento, na cidade do Recife é instalado o Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.


Convento de São Francisco

Nos anos de 1904, 1911 e 1915, já na República Brasileira, foram realizadas tentativas a fim de criar uma Ordem dos Advogados, entretanto, sem êxito.

Convento São Bento

Segundo Cássio D’ Ávila Araújo, com o advento das liberdades civis estimuladas por diversos eventos como a politização da classe média, a crise da cafeicultura gerada pela queda da bolsa de New York em 1929, o fortalecimento da imprensa, o crescimento industrial, a massificação da classe operária, o desgaste das disputas da elite oligárquica brasileira e o indicativo de fim da política do café-com-leite, levaram o povo a pleitear eleições livres surgindo a Aliança Liberal, formada por profissionais liberais e jovens políticos, a exemplo de Getúlio Vargas, Osvaldo Aranha, Flores da Cunha, Lindolfo Collor e Francisco Campos, entre outros, a qual viria a tomar o poder em 1930, em episódio que ficou conhecido historicamente como Revolução de 30.

1930

 
Em 18 de novembro de 1930 foi aprovado o Decreto n°19.408 que autorizava a criação da Ordem dos Advogados do Brasil. Logo após sua criação, o presidente do IAB, Levi Carneiro, nomeou comissão para elaboração do anteprojeto do Regulamento da OAB.


A OAB cumpre seu papel na defesa da constituição e justiça brasileira, seja na luta pelos direitos humanos ou na defesa da cidadania e da democracia.

“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”(Art. 133 da Constituição Federal)

Direito do Trabalho na CLT e na CF


“É o ramo do direito que disciplina as relações entre empregado e empregador, tendo como característica o trabalho subordinado. É o conjunto de normas que regula as condições do trabalho humano assalariado, incluindo os direitos e os deveres de empregados e empregadores.” (ROCHA, Marcelo Oliveira. Direito do Trabalho e internet. Aspectos das novas tendências das relações de trabalho na “Era da Informática”. São Paulo: Ed. Universitária de Direito, 2004, p.21).


O Código do Trabalho se assim podemos denominar é o Decreto-lei 5.452/43, também dito Consolidação das Leis do Trabalho, mais popularmente conhecido pela sigla CLT. Assim dispõe o art. 3º da CLT:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Advindo deste preceito legal a doutrina constrói que para haver vínculo de emprego e, por conseguinte, a percepção dos direitos trabalhistas referentes a cada tipo de contrato trabalhista devem ser evidenciados e provados os seguintes elementos:


a)pessoalidade;
b)sob dependência: subordinação;
c)onerosidade: salário;
d)frequência: não eventualidade


Contudo, apesar de haver um Decreto que disponha das relações de trabalho entre empregador e empregado, seus direitos e deveres, as Constituições têm somado inúmeros outros direitos como é a previsão do art. 7º da CF/88:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;"
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
"XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;"
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

sábado, 7 de maio de 2011

Brasil reconhece União Estável de casais do mesmo sexo - Levi Freire Jr



O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira, 05 de maio de 2011, o julgamento sobre a união estável de casais do mesmo sexo. Os ministros garantiram aos homossexuais os mesmos direitos dos heterossexuais.

Com o reconhecimento da união estável, os casais do mesmo sexo passam a ter direito, por exemplo, a herança, pensão alimentícia, adoção e benefícios previdenciários. Todos os ministros que votaram acompanharam o relator, Ayres Britto.

A decisão do Supremo foi comemorada pelo presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, Toni Reis. “É um fato histórico o Supremo Tribunal Federal estar julgando essa questão. Acho importante mostrar que, hoje, comparando um casal heterossexual e um casal homossexual, nós temos 78 direitos negados à nossa comunidade”, destacou.
Para o coordenador da Frente Parlamentar Mista pela Cidadania LGBT, deputado Jean Wyllys (Psol-RJ), a decisão vai trazer avanços no campo cultural.
“Na verdade, eu acho que o impacto é maior do que a própria criminalização da homofobia. É isso que transforma mais a sociedade. Garantir e assegurar o acesso no campo do direito e não necessariamente a igualdade no campo social, porque um preço que se paga por uma sociedade plural é uma certa discriminação social. Essa sempre vai haver”, disse.

Competência do Legislativo

Alguns parlamentares criticaram a decisão do Supremo sobre um tema que não é regulamentado por lei, o que é papel do Congresso. A situação chegou a ser reconhecida pelo ministro Gilmar Mendes. No entanto, ele concluiu que o STF seria omisso caso não julgasse o caso.

