domingo, 13 de fevereiro de 2011

A garantia legal e a garantia contratual - Levi Freire Jr


O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece diferenciação entre garantia legal e garantia contratual.

A garantia legal é também chamada de garantia de boa qualidade, uma vez que o art. 24 do CDC a define como garantia de adequação do produto ou serviço.

Rizzato Nunes:

"A garantia é de adequação, o que significa qualidade para o atingimento do fim a que se destina o produto ou o serviço, segurança, para não causar danos ao consumidor, durabilidade e desempenho." (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 373).

O CDC assegura ao consumidor a garantia de adequação "independente de termo expresso". Desta forma, mesmo que o fornecedor estipule que não se responsabiliza se ocorrer vício no produto ou serviço, a lei assegura tal garantia tornando-a sempre obrigatória e inderrogável.


O CDC também determina que o fornecedor é proibido de exonerar-se da garantia legal através de um contrato. Ora, se esta garantia é estabelecida por lei (disposição de ordem pública), não pode o fornecedor, através de um contrato (disposição de ordem privada), se eximir de sua responsabilidade se ocorrer vício no produto ou serviço.

Como exemplo muito comum em nosso dia-a-dia de descumprimento desta determinação normativa podemos citar os estacionamentos privados. Estes prestadores de serviço de guarda e vigilância procuram exonerar-se de suas responsabilidades ao disporem, geralmente através de placas, que não se responsabilizam por danos ocasionados aos veículos.



O dispositivo que trata da garantia legal está localizado na Seção III - Da responsabilidade por vício do produto ou do serviço. Como o art. 24 é omisso no que tange à estipulação do prazo de garantia legal, tem-se que, devido à sua localização no CDC seu prazo é o do art. 26, que mostra os prazos que o consumidor possui para reclamar dos vícios do produto e do serviço.

A garantia contratual é aquela concedida ao consumidor através de uma mera liberalidade do fornecedor. É apenas um plus em favor do consumidor, concedido pelo fornecedor.

A garantia contratual é aquela concedida ao consumidor através de uma mera liberalidade do fornecedor. É apenas um plus em favor do consumidor, concedido pelo fornecedor.

Prazo de garantia - o prazo da garantia contratual fica a cargo do fornecedor.

No que diz respeito ao início da contagem do prazo contratual existe ainda, uma certa divergência devido à palavra "complementar" inserida no caput do art. 50 do CDC.

Existem dois posicionamentos:

O prazo de garantia contratual só começa a correr após o prazo de garantia legal.
O prazo de garantia decadencial só começa a correr após o término do prazo da garantia contratual, ou seja, os prazos não correm simultâneamente.
 
 
Cabe ao consumidor buscar a reparação judicial se não conseguir amigavelmente.

A jurisprudência já encontra-se consolidada a este respeito, qualquer dano ao veículo deve ser reparado. Inclusive o STJ já emitiu súmula a este respeito: Súmula 130.


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