terça-feira, 20 de agosto de 2013

Você sabe o que é Princípio da Lesividade ou Ofensividade ou Alteridade?

Imagem extraída de: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/77/a-prisao-penal-no-brasil-o-funcionamento-da-prisao-271925-1.asp


Texto: Levi Freire Jr.

Existem condutas que ferem as normas morais e condutas que ferem as normas legais, e neste aspecto, se faz imperioso determinar distinção, pois é comum a sociedade de forma geral fazer a junção de ambas.

Quando dizemos que uma determinada conduta tem lesividade (alteridade) estamos nos referindo que esta conduta foi ofensiva à norma penal, pois, no que tange a conduta moral não há no que se falar em ofensividade.   

“O presente princípio veda a incriminação de conduta que não ofende nenhum bem jurídico. Alteridade configura situação que se constitui através de relação de contraste. Sendo assim, pode-se afirmar que a condenação de tentativa de suicídio está afrontando o princípio ora estudado.” Dicionário Houaiss.

Em suma, se alguém ofende a norma penal aplicamos o direito penal, o direito penal não é aplicado as condutas que ofendam exclusivamente a moral.


Referência Bibliográfica:

Direito Net. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/984/Principio-da-alteridade>. Acesso em: 19 Agosto 2013.

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Você sabe o que é Princípio da Intervenção Mínima e sua Importância para o Direito Penal?

Figura extraída de: http://culturadocontrole.blogspot.com.br/2012/04/convite-ao-direito-penal-i.html


Texto: Levi Freire Jr.

A lei penal foi criada com o objetivo de ser usada em último caso, quando nenhuma outra norma do ordenamento jurídico brasileiro for capaz de resolver uma determinada situação. O escopo do Princípio da Intervenção Mínima ou da Excepcionalidade é de fazer que a lei penal seja menos utilizada e desta forma evitar que seja banalizada , o que prejudicaria em sua coercitividade.

Por exemplo, uma empresa que está constantemente sendo demandada na Justiça do Trabalho, quando é “ameaçada” por seu funcionário, é usual que esta responda a ele para procurar seus direitos, pois, está tão acostumada com tal situação que uma audiência trabalhista já se tornou banal,  sabe que o máximo que irá acontecer é ter que pagar as verbas rescisórias e/ou indenizações devidas. Na esfera Penal, quando uma pessoa sabe que coercitivamente perderá alguns dos seus direitos, a liberdade, por exemplo,  pensa um pouco mais, antes de cometer um ilícito penal.

2.1.3 Princípio da Intervenção Mínima
Essa garantia fundamental, trazida no caput do art.  da nossa Constituição Federal, preconiza que a intervenção do Direito Penal, no âmbito jurídico da nossa sociedade, só se mostra aplicável, como imperativo de necessidade, ou seja, quando a pena se apresentar como o único e último recurso para a proteção do bem jurídico.
Em suma, este princípio traz a pretensão de que o Direito Penal deve ser encarado como ultima ratio. Pondera-se portanto, que o Direito Penal somente deve ser aplicado, quando os outros meios de garantia de paz social disponíveis, se mostrarem ineficazes ou insuficientes para alcançar a pretensão. (DAVICO, 2013)

Podemos concluir que a função do direito penal é exercer um controle social, isto é feito através da coercitividade, o Principio da Intervenção Mínima, colabora para que não ocorra uma banalização da norma e que tal coercitividade não seja prejudicada.


Referência Bibliográfica:

DAVICO, Luana Vaz. Os princípios penais constitucionais – análise descomplicada. Disponível em: <http://luanadavico.jusbrasil.com.br/artigos/111822119/os-principios-penais-constitucionais-analise-descomplicada>. Acesso em: 19 Agosto 2013.

Você sabe o que é Princípio da Insignificância?

Figura extraída de: http://inconfidentesdeperuibe.wordpress.com/tag/ladrao/

Texto: Levi Freire Jr


É um principio doutrinário – jurisprudencial, ou seja, tem sua origem nos posicionamentos de doutrinadores sendo incorporado ao Direito Penal através de reiteradas decisões dos juízes e tribunais. É aplicado naqueles casos de crimes com menor potencial ofensivo, são os chamados crimes de bagatela, por exemplo, furtar objetos sem expressivo valor econômico. Vejamos como o STF, Supremo Tribunal Federal, conceitua tal Princípio.