A competência do Legislativo sobre a matéria foi observada também em uma das ressalvas do voto do ministro Cezar Peluso. “Eu entendo que se aplica sim [a união estável para homossexuais], com restrições. Quais são essas restrições? Aplica-se naquilo que não for exclusivo da relação do homem com uma mulher e, mais ainda, enquanto o Parlamento, o Congresso Nacional, não regulamentar a matéria.”

Coordenador da Frente Parlamentar Evangélica, o deputado João Campos (PSDB-GO) foi um dos que lamentaram o que chamou de “ativismo jurídico” do STF. Ele sustentou que a Constituição é clara ao definir a união estável expressamente entre um homem e uma mulher.

Campos avalia que o dispositivo só pode ser alterado pelo Poder Legislativo. “Se tem uma minoria da sociedade que deseja fazer um debate para mudar esse conceito inscrito na Constituição, quem pode fazer isso? Só o Congresso Nacional, alterado o texto constitucional, por meio de uma proposta de emenda constitucional. Se a maioria do Congresso assim entender, certamente a PEC será aprovada, estabelecendo um novo conceito”, afirmou.

Doutrina cristã


Na mesma linha, o deputado Ronaldo Fonseca (PR-DF), que é advogado e pastor evangélico, afirmou que as prerrogativas do Congresso foram deixadas de lado. Fonseca ressaltou ainda que, do ponto de vista religioso, a decisão é contrária à doutrina cristã.


“Como religioso, eu tenho que lamentar mais ainda. No Brasil, nós temos uma cultura judaico-cristã. Mais de 80% desta nação é constituída de homens e mulheres, de cidadãos e pessoas que têm fé cristã. Ora, a fé cristã nos dá base para rejeitarmos uma outra modalidade de família, respeitando a individualidade de qualquer pessoa: a modalidade de pessoas formada em cima de uma união homoafetiva de homem com homem ou mulher com mulher.”

Ronaldo Fonseca destacou ainda que não poder exercer o instituto da união estável não caracteriza discriminação, uma vez que os homossexuais já têm garantidos outros direitos, como a igualdade e a dignidade da pessoa humana, além do direito à sociedade comum e à sociedade de fato.

Fonte: Agência Câmara de Notícias


Brazil recognizes Stable Union of same-sex couples - Levi Freire Jr
 
The Supreme Court (STF), Brazil, concluded this Thursday, May 5, 2011, trial on the stable union of same-sex couples. The ministers pledged to homosexuals the same rights as heterosexuals.

With the recognition of the stable, the same-sex couples are entitled to, for example, inheritance, alimony, adoption and social welfare benefits. All ministers who voted accompanied the rapporteur, Ayres Britto.


The Supreme Court decision, celebrated by the president of the Association of Lesbian, Gay, Bisexual and Transgender, Toni Reis. "It's a historical fact the Supreme Court to be judging this issue. I think its important to show that today, comparing a heterosexual couple and a homosexual couple, we have 78 rights denied to our community, "he said.

For the coordinator of the Mixed Parliamentary Front for LGBT Citizenship, Mr Jean Wyllys (Psol-RJ), the decision will lead to advances in the cultural field.

"Actually, I think the impact is greater than the actual criminalization of homophobia.

That's what makes a society. Guarantee and ensure access in the field of law and not necessarily in social equality, because a price to pay for a plural society is a certain social discrimination. It always will be, "he said


Legislative Competence

Some lawmakers criticized the decision of the Supreme on a subject which is not regulated by law, what is the role of Congress. The situation came to be recognized by the Minister Gilmar Mendes. However, he concluded that the Supreme Court would be remiss if not deemed appropriate.

The competence of the Legislature on the matter was also observed in a vote of the shortcomings of the Minister Cezar Peluso. "I understand that if yes applies [a stable union for homosexuals], with restrictions. What are these restrictions? Applies what is not exclusive of man's relationship with a woman and, even more, while the parliament, the National Congress, does not regulate the matter. "

Coordinator of the Evangelical Parliamentary Front, Rep. John Fields (PSDB-GO) was among those who deplored what he called "legal activism" of the STF. He contended that the Constitution is clear in defining the stable union between a man and specifically a woman.

Fields believes that the device can only be changed by the Legislature. "If you have a minority in society who want to do a debate to change that concept enshrined in the Constitution, who can do this? Only the Congress, amended the Constitution through a constitutional amendment. If a majority of Congress so desires, surely the PEC will be approved, setting a new concept, "he said.


 
Christian doctrine


In the same vein, Rep. Ronaldo Fonseca (PR-DF), who is a lawyer and Baptist minister, said that the prerogatives of Congress were set aside. Fonseca also pointed out that from the religious point of view, the decision is contrary to Christian doctrine.

