quarta-feira, 30 de março de 2011

União Européia (UE)

A UE advém da Comunidade Econômica Européia (CEE), fundada em 1957, pelo Tratado de Roma.

Hoje a  UE é formada por 27 países europeus que participam de um projeto de integração política, econômica e social.




Objetivos da União Européia
-Promover a unidade política e econômica da Europa;
-Melhorar as condições de vida e de trabalho dos cidadãos europeus;
-Melhorar as condições de livre comércio entre os países membros;
-Reduzir as desigualdades sociais e econômicas entre as regiões;
-Fomentar o desenvolvimento econômico dos países em fase de crescimento;
-Proporcionar um ambiente de paz, harmonia e equilíbrio na Europa.




O espaço e a cooperação Schengen


O Debate nos anos 80 sobre a “livre circulação de pessoas”  foi a genese do Espaço Schengen. No inicio alguns Estados-Membros considrevam que seria possivel tal circulação exclusivamente aos cidadãos europeus.


No entnato, entendeu-se que esta interpretação implicaria na manutenção dos controles nas fronteiras para distinguir cidadãos europeus e nacionais de países terceiros.
Dada à impossibilidade de se chegar a um acordo ao nível da Comunidade Europeia, a França, a Alemanha, a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos decidiram, em 1985, criar entre si um território sem fronteiras, o espaço «Schengen», designação que tem origem no nome da cidade luxemburguesa onde foram assinados os primeiros acordos.


Esta cooperação intergovernamental evoluiu e em 1997 quando da assinatura do Tratado de Amesterdan, passou a abranger treze Estados-Membros. Graças a este tratado, as decisões adotadas desde 1985 pelos membros do espaço Schengen, bem como as estruturas de trabalho criadas, foram integradas na União Europeia (UE) em 1 de Maio de 1999.

segunda-feira, 14 de março de 2011

"Broken windows theory" - Levi Freire Jr


Teoria das Janelas Quebradas  

 
Modelo norte-americano de política de segurança pública no combate ao crime.

Tal teoria ganhou sustentação a partir da publicação, em 1982, de um estudo na revista Atlantic Monthly.  O estudo foi liderado pelo cientista político James Q. Wilson e o psicólogo criminologista George Kelling, ambos americanos.




No artigo  estabeleceram uma relação de causalidade entre desordem e criminalidade para isto utilizaram imagens de janelas quebradas. Para explicar como a desordem e a criminalidade poderiam, aos poucos, infiltrar-se na comunidade, causando a sua decadência e a conseqüente queda da qualidade de vida.


Utilizaram como base um estudo criminologista executado por um psicólogo americano, Philip Zimbardo. Philip deixou um carro estacionado em um bairro de classe alta na cidade de Palo Alto, Califórnia. Na primeira semana, o veículo permaneceu intacto. Após ter uma de suas janelas quebradas em poucas horas o automóvel estava completamente danificado e em seguida foi furtado por marginais locais.

 
 


Verificou-se, em uma outra análise, se uma janela de uma fábrica ou escritório fosse quebrada e não fosse, com brevidade, consertada, quem por ali passasse e se deparasse com a cena logo iria concluir que ninguém se importava com a situação e que naquela localidade não havia autoridade responsável pela manutenção da ordem.



  

Tolerância Zero

Nos anos 70 e 80 a criminalidade em “New York” teve um crescimento lento e constante, em virtude da tolerância aos pequenos ilícitos. Criminosos que cometiam pequenos delitos não eram punidos e o número de "gangues" e criminosos só recrudescia.

 

Rudolf Giuliano



Rudolf Giuliano, ex-prefeito NYC, 1994-2002, trouxe para a polícia Willian Bratton, que já tinha atuado anteriormente como Comissário da Polícia da Cidade de “New York” , Bratton foi encarregado de solucionar o problema do metrô de NYC. Logo percebeu que haviam janelas quebradas, implantou e começou a aplicar a "Broken Windows Theory". Em poucos meses o Comissário e sua equipe conseguiram equacionar o problema do metrô.





Uma Coisa é fato, a criminalidade em NYC após a implementação do "zero tolerance" diminuiu! 




sexta-feira, 11 de março de 2011

Aprovado PL que aumenta penalidades contra discriminação de orientação sexual - Levi Freire Jr

A Comissão de Constituição e Justiça aprovou na quarta-feira da semana passada, 2/3, o parecer favorável ao PL 816/2010, do deputado Fernando Capez (PSDB), que inclui dispositivo na Lei 10.948/2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual. A alteração visa o endurecimento das penalidades quando os atos praticados resultarem em lesões corporais, mesmo que de natureza levíssima especifica.