“O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada. Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão. Juridicamente, isso significa que não houve crime algum.” Extraído de: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173584

Contudo, não é por isto que as pessoas sairão por aí cometendo delitos de menor potencial ofensivo e acreditar que ficarão impunes ou terão a extinção da punibilidade, cumpre ratificar que o princípio da Insignificância deverá ser analisado caso a caso, de acordo com observação do próprio STF.


Referência Bibliográfica:

Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173584> Acesso em: 19 Agosto 2013. 

domingo, 7 de julho de 2013

Juri simulado: "União homoafetiva", o que mudou de 2007 a 2013? By Levi Freire Jr

Levi Freire Jr. - Juri Simulado - União Homoafetiva. Ano: 2007


Estava refletindo sobre os últimos acontecimentos a cerca dos direitos homoafetivos, e quanta confusão sendo feita por algo tão simples: a ratificação de direitos.



Nunca me considerei ativista, mas desde os meus 15 anos de idade, hoje estou com 35 anos, sempre defendi o meu direito de amar. Naquela época, 1993, o assunto homossexualidade já era abordado, mas com muitos tabus, com muitas reticencias. Lembro-me quando colegas e amigos gays me rechaçavam por determinados comportamentos que os mesmos julgavam serem permitidos somente em guetos gays, hoje livremente difundidos e aceitos. Eu nunca permiti que me deixassem a margem da sociedade, sempre me vi um cidadão com deveres e obrigações, mas também com direitos.

Nos campos de concentração da Alemanha nazista, os homossexuais tinham os piores trabalhos e eram vistos como doentes e pervertidos até pelos demais confinados. No campo de Flossenbürg, os nazistas abriram uma casa de prostituição e forçavam os homossexuais a visitá-la. Os gays que se "curavam" eram enviados por "bom comportamento" para uma divisão militar para combater os russos. Estima-se que 55% dos gays que entraram nos campos de concentração morreram - algo entre 5 mil e 15 mil pessoas.Fonte: http://guiadoestudante.abril.com.br/aventuras-historia/historia-homossexualidade-luta-pela-dignidade-718218.shtml

Vivemos em uma democracia aonde podemos expor pensamentos, expressar opiniões, desde que estas não firam o direito de outro. Entenda: eu, você e qualquer pessoa temos o direito de emitir opiniões, entretanto, uma coisa é expressar suas opiniões e outra é ofender a dignidade de alguém, utilizando elementos referentes à raça, cor, religião, orientação sexual, etc. e aí existe uma linha muito tênue entre opinião e o crime de injuria; ou ainda o crime de preconceito. 

Ver toda esta ”comotion” em volta de direitos que são legítimos pelo simples fato de serem direitos humanos me causa um misto de indignação e certa “felicidade", pois, através da história podemos perceber que nossa sociedade avançou, talvez ainda não como desejamos, mas as mudanças são feitas em processos e não de um dia para o outro. 


Note, se eu tivesse nascido no ano de 1231 seria perseguido, torturado e morto na fogueira de acordo com o Tribunal do Santo Ofício; se tivesse nascido em Nova York no final da década de 1960 teria levado porrada dos policiais por frequentar um bar gay, mas para minha “sorte” a minha geração viveu uma transição, no dia 17 de maio de 1990 eu deixava de ser doente e passava a ser um cidadão saudável, pois, esta data faz referência ao dia que a Organização Mundial de Saúde (OMS) retirou o homossexualismo da lista internacional de doenças, passando a ser considerada homossexualidade. Com isto, concluímos que cogitar uma cura gay seria um retrocesso. 


Tribunal do Santo Ofício. Foto Extraída da Internet.


Bar Stonewall. Foto: New York Daily News.




Organização Mundial de Saúde - OMS

Agora fala-se de cura gay? É um retrocesso 



Me orgulho por ter estado na vanguarda de meu tempo, os assuntos hoje discutidos amplamente são resultados da luta de muitos que deram a sua vida, seja em séculos atrás, seja na sociedade dita moderna, pois, hoje o Tribunal do Santo Oficio ou inquisição tem novo nome: homofobia. 


No dia 22.11.2007, na época em que cursava os primeiros anos da Faculdade de Direito, tive a oportunidade de defender um tema novo, mesmo para esta época recente: “União Homoafetiva”. 