"As religious, I have to regret even more. In Brazil, we have a Judeo-Christian culture. Over 80% of this nation consists of men and women, citizens and people with Christian faith. However, the Christian faith gives us a basis for rejecting another form of family, respecting the individuality of every person: the kind of people formed on top of a homo union of man with man or woman with woman. "

Ronaldo Fonseca also pointed out that the institute did not exercise did not characterize the stable union discrimination, as homosexuals have already secured other rights such as equality and human dignity, and the right common society and society in fact.

Le Brésil reconnaît Stable Union des couples de même sexe  - Levi Freire Jr


La Cour suprême (STF), le Brésil, ce procès a conclu jeudi 5 mai 2011, sur l'union stable des couples de même sexe. Les ministres se sont engagés aux homosexuels les mêmes droits que les hétérosexuels.

Avec la reconnaissance de l'écurie, les couples de même sexe ont le droit, par exemple, l'héritage, pension alimentaire, l'adoption et de prestations sociales. Tous les ministres qui ont voté accompagné le rapporteur, Ayres Britto.


La décision de la Cour suprême, célébrée par le président de l'Association des lesbiennes, gays, bisexuels et transgenres, Toni Reis. "C'est un fait historique de la Cour suprême à juger cette question. Je pense que c'est important de montrer que aujourd'hui, en comparant un couple hétérosexuel et un couple homosexuel, nous avons 78 droits refusés à notre communauté , at-il dit.



Jean Wyllys (PSOL-RJ), la décision conduira à des progrès dans le domaine culturel.

"En fait, je pense que l'impact est plus grand que la criminalisation effective de l'homophobie.

C'est ce qui fait une société. Garantir et d'assurer l'accès dans le domaine du droit et pas nécessairement dans l'égalité sociale, car un prix à payer pour une société plurielle est une certaine discrimination sociale. Il sera toujours, dit-il.
Compétence législative Certains députés ont critiqué la décision de la Cour suprême sur un sujet qui n'est pas réglementé par la loi, quel est le rôle du Congrès. La situation venait à être reconnue par le ministre Gilmar Mendes. Toutefois, il a conclu que la Cour suprême serait négligent de ne pas jugé approprié.
La compétence de l'Assemblée législative sur la question a également été observée lors d'un vote des lacunes de la ministre Cezar Peluso. "Je comprends que si oui s'applique [une union stable pour les homosexuels], avec des restrictions. Quelles sont ces restrictions?
Applique ce qui n'est pas exclusive de la relation de l'homme avec une femme et, encore plus, alors que le Parlement, le Congrès national, ne réglemente pas la question. "
Coordonnateur du Front parlementaire évangélique, Rép John Fields (PSDB-GO) a été parmi ceux qui ont déploré ce qu'il a appelé l '«activisme judiciaire» de la STF.
Il a soutenu que la Constitution est claire dans la définition de l'union stable entre un homme et une femme en particulier.

Fields estime que le dispositif ne peut être modifié par la Législature. "Si vous avez une minorité dans la société qui veulent faire un débat pour modifier cette notion inscrite dans la Constitution, qui peut faire cela? Seul le Congrès, a modifié la Constitution par un amendement constitutionnel. Si une majorité du Congrès le désire, sans doute le PEC sera approuvé, l'établissement d'un nouveau concept, dit-il.La doctrine chrétienne.
chrétienne.

Ronaldo Fonseca a également souligné que l'institut n'a pas exercé n'a pas de caractériser la discrimination union stable, que les homosexuels ont déjà obtenu d'autres droits tels que l'égalité et la dignité humaine, et la société de droit commun et de la société en fait.





sexta-feira, 6 de maio de 2011

Licença Paternidade - Levi Freire Jr

A concessão dessa licença representou uma enorme inovação na Constituição de 1988, antes, nenhuma Constituição Brasileira tratava sobre a paternidade.


Tal licença veio com o escopo de dar ao trabalhador o direito de ausentar-se do serviço a fim de ajudar a mãe de seu filho enquanto o estado geral desta retorna a normalidade.

Não existe obrigatoriedade de ser sua esposa para receber tal licença.  A licença também disponibiliza tempo para que possa registrar seu filho.


A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/1988 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.



Artigo 7º CF – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;"

Artigo 10 ADCT – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias."

Art. 473 CLT. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
III - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana."

A contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações trabalhistas, conforme determina o artigo 473, III da CLT, não existindo coerência na insistência em iniciar a licença-paternidade em dia não útil, na qual o empregado não teria da mesma forma prejuízo no seu salário.


