quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

1- Conceito de Direito Internacional Privado - Levi Freire Jr


“O Direito Internacional Privado como o ramo da ciência jurídica onde se definem os princípios, se formula os critério e são estabelecidas as normas a que deve obedecer a busca de soluções adequadas para os conflitos emergentes de relações jurídico-privadas internacionais.”


Para Paulo Henrique Gonçalves Portela, o Direito Internacional Privado é o ramo do Direito que visa a regular os conflitos de leis no espaço em relações de caráter privado que tenham conexão internacional, determinando qual a norma jurídica nacional que se aplica a esses vínculos, que poderá tanto ser um preceito nacional como estrangeiro.


É importante ressaltarmos que a denominação correta desse direito deveria ser conflito de leis => traduzir-se-iam em conflitos de soberania.

Esse direito tem caráter público, apesar de ser chamado de direito privado.

É chamado de Privado porque os conflitos ocorrem entre leis de países, irá se resolver aplicando o ordenamento do país em que a pessoa se encontra, fundamentando-se nas leis internas de cada país.

O Direito, assim como ensina NORBERTO BOBBIO, usualmente regula relações intersubjetivas em que os respectivos sujeitos são cidadãos do mesmo Estado e o seu objeto (coisa ou prestação) pertence ao território deste Estado (ou é nesse Estado que a prestação deve ser cumprida).

A grande maioria dos casos que em determinado país chegam a solicitar a intervenção dos órgãos e agentes do Estado incumbidos da aplicação do Direito, pertencem inteiramente à vida jurídica interna desse país, não se levantando aqui, portanto, qualquer dúvida acerca do ordenamento jurídico estadual que ao caso deve ser aplicado.

Contudo, as coisas nem sempre se passam assim. Nem todos os fatos e processos do comércio jurídico-privado decorrem inteiramente no âmbito de uma só comunidade estadual, e isso porque a origem de todos ou quase todos os problemas do DIP resulta da existência de:

  • trocas internacionais comércio jurídico internacional;
  • correntes migratórias entre os Estados deslocação de pessoas

Em linhas gerais, como exposto anteriormente, o Direito Internacional Privado é o complexo de normas e princípios de regulamentação que atua nos diversos ordenamentos, estabelece qual o direito aplicável para resolver conflitos de leis e sistemas, envolvendo situações jurídicas de natureza pública ou privada, com referência locais ou internacionais.

Direito Internacional Privado
Levi Freire Jr
 

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Vícios Redibitórios - Levi Freire Jr.


O vício redibitório é um vício oculto! Nos termos do art. 441, do Código Civil, vício é o defeito oculto de uma coisa recebida em virtude de um contrato comutativo. E que para o adquirente pedir a extinção deste contrato, esta coisa também deve ser imprópria para o uso a que se destina ou que diminua o seu valor.

 È chamado pela doutrina de redibitório, pois confere ao contratante prejudicado o direito de redibir o contrato, devolvendo a coisa e recebendo do vendedor a quantia paga.

Tal expressão é oriunda do latim “ redhibere esta facere rusus habeat venditor quod habuerit, redhibitio esta apellata, quase redditio”. É importante lembrarmos que o efeito não é somente a redibição do contrato, mas a possibilidade de abatimento no preço por meio da ação quanti minoris ou estimatória.

Silvio Rodrigues o define como um defeito oculto da coisa, comum às congêneres, e que a torna imprópria ao seu destino ou lhe diminuem sensivelmente o valor. (in Direito Civil - Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, vol 03 , p. 105, 24ª ed.).


Segundo o magistério de Clóvis Beviláqua, vícios redibitórios são os defeitos ocultos, que tornam a coisa imprópria para o uso a que é destinada, ou, que a fazem de tal modo frustânea, que o contrato se não teria realizado, se fossem conhecidos (In código civil comentado, vol. 4, p.214, 11ª ed.)

Para que ocorra, pois, o vício aludido, consoante dispõe o art. 1.101 do CC, cumpre que haja uma coisa, que esta seja recebida em virtude de um contrato comutativo, que o vício seja oculto e preexistente no contrato, que tal defeito a torne imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua significativamente o valor.