Dr. Fabrício Souza e Levi Freire Jr. Ano: 2007

Defendi ao lado do meu Ilustre e brilhante amigo dr. Fabrício Souza, precisávamos de seis votos para ganhar a ação, conseguimos oito votos, contra três. Dentre as várias técnicas de defesas utilizamos também recursos audiovisuais, dentre eles http://www.youtube.com/watch?v=70_mj-Kyid0&list=PL1DA9A65998BF963D


Foi com a vitória deste juri simulado que percebi que melhores dias viriam e parece que não estava errado, pois, no dia 05 de maios de 2011, O Supremo Tribunal Federal - STF julgou procedente a união estável de casais Homossexuais.  E mais recentemente, 14.05.2013, o CNJ - Conselho Nacional de Justiça decidiu procedente o Casamento Civil entre pessoas do mesmo sexo.

Com tantos avanços, só resta uma parte da sociedade avançar e amadurecer. Este processo é mais simples do que possamos supor, faz-se com amor e com respeito a dignidade humana. 







quinta-feira, 11 de abril de 2013

Liberdade de Expressão x Injúria By Levi Freire Jr

Imagem Extraída da Internet 

Muitas pessoas estão cometendo o crime de injuria e estão confundindo com opinião ou com liberdade de expressão. 

Entenda: eu, você e qualquer pessoa temos o direito de emitir opiniões, entretanto, de acordo com o preconiza a lei, estas opiniões, mesmo religiosas, quando manifestadas não inquiete a ordem pública. 

Uma coisa é expressar suas opiniões e outra é ofender a dignidade de alguém, utilizando elementos referentes à raça, cor, religião, orientação sexual, etc. Como podemos ver existe uma linha muito tênue entre opinião e o crime de injuria; ou ainda o crime de preconceito. 

Com isto concluímos que não é tão simples assim, querer falar ou postar tudo o que se pensa. Para fundamentar a assertiva acima segue artigo 140 do CBP : 
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

Veja também mais informações sobre a lei que versa sobre o crime de preconceito: http://modusoperandibylevifreirejr.blogspot.com.br/2011/03/tipos-de-preconceito-e-lei-9459-de-13.html

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Habeas Corpus By Levi Freire Jr


Esta expressão latina traduzida ao pé da letra significa “dá-me o corpo” , ou seja,  o habeas corpus é um remédio constitucional previsto no artigo 5º inciso LXVIII da Constituição brasileira que tem como o escopo tutelar um direito muito importante: Ir e vir e de ficar – Liberdade de Locomoção, “Ipsi Litteris”:


LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;


O Código de Processo Penal no artigo penal regula o “habeas-corpus”, “Ipsi Litteris”:

Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.


No habeas corpus temos três atores:

O Impetrante – aquele que impetra o habeas corpus, qualquer pessoa;

O Paciente – é aquele que sofre um constrangimento em sua liberdade ou tem uma ameaça de constrangimento em sua liberdade;

A Autoridade Coatora, que pode ser:
Uma autoridade pública - delegado, juiz, promotor, tribunal.
Uma pessoa Particular - aquela pessoa que constrange uma pessoa em sua liberdade de locomoção. Exemplo


Quais os tipos de Habeas Corpus?


São dois os tipos: Preventivo e Repressivo.

O Preventivo tem como escopo garantir o direito a  liberdade de locomoção quando este está diante de uma ameaça;  o STF vem assegurando estes direitos.
Ex. prostitutas e garotos de programas que são ameaçados de serem presos por estarem se prostituindo. Prostituição no Brasil é crime? Não! Então uma pessoa não pode ser presa por um fato atípico no ordenamento jurídico brasileiro. 

O repressivo tem como escopo reprimir um ato que constrange a sua liberdade, usualmente vem através de um ato constrangedor existente contra um cidadão, como exemplo:  um inquérito policial, ação penal, mandado de prisão ou até mesmo uma prisão.

É possível pedir uma Liminar de Habeas Corpus?
Sim! Por mais célere que seja o HC existem casos que são muito urgentes. 

Quem é que pode Impetrar o Habeas Corpus ?
Qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus em favor de qualquer pessoa, pois, é um remédio constitucional, vejamos:

  1. Brasileiros – Qualquer brasileiro, mesmo menor de idade;
  2. Estrangeiros – O STF afirmou que o estrangeiro também, desde que em língua portuguesa;
  3. Analfabeto – Desde que alguém e assine e escreva por ele;
  4. Ministério Público pode impetrar habeas corpus;
  5. O juiz se não fizer parte do processo pode impetrar o habeas corpus, se fizer parte do processo ele concede e não impetra.