Fonte: JusBrasil Notícias 


quarta-feira, 9 de março de 2011

Os avós terão garantido por lei o direito de visitar os próprios netos - Levi Freire Jr


Os avós terão garantido por lei o direito de visitar os próprios netos em caso de divórcio dos pais. O projeto de lei (PLS 76/99), de autoria da ex-senadora Luzia Toledo (PSDB-ES), foi aprovado em votação simbólica.

O Plenário da Câmara dos Deputados Federais aprovou em votação simbólica na quarta-feira, 02 Março, o Projeto de Lei 4486/01, do Senado, que concede a qualquer dos avós o direito de visitar os netos, em caso de divórcio dos pais. A matéria ainda depende de sanção da presidente Dilma Rousseff.




A aplicação do direto será feita pelo juiz, após análise dos interesses da criança ou do adolescente. Emendas da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), aprovadas pela Câmara, determinam que regra seja incluída no Código Civil (Lei 10.406/02) e não na Lei do Divórcio (Lei 6.515/77), como proposto originalmente pelo Senado. 



Direito das crianças
Para a deputada Erika Kokay (PT-DF), o projeto não só protege o direito dos avós de visitar seus netos, mas também assegura o direito das crianças. "Há necessidade de que elas sejam envoltas por uma afetividade da qual os avós fazem parte", afirmou. 

Segundo a coordenadora da bancada feminina, deputada Janete Rocha Pietá (PT-SP), "a família não se compõe apenas dos pais e irmãos, mas também dos avós". Ela lembrou que, no dia 27 de fevereiro, comemora-se o Dia dos Avós, e o projeto visa exatamente a preservar o direito deles de participar da família. 

Na condução dos trabalhos, a 1ª vice-presidente da Câmara, deputada Rose de Freitas (PMDB-ES), criticou o fato de que um projeto de lei demore dez anos para ir a voto no plenário. Na primeira vez em que o PL 4486/01 foi pautado, em 2010, os deputados aprovaram um requerimento para retirá-lo de pauta.


Fonte: Agência Senado 



Diferença entre República Federativa do Brasil e União - Levi Freire Jr

Art. 1º CF - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.


A República Federativa é o todo, o Estado Federal brasileiro, pessoa jurídica de direito público internacional, integrada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.



A União é pessoa jurídica de direito público interno, entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros, Municípios e Distrito Federal, possuindo competências administrativas e legislativas determinadas constitucionalmente.


Há de se compreender que a União não se confunde com a República Federativa do Brasil (Estado Federal), uma vez que a integra.


É por meio da União que a República Federativa do Brasil se apresenta nas suas relações internacionais, vale dizer, é a União que representa o nosso Estado Federal perante os outros Estados soberanos.


A União somente representa o Estado Federal nos atos de Direito Internacional, pois quem pratica efetivamente os atos de Direito Internacional é a República Federativa do Brasil, juridicamente representada por um órgão da União, que é o Presidente da República. O Estado Federal (República Federativa do Brasil) é que é a pessoa jurídica de direito público internacional.


A União, pessoa jurídica de direito público interno, somente é uma das entidades que forma esse todo, o Estado Federal, e que, por determinação constitucional (art. 21, I, CF) tem a competência exclusiva de representá-lo nas suas relações internacionais.

Art. 21 - Compete à União:

I - Manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;


terça-feira, 8 de março de 2011

Princípios Constitucionais que regem as Relações Internacionais do Brasil - Levi Freire Jr


Princípios Constitucionais que regem as Relações Internacionais da República Federativa do Brasil


Art. 4º CF - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.

Parágrafo único - A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.


 Aula 1.1

 Aula 1.2


 Aula 1.3



Aula 1.4



Aula 1.5






segunda-feira, 7 de março de 2011

Preconceitos e a Lei 9459, de 13 de maio de 1997 - Levi Freire Jr


 "Depois da Constituição Brasileira de 1988, a pessoa que sofrer qualquer tipo de desagravo à honra pode procurar o judiciário", ressalta O presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Klaus Borges.


Existem várias formas de preconceito, algumas que nem são realmente consideradas preconceito.  Como o nome já diz, o preconceito é um "pré-conceito", ou seja, um conceito previamente formado para julgar uma pessoa ou um grupo de pessoas; como aqueles velhos conceitos que dizem que todo português é burro ou que negro não é gente, entre outros absurdos.




·         Preconceito racial



·         Preconceito quanto à classe social



·         Preconceito quanto à orientação sexual



·         Preconceito quanto à  Regionalidade e nacionalidade



·         Preconceito contra deficientes



·         Preconceito contra religiões



·         Preconceito Contra a Mulher



·         Preconceito contra os Idosos




Campanha contra o  Preconceito:




 O preconceiito Mata a dignidade, fere a alma:


Teste de Preconceito:


 A injúria por preconceito, também chamada de injúria racial, foi acrescentada ao Código Penal pela Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, consistindo na utilização de palavras depreciativas referentes à raça, cor etnia, religião ou origem, para ofender a honra subjetiva (auto-estima) da vítima, ou seja, injúria qualificada. Vem prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, cominando pena de 1 a 3 anos de reclusão, e multa.


“O preconceito é uma violência, das mais absurdas e covardes! O preconceito muitas vezes age de maneira silenciosa, mas, certeira! Destrói a dignidade, a auto-estima e a vida. Abre ferida que se um dia vier a sarar deixará marcas profundas, cicatrizes contundentes.” By Levi Freire Jr.

Diferenças entre Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado - Levi Freire Jr


É bom ter em mente que há diferenças entre Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado.

Na verdade, o termo "internacional" não é o mais adequado, porque as relações são entre Estados soberanos, não entre nações, apenas (a Teoria Geral do Estado estabelece claras diferenças entre tais conceitos). Entretanto, a matéria já é batizada de Direito Internacional há muito tempo e os doutrinadores assim a tratam.

Sinteticamente, pode-se dizer que o Direito Internacional Público (DIP) cuida das relações entre os Estados e os demais sujeitos de direito na sociedade internacional, tendo como principal fonte os tratados; já o Direito Internacional Privado (DIPriv) é, na verdade, norma interna voltada à busca de soluções a serem aplicadas quando mais de um ordenamento jurídico considera-se competente para decidir sobre um determinado assunto (o chamado conflito de normas no espaço) e à relação do Estado com os estrangeiros que encontrem-se em seu território, assim como temas referentes à nacionalidade. No DIPriv, cada Estado tem sua norma e a principal fonte do direito é a lei.

Direito Internacional

Direito Constitucional: Conceito e Objeto - Levi Freire Jr


O direito constitucional é destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado e tem por objeto de estudo a constituição política desse ser que se convencionou chamar de Estado. Direito Constitucional é:


“(...) o ramo do direito público que estuda os princípios e normas estruturadoras do Estado e garantidoras dos direitos e liberdades individuais” (cf. Paulino Jacques), estando tais normas em geral expressas no texto de uma ou de várias leis fundamentais, que recebem a denominação de Constituição.




Direito Constitucional

O que é Estado, Constitucionalismo? Levi Freire Jr

O Estado é a organização de um povo, localizado estavelmente sobre um território, sob o comando de um único poder


Toda nação politicamente organizada, deve ter sua forma de organização pré-estabelecida, para que o exercício do poder possa ser limitado. Com esse tipo de noção é que surgiu a idéia de se impor ao Estado uma regulamentação, de se criar uma lei que o estruturasse, uma lei que lhe desse organização, enfim, uma Constituição que lhe assegurasse estabilidade e permanência.
 

 Ao movimento decorrente da vontade do homem de comandar seu destino político e de participar na vida do Estado, estabelecendo um conjunto mínimo de direitos e garantias a serem respeitados não só pelos governantes, mas pelos concidadãos, chama-se constitucionalismo.

  
Tais elementos podem ser classificados como materiais (população e território) e formais (ordenamento jurídico e o governo), além da finalidade que seria alcançar o bem comum de todos os cidadãos. Assim, é possível identificar quatro principais elementos identificadores do Estado:

  1. Povo;
  2. Território;
  3. Governo Soberano e
  4. Ordenamento Jurídico.

 
Em resumo, O Estado é uma Instituição organizada Politica, social e juridicamente, ocupando um territorio  definido, normalmente onde a lei  máxima é uma Constituição Escrita, e dirigida por um governo que possui soberania reconhecida tanto interna como externamente. Um Estado soberano é sintetizado pela máxima "Um governo, um povo, um territorio". O Estado é responsável pela organização e pelo controle social, pois detém, segundo Max Weber, o monopólio da violência legítima (coerção, especialmente a legal).

Notas doutrinárias extraídas de obras dos autores Alexandre de Moraes, Alessandro Groppalli,  Pedro Salvetti Neto, André Luiz Borges Netto e Sylvio Motta & William Douglas



Direito Constitucional

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