A coisa deve ser recebida através de um contrato. Não qualquer contrato, mas somente o comutativo. Comutativo é o contrato sinalagmático, a título oneroso e não aleatório, isto é, aquele "em que cada uma das partes, além de receber da outra prestação equivalente à sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência". (Washington, ob. art., p. 40)




A ignorância do alienante a respeito do vício, não o exime da responsabilidade de suportara garantia redibitória, eis que esta não decorre de culpa ou má fé e sim da própria natureza do contrato comunicativo. Pode, contudo, o alienante eximir-se da responsabilidade, fazendo inserir cláusula impressa no contrato, consoante já ficou exposto.

Embora, como se disse, a responsabilidade por vícios redibitórios não se lastreie na culpa ou má fé do alienante, esta se exacerba se tinha ele conhecimento do defeito ao momento da transação. Assim, se tinha ciência do vício, será competido a restituir o que recebeu, acrescido das perdas e danos sofridos pelo adquirente. Se os ignorava, contudo, restituirá tão - somente o "quantum" recebido, mais as despesas do contrato.

É o que preceitua o art. 1.103 do CC. Justifica-se a disposição legal, porque, evidentemente, o alienante de má fé tem responsabilidade maior, razão porque deve sofrer sensão mais severa, verberando o legislador, destarte, a malícia e a dissimulação.

 

Vício Oculto - Levi Freire Jr


Vício oculto é aquele que, como o próprio nome diz, está escondido numa mercadoria, incapaz de ser prontamente identificado pelo consumidor.


O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor diz que “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, respondem, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.
Logo, existe responsabilidade tanto do fabricante, quanto do fornecedor, importador ou vendedor, quanto aos vícios que se ocultam na mercadoria vendida ao consumidor.

Via de regra, a responsabilidade para com o consumidor, em termos de prazo, é de trinta dias, contados a partir da entrega do produto ou dos serviços, isto em caso de produtos não duráveis.

Quanto aos produtos duráveis, o prazo é de noventa dias, indicados da mesma data. Porém, relativamente aos vícios ocultos, o prazo não conta a partir da entrega do produto, mas sim a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, o que gera grande polêmica, já que é difícil a prova do momento exato da aparição dos vícios ocultos.


Não se deve confundir os vícios ocultos com os vícios causados pelo uso contínuo ou mau uso do produto.

A norma é justa porque, com efeito, impossível detectar um vício na fabricação do motor de um eletrodoméstico, por exemplo, que pode decorrer da má fabricação de uma polia, à qual o consumidor não tem acesso na hora da compra, e nem capacidade técnica de vistoria. Por isso, detectado o defeito que estava oculto, dentro do prazo retro aludido, o consumidor terá os direitos mencionados.


Todavia, os vícios ocultos se aplicam às mercadorias novas. O consumidor não pode exigir que uma mercadoria usada tenha as mesmas garantias e qualidade da mercadoria nova, não havendo que se falar em vício oculto para estes casos.


Importante que o consumidor, detectando o vício oculto no produto adquirido, não perca tempo e passe a demandar por seus direitos, dentro de um bom senso, até que se encontre solução, judicial ou extrajudicial, preferencialmente a última.


domingo, 13 de fevereiro de 2011

A garantia legal e a garantia contratual - Levi Freire Jr


O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece diferenciação entre garantia legal e garantia contratual.

A garantia legal é também chamada de garantia de boa qualidade, uma vez que o art. 24 do CDC a define como garantia de adequação do produto ou serviço.

Rizzato Nunes:

"A garantia é de adequação, o que significa qualidade para o atingimento do fim a que se destina o produto ou o serviço, segurança, para não causar danos ao consumidor, durabilidade e desempenho." (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 373).

O CDC assegura ao consumidor a garantia de adequação "independente de termo expresso". Desta forma, mesmo que o fornecedor estipule que não se responsabiliza se ocorrer vício no produto ou serviço, a lei assegura tal garantia tornando-a sempre obrigatória e inderrogável.