Atenção!
Não existe habeas Corpus para pessoa Jurídica, entendimento do STF já que pessoa jurídica não tem liberdade de locomoção;
Não é necessário acompanhamento de advogado para impetrar Habeas corpus;
Não se limita ao processo Penal, serve para qualquer liberdade de locomoção.


Quem é competente para julgar o Habeas Corpus?
Dependerá da autoridade coatora.
Se particular ou delegado – para o Juiz
Se o juiz – para o tribunal q esta acima do juiz
Se os tribunais são autoridades coatora – Superior tribunal de Justiça
Se o STJ – para o STF que está acima

Quais as hipóteses para o “habeas-corpus”?

      Art. 648 do Código de Processo Penal.  A coação considerar-se-á ilegal:
        I - quando não houver justa causa;
        II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
        III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
        IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
        V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
        VI - quando o processo for manifestamente nulo;
        VII - quando extinta a punibilidade.




Referências: Constituição Federal Brasileira 1988, Código de Processo Penal Brasileiro,  Professor dr.  Flavio Martins.


segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Exclusão da Sucessão Por Indignidade by Levi Freire Jr

Infelizmente é um assunto atual que deixa toda a sociedade estarrecida, principalmente com os casos de violência absurda que estão cada vez mais sendo divulgados na mídia, quais mostram o lado mais cruel e obscuro do ser humano quando este pratica crimes, principalmente, contra aqueles que deveriam amar, cuidar e proteger. 

Tais acintes contra o bem maior de uma família, a afetividade, vem sendo sobreposto por interesses mesquinhos que versam sobre o egoísmo, a ambição e a posse a qualquer custo. 


Neste post perceberemos que os casos de indignidade estão diretamente relacionados com a busca pela herança. É sabido que o direito a herança é tutelado pela Constituição Federal Brasileira em seu artigo 5º, Inciso XXX, mas isto desde que ocorra de forma natural e não motivado por um crime que tem como escopo apropriação dos bens do de cujus.


Para melhor compreendermos o assunto apresentaremos dois casos que tiveram repercussão nacional: No passado, no Estado de São Paulo, a família Richthofen; na atualidade, No Estado do Pará, o caso da Funcionária da Funtelpa – Fundação de Telecomunicações do Pará, Maria Odinéia Corrêa que tem como principal suspeita a filha Aretha Caroline Corrêa.




Atenção! Existe Diferença entre Exclusão Da Sucessão Por Indignidade e por Deserdação 

Ao debatermos o tema Exclusão da Sucessão por indignidade, inicialmente  precisamos entender que apesar de terem um escopo muito parecido e produzir os mesmos efeitos a Indignidade e deserdação são institutos completamente diferentes. 

É comum confundir a deserdação e indignidade por suas semelhanças. Ambas são sanções civis impostas ao sucessor que se comportou de forma repugnante ao autor da herança. Portanto, podemos afirmar que tal exclusão possui caráter punitivo, mas também preventivo, pois, faz com que o sucessor reflita antes de tomar qualquer ação contra a vida ou honra do autor da ação que julga-se ter uma relação afetiva. 

Encontramos a previsão legal para a Exclusão da Sucessão por Indignidade no Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002, no artigos 1.814, “Ipsi Litteris”: 


Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: 
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; 
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; 
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. 



Quanto à deserdação, somente atinge os herdeiros necessários, as causas são as mesmas da indignidade (art. 1814), no entanto, a DIFERENÇA encontra-se na prática da mesma que é efetivada antes da abertura da sucessão, ou seja, em disposição de última vontade, está prevista no artigo 1962 e 1963 do Código Civil, Ipisi Litteris: 


Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes: 
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.


Em linhas gerais podemos afirmar que: 

Exclusão da Sucessão por INDIGNIDADE ocorre na sucessão LEGITIMA 

Exclusão da Sucessão por DESERDAÇÃO ocorre na SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA



Caso Richthofen – Bairro do Broklin, São Paulo.

Este caso ocorrido na noite do dia 31 de outubro de 2002 chocou o Brasil. Uma das rés, Suzane Louise Von Richthofen,  foi acusada de ter planejado a morte dos próprios pais, com o auxílio do então namorado Daniel Cravinhos e de seu irmão,Christian Cravinhos.

O júri do caso entendeu que Suzane foi influenciada pelos irmãos, mas que poderia ter resistido e evitado o crime.

A comoção com o caso foi tão grande e o interesse da sociedade imenso que  foi cogitada a transmissão ao vivo pela TV Justiça.

Cinco mil pessoas inscreveram-se para ocupar um dos oitenta lugares disponíveis na platéia, o que congestionou, durante um dia inteiro, a página na interenet  do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.  É dessas pessoas autorizadas que se conhece o que houve no julgamento.

De acordo com o que fora divulgado pela promotoria de Justiça do estado de  São Paulo, Suzane von Richthofen teria sido o cabeça de toda a ação criminosa que culminou no assassinato de seus pais Manfred Albert e Marisia Von Richthofen. Fez, inclusive, convidando os Cravinhos, dias antes do crime, um teste de barulho causado pelos disparos de uma arma de fogo e com isso descartaram a ideia de utilizar uma.  

O Caso Maria Odinéia – Belém do Pará

A morte de Maria Odinéia Corrêa, servidora da Fundação de Telecomunicações do Pará – Funtelpa, na noite de 28 de julho de 2012 chocou a cidade de Belém do Pará. De acordo com o documento, Maria Odinéia foi morta com dez facadas, que provocaram hemorragia interna e externa por causa da perfuração de vasos sanguíneos e no abdômen.

Maria Odinéia foi assassinada dentro da própria casa, no bairro da Marambaia, de acordo com as informações divulgada pela imprensa, ela estava em casa, na companhia da filha e da afilhada, quando foi golpeada com dez facadas por um homem, até então "desconhecido" pelas duas moças.

No dia do crime, a filha da servidora chegou a dizer que a mãe tinha dívida com um agiota para despistar a polícia. Além disso, chegou a fazer retrato falado do suposto criminoso, mas os policiais preferiram não divulgá-lo, pois desde o início das investigações desconfiaram do envolvimento da filha e do genro de Maria Odinéia no crime.

Aprofundando as investigações a Divisão de Homicídios da Polícia Civil desvendou o assassinato da servidora pública. Quatro pessoas foram presas. Duas delas foram indiciadas como executoras e outras duas como mandantes do crime. As desconfianças começaram a tomar forma e tudo indica que a própria filha da vítima, Aretha Caroline Corrêa de Sales, 22 anos, tenha planejado juntamente com o namorado dela, Raphael de Souza Silva, 29.

Os executores receberam mil reais para matar Maria Odinéia e de acordo com as investigações o crime foi motivado pelos interesses mesquinhos e inescrupulosos dos mandantes que era se apossar da casa recentemente adquirida pela servidora pública, em Belém.

As investigações mostraram a frieza de Aretha, pois, do planejamento até a execução, foram duas semanas, que envolveram cerca de três encontros entre os acusados. 

As provas do envolvimento da filha de Maria Odineia começaram a surgir com a prisão de um soldado da Marinha, Bruno Felipe, que adquiriu um telefone celular, de propriedade de Aretha, levado da casa da vítima. Com a prisão dele, os policiais chegaram até Carlos Alessandro e Rosivaldo, que confessaram terem sido contratados por Raphael para matar a vítima.

domingo, 30 de setembro de 2012

Desastre Ambiental em Ulianópolis - Pará - Brasil by Levi Freire Jr

Foto: CAO Meio Ambiente


“O meio ambiente é tudo que não sou eu.” – Albert Einstein



Indignação! É a palavra mais sublime que encontramos para descrever o que sentimos ao ler a matéria publicada pelo Jornal Diário do Pará no dia 01 de abril de 2012, apesar da data, o crime ambiental cometido na cidade paraense de Ulianópolis é uma verdade, gerando profundo pesar.

Com certeza a família Uliana que veio para esta região atraída pelos grandes projetos na década de 1960 e que dá nome ao município, qual se emancipou de Paragominas em 13 de dezembro de 1993, jamais imaginaria que suas terras seriam vitimas de tamanho acinte contra o meio ambiente que tem de forma grotesca e avassaladora destruída a fauna, a flora, a terra, os rios, o homem e tudo o que resíduos inustriais e tóxicos puderam alcançar em uma área correspondente a 9 milhões de metros quadrados entre os anos de 2000 e 2002.

(...) foram depositados, numa área florestada relativamente próxima à cidade de Ulianópolis, um volume estimado em cerca de 25 mil toneladas de resíduos industriais e, cumulativamente, algo em torno de 30 mil litros de lixo tóxico. Esse material, espalhado num terreno de aproximadamente nove milhões de metros quadrados – o que corresponde a 900 hectares –, contaminou o solo, a água e o ar, provocando, pelo desencadeamento de reações químicas ainda em curso, um desastre ambiental de grandes proporções. Um dos maiores já registrados até hoje na Amazônia, com certeza – Diário do Pará. 01 de abril de 2012.

Foto:Tarcísio Feitosa e Paulo Accioli (GTI)

Constamos com tal matéria que a empresa Uspam – Usina de Passivos Ambientais, responsável para dar destinação correta aos rejeitos industriais de várias multinacionais, não teve a mínima preocupação com o Desenvolvimento Sustentável que de acordo com conceito do relatório “Brundtland” é “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras em satisfazer suas próprias necessidades”. Neste sentido o artigo 225 de nossa Carta Magna foi  afrontado em sua essência já que o mesmo possui o escopo principal de nortear o complexo teor de direitos do meio ambiente, mensurado pela obrigação do Estado e da Sociedade na garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que se trata de um bem de uso comum do povo que deve ser preservado e mantido para as presentes e futuras gerações. 


Foto: CAO Meio Ambiente

         Talvez tal desastre tenha acontecido por não estarmos suficientemente atentos às práticas dos princípios do direito ambiental que visam proporcionar para as presentes e futuras gerações, as garantias de preservação da qualidade de vida, como o Principio da Precaução que estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, e o Princípio da Prevenção que se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental: EIA – Estudo de Impacto Ambiental e RIMA – Relatório de Impacto Ambiental.


Foto: CAO Meio Ambiente


No caso de Ulianópolis o desastre já ocorreu e está correta a promotora Louise Araújo de Araújo em instaurar o inquérito civil, desmembrando-o do inquérito anterior, de 2011, e apurar eventuais ilegalidades e inconsistências no plano de remediação apresentado pela Prefeitura Municipal de Ulianópolis. Tal Procedimento não é nenhuma novidade apenas cumpre-se o que estabelece o Princípio da Responsabilidade em que o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas, logo, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, conforme prevê o § 3º do Art. 225 CF/88, Ipisi litteris:

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Nesta guisa, podemos salientar o princípio do poluidor-pagador qual pode ser entendido como um instrumento econômico e ambiental, que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar os custos das medidas preventivas e/ou das medidas cabíveis para, senão a eliminação pelo menos a neutralização dos danos ambientais, medidas estas que no caso de Ulianópolis sequer foram cogitadas.

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Ao abordamos este principio precisamos elucidar que tal princípio não significa permissão e nem pagar para poluir, o que se preconiza é assegurar a reparação econômica de um dano ambiental quando não for possível evitar o dano ao meio ambiente, através das medidas de precaução.  Neste sentido, o princípio do poluidor-pagador não se reduz à finalidade de somente compensar o dano ao meio ambiente, mas também o de englobar os custos necessários para a precaução e prevenção dos danos, assim como sua adequada repressão.


Foto: CAO Meio Ambiente


Os absurdos dos resíduos industriais e tóxicos de Ulianópolis, nos faz refletir sobre o que está acontecendo no mundo em especial no que concerne a destinação dos resíduos sólidos e nos lembra a uma prática iniciada no inicio do século XX e que vem se estendendo até os dias atuais, estamos referenciando a Obsolescência Programada que está na contramão das iniciativas de consumo sustentável, o mercado teima em desenvolver novas estratégias para estimular ainda mais as aquisições por impulsão, originalmente “planned obsolescence” contribui com o aumento de resíduos sólidos, pois, a baixa durabilidade dos produtos e os constantes lançamentos motivam o consumidor a “jogar” mais algum objeto das prateleiras do comércio no meio ambiente.

De acordo com um documentário amplamente divulgado no Youtube tal obsolescência teve sua gênese na indústria de lâmpadas, os empresários entenderam que estas duravam demais, com isto, logo surgiram no mercado modelos menos eficientes, para fomentar o consumo. Tal prática foi se ampliando e chegou às linhas de eletrodomésticos e eletroeletrônicos. Atualmente, tal prática torna-se cada vez mais difundida e as empresas tentam justificar afirmando que os produtos menos resistentes seriam também de menor custo e mais acessíveis.

O fato é que tal prática causa danