Vício oculto é aquele que, como o próprio nome diz, está escondido numa mercadoria, incapaz de ser prontamente identificado pelo consumidor.
O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor diz que “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, respondem, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.
Logo, existe responsabilidade tanto do fabricante, quanto do fornecedor, importador ou vendedor, quanto aos vícios que se ocultam na mercadoria vendida ao consumidor.
Via de regra, a responsabilidade para com o consumidor, em termos de prazo, é de trinta dias, contados a partir da entrega do produto ou dos serviços, isto em caso de produtos não duráveis.
Quanto aos produtos duráveis, o prazo é de noventa dias, indicados da mesma data. Porém, relativamente aos vícios ocultos, o prazo não conta a partir da entrega do produto, mas sim a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, o que gera grande polêmica, já que é difícil a prova do momento exato da aparição dos vícios ocultos.
Não se deve confundir os vícios ocultos com os vícios causados pelo uso contínuo ou mau uso do produto.
A norma é justa porque, com efeito, impossível detectar um vício na fabricação do motor de um eletrodoméstico, por exemplo, que pode decorrer da má fabricação de uma polia, à qual o consumidor não tem acesso na hora da compra, e nem capacidade técnica de vistoria. Por isso, detectado o defeito que estava oculto, dentro do prazo retro aludido, o consumidor terá os direitos mencionados.
Todavia, os vícios ocultos se aplicam às mercadorias novas. O consumidor não pode exigir que uma mercadoria usada tenha as mesmas garantias e qualidade da mercadoria nova, não havendo que se falar em vício oculto para estes casos.
Importante que o consumidor, detectando o vício oculto no produto adquirido, não perca tempo e passe a demandar por seus direitos, dentro de um bom senso, até que se encontre solução, judicial ou extrajudicial, preferencialmente a última.
Logo, existe responsabilidade tanto do fabricante, quanto do fornecedor, importador ou vendedor, quanto aos vícios que se ocultam na mercadoria vendida ao consumidor.
Via de regra, a responsabilidade para com o consumidor, em termos de prazo, é de trinta dias, contados a partir da entrega do produto ou dos serviços, isto em caso de produtos não duráveis.
Quanto aos produtos duráveis, o prazo é de noventa dias, indicados da mesma data. Porém, relativamente aos vícios ocultos, o prazo não conta a partir da entrega do produto, mas sim a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, o que gera grande polêmica, já que é difícil a prova do momento exato da aparição dos vícios ocultos.
Não se deve confundir os vícios ocultos com os vícios causados pelo uso contínuo ou mau uso do produto.
A norma é justa porque, com efeito, impossível detectar um vício na fabricação do motor de um eletrodoméstico, por exemplo, que pode decorrer da má fabricação de uma polia, à qual o consumidor não tem acesso na hora da compra, e nem capacidade técnica de vistoria. Por isso, detectado o defeito que estava oculto, dentro do prazo retro aludido, o consumidor terá os direitos mencionados.
Todavia, os vícios ocultos se aplicam às mercadorias novas. O consumidor não pode exigir que uma mercadoria usada tenha as mesmas garantias e qualidade da mercadoria nova, não havendo que se falar em vício oculto para estes casos.
Importante que o consumidor, detectando o vício oculto no produto adquirido, não perca tempo e passe a demandar por seus direitos, dentro de um bom senso, até que se encontre solução, judicial ou extrajudicial, preferencialmente a última.
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