O CDC também determina que o fornecedor é proibido de exonerar-se da garantia legal através de um contrato. Ora, se esta garantia é estabelecida por lei (disposição de ordem pública), não pode o fornecedor, através de um contrato (disposição de ordem privada), se eximir de sua responsabilidade se ocorrer vício no produto ou serviço.

Como exemplo muito comum em nosso dia-a-dia de descumprimento desta determinação normativa podemos citar os estacionamentos privados. Estes prestadores de serviço de guarda e vigilância procuram exonerar-se de suas responsabilidades ao disporem, geralmente através de placas, que não se responsabilizam por danos ocasionados aos veículos.



O dispositivo que trata da garantia legal está localizado na Seção III - Da responsabilidade por vício do produto ou do serviço. Como o art. 24 é omisso no que tange à estipulação do prazo de garantia legal, tem-se que, devido à sua localização no CDC seu prazo é o do art. 26, que mostra os prazos que o consumidor possui para reclamar dos vícios do produto e do serviço.

A garantia contratual é aquela concedida ao consumidor através de uma mera liberalidade do fornecedor. É apenas um plus em favor do consumidor, concedido pelo fornecedor.

A garantia contratual é aquela concedida ao consumidor através de uma mera liberalidade do fornecedor. É apenas um plus em favor do consumidor, concedido pelo fornecedor.

Prazo de garantia - o prazo da garantia contratual fica a cargo do fornecedor.

No que diz respeito ao início da contagem do prazo contratual existe ainda, uma certa divergência devido à palavra "complementar" inserida no caput do art. 50 do CDC.

Existem dois posicionamentos:

O prazo de garantia contratual só começa a correr após o prazo de garantia legal.
O prazo de garantia decadencial só começa a correr após o término do prazo da garantia contratual, ou seja, os prazos não correm simultâneamente.
 
 
Cabe ao consumidor buscar a reparação judicial se não conseguir amigavelmente.

A jurisprudência já encontra-se consolidada a este respeito, qualquer dano ao veículo deve ser reparado. Inclusive o STJ já emitiu súmula a este respeito: Súmula 130.


O que é uma exceção por suspeição ? Levi Freire Jr

Significado de Suspeição
Ato de suspeitar; suspeita, desconfiança, dúvida: confiar sem a menor suspeição.



Situação, mencionada em lei, que impede juízes, promotores, advogados, ou qualquer outro auxiliar da justiça, de funcionar em determinado processo, no caso de haver dúvida quanto à imparcialidade e independência com que devem atuar.

JOSÉ FREDERICO MARQUES, Manual de Direito Processual Civil, Vol. I, Ed. Saraiva, p. 242, ensina que: “Para poder exercer suas funções em uma causa determinada, o juiz deve oferecer garantias da imparcialidade aos litigantes, a fim de que a composição da lide se realize com serena autoridade que o Estado deve imprimir aos atos jurisdicionais”.

Podemos ainda citar, como exemplo, o que ocorre em tribunais como o TRT, onde os professores de faculdades particulares informam a partir de quando e onde exercem o magistério, comunicando, desde logo, que consideram-se suspeitos para atuar nos feitos em que são partes os respectivos estabelecimentos. Diante de tal informação, esses magistrados sequer participam da distribuição daqueles processos. Isso é respeito ao Principio da Imparcialidade.

A suspeição ocorrerá quando o magistrado for amigo ou inimigo intimo das partes, quando figurar na posição de credor ou devedor destas, dentre outras causas, todas enumeradas no art. 135 do CPC:


Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
           
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.


Qual o Prazo de Garantia para os Bens Duráveis e não Duráveis? - Levi Freire Jr


Quando o consumidor adquire bens duráveis, como: eletrodomésticos, veículos, máquinas, construções, entre outros ou não durávei que são os bens destinados ao consumo tem garantias estabelecidas em lei.

Nesta guisa, a garantia para os bens duráveis é de 90 dias e para os bens não duráveis é de 30 dias, contados do efetivo recebimento do produto ou do término da execução do serviço prestado. Denota-se que esses prazos são decadenciais.



A garantia legal independe de termo escrito, pois já está prevista em lei.
Artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990)

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