segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Esclarecimentos sobre o Auxílio Reclusão by Levi Freire Jr.

Para iniciarmos, é importante ratificarmos que o Auxilio - Reclusão é um Benefício Previdenciário previsto no artigo 201, IV da Constituição Federal e no artigo 80 da lei 8.213/91. O beneficio previdenciário, é pago pela Previdência Social, e nada mais é do que um seguro.


Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

A Previdência Social é uma instituição pública que tem como escopo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados, ou seja, o seguro é disponibilizado para substituir a renda do Trabalhador Contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, a maternidade e a reclusão.


Sendo um seguro, é importante lembrarmos que o preso ao receber o Auxílio-Reclusão não está recebendo nada além pelo o qual já pagou, ou seja, só tem direito ao auxilio reclusão aquele preso que esteja contribuindo mensalmente e esteja em dias com a Previdência Social, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.


Os pré-requisitos para ter direito ao benefício:

1.Ter contribuído para a previdência social, ou seja, estar trabalhando ou ter perdido o trabalho recentemente;

2.Não receber qualquer outra remuneração ou benefício;

3.É um benefício devido aos DEPENDENTES do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto.

4.Ter baixa renda, neste caso, equivale a um salário/remuneração de, no máximo, R$ 862,11 conforme definido este ano, 2011, pela previdência Social. Ou seja, se o segurado ganhar, em atividade, mais que isto, perderá o direito ao benefício. 

5.O valor de R$ 862,11 reais, NÃO VARIA conforme o número de dependentes do preso. O valor é dividido entre os beneficiários que poderá ser o cônjuge, filhos, menores sob tutela, pais e irmãos até 21 anos de idade – estes dois últimos, desde que comprovem dependência econômica do preso.



Por que existe o Auxílio-reclusão? 

É necessário analisarmos todo o contexto, afinal, dentre os dependentes, estão crianças sem nenhuma consciência sobre as falhas dos pais e não seria justo que ficassem totalmente carentes de recursos. Se escusar de tal entendimento é uma afronta ao princípio constitucional de que a pena não pode avançar da pessoa que cometeu o crime a outras.

Pelo exposto, concluímos que tal benefício é uma expressão do Estado Social, qual ratifica a participação do Brasil, como país signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, preconizados em nossa carta Magna em seu artigo 1º, inciso III qual ressalta que nossa República tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, e no artigo 3º como objetivos fundamentais e incisos I, II, III, IV o de construir uma sociedade livre, justa e solidária, além de garantir o desenvolvimento nacional promovendo a erradicação da pobreza e da marginalização e, assim, reduzir as desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.



O Auxílio-reclusão Incentiva a criminalidade? 

Sem sermos simplistas, convenhamos que pouco mais de R$ 800, reais não pode ser considerado um incentivo à criminalidade. O que incentiva a criminalidade é a impunidade, a corrupção das instituições, a inércia de nosso povo que não questiona aos seus representantes e não exige destes os direitos sociais, como: o acesso digno a educação, a saúde, ao trabalho, ao lazer, a segurança, a proteção à maternidade e à infância, etc.


Resumo: Se você paga por um seguro, tem direito a receber os Benefícios!

Um comentário:

  1. Excelente! Até hoje, não tinha a menor idéia de como funcionava. Em todo o texto, só ficou uma dúvida: é imediato, ou tal benefício deve ser requisitado pela cônjuge ou outro dependente desse preso? Outra dúvida: existe uma carência em termos de tempo? Por exemplo: só pode ser solicitado se a pessoa ficou mais de cinco anos presa? Aguardo respostas!
    Shírley Barreto
    shirley_adv@yahoo.com.br

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