A licença-paternidade, foi alvo de muitas críticas pela onerosidade que acompanha a sua concessão, no entanto, veio a ser justificada pela  importância à assistência que o pai pode e deve prestar à mãe e ao recém-nascido.

No artigo 226, § 5º de nossa constituição temos insculpidos os direitos do homem e damulher em desenvolver o exercício da sociedade conjugal.

“os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher".

O artigo 229 da CF dispõe, ainda, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos.

Portanto, concluímos que a partilha de funções entre os sexos deve começar desde cedo, desenvolvendo-se desta forma um sentido de paternidade mais justo e mais humano.

A licença-paternidade embora mantenha analogia com a licença-maternidade, não pode ser considerada benefício previdenciário, já que não está elencada no art. 201 da Constituição Federal. É, pois, ônus do empregador que tem o dever de remunerá-la. Este o entendimento esposado pela Instrução Normativa n.º 1 do Ministério do Trabalho, de 12.10.88.

Desta forma, o pai, para exercer seu direito, ao retornar ao trabalho, deve comunicar ao seu empregador o nascimento do filho comprovando-o pela entrega do registro de nascimento.




terça-feira, 3 de maio de 2011

Imagem de ex-empregado denegrida perante terceiros - Levi Freire Jr

Durante um mês, uma trabalhadora exerceu a função de executiva de contas, prestando serviços na área comercial de uma empresa. Depois de um desentendimento com o chefe, ela foi dispensada sem justa causa, mas, logo em seguida, foi contratada por outra empresa. Ao procurar a executiva na empresa anterior, um cliente, que ainda não sabia da sua dispensa, obteve como resposta um e-mail enviado pelo antigo chefe, no qual ele tentou denegrir a imagem da ex-empregada. Além disso, as gravações de um telefonema revelaram que o antigo chefe forneceu ao atual empregador da trabalhadora referências negativas acerca do comportamento pessoal e profissional dela, aconselhando-o a dispensá-la. Foi essa a situação examinada pela juíza substituta Thaís Macedo Martins Sarapu, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Após o episódio ocorrido com o cliente, a executiva comentou o fato com o seu atual empregador. Então, este lhe revelou que o antigo chefe havia ligado duas vezes. Uma dessas ligações foi gravada e colocada em viva-voz para que a executiva e demais empregados que estavam presentes pudessem escutá-la. Na gravação, o antigo chefe afirma que a ex-empregada era garota de programa e que a tinha visto entrar em motel com o seu cliente. Além disso, o ex-chefe declarou que a reclamante desenvolvia atividades paralelas, ou seja, passava horas durante a jornada conversando no MSN sobre assuntos particulares. Em defesa, a reclamada se limitou a dizer que as gravações em CD juntadas ao processo não podem ser consideradas como meio de prova, pois foram realizadas sem a autorização de um dos interlocutores. Porém, a julgadora considerou que a gravação telefônica registrada no CD é meio de prova apto à formação do seu convencimento, além de ser relevante para o deslinde do caso.

Para a magistrada, é inquestionável o fato de que as declarações do ex-chefe tiveram repercussões negativas na vida pessoal e profissional da ex-empregada. Ora, ainda que tais informações fossem verdadeiras, não pode o empregador repassá-las a um cliente da empresa, pois se trata de fato relacionado ao contrato de trabalho que não deve chegar ao conhecimento de terceiros dessa forma. Tal atitude inquestionavelmente denigre a imagem do antigo empregado, comprometendo a sua confiabilidade profissional, ponderou a julgadora.

Quanto às alegadas atividades paralelas desenvolvidas pela reclamante, a juíza ressaltou que o fato de um empregado permanecer parte de sua jornada em conversas particulares no MSN pode justificar a rescisão do contrato de trabalho, até mesmo por justa causa, mas não justifica de forma alguma que o empregador denigra a imagem do empregado perante clientes, do novo empregador, ou de quem for, tecendo comentários pejorativos acerca de sua conduta profissional.

Ao finalizar, a julgadora reiterou que a conduta do ex-chefe é totalmente reprovável e ilegal, pois ao fazer acusações a respeito do comportamento profissional e pessoal da trabalhadora a um cliente e ao seu novo empregador, ele expôs a imagem e a honra da reclamante, trazendo riscos de perda do novo emprego. E mesmo que o atual empregador não tenha pensado em dispensá-la por esse motivo, isso não afasta a ilegalidade do ato, pois o que importa é o risco que existiu a partir do comportamento do preposto da empresa.

Por esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou a ex-empregadora da reclamante ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$20.400,00. O TRT-MG confirmou a sentença, apenas modificando o valor da indenização para R$5.000,00.
Fonte: Jus Brasil   e  Portal Nacional do Direito do Trabalho



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