Foi sancionada no dia 11/10/2011 e publicada hoje no DOU a Lei 12506/2011, que institui o aviso prévio proporcional de até 90 dias.
Esta lei está imbuída de uma importante mudança nas relações trabalhistas, regulamentando a Constituição Federal.
Abordando a matéria de maneira pragmática esta lei matem os 30 dias já existentes do aviso prévio e acrescenta mais 3 dias para cada ano totalizando um máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias,ou seja, quanto mais tempo o trabalhador tiver em uma empresa maior será o tempo para se recolocar no mercado de trabalho.
Exemplificando:
O trabalhador tem 03 anos de serviço, será acrescido mais 09 dias è 30 dias de aviso + 09 dias = 39 dias
O trabalhador tem 05 anos de serviço, será acrescido mais 15 dias è 30 dias de aviso + 15 dias = 45 dias
O trabalhador tem 10 anos de serviço, será acrescido mais 30 dias è 30 dias de aviso + 30 dias = 60 dias
O trabalhador tem 20 anos de serviço, será acrescido mais 60 dias è 30 dias de aviso + 60 dias = 90 dias
O trabalhador tem 30 anos de serviço, será acrescido mais 60 dias è 30 dias de aviso + 60 dias = 90 dias
Nos casos em que o empregado solicitar sua demissão terá, também que cumprir o aviso prévio proporciona, isto porque é aplicado de forma bilateral, onerando tanto a empresa quanto o trabalhador, conforme a situação. A parte que “quebrar” o contrato terá de arcar com a indenização.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação sem o “Vacatio Legis”, que é período em que a lei nova, embora publicada oficialmente, fica com sua vigência suspensa.
Veja na integra o texto da lei:
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências. |
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011
Nenhum comentário:
Postar um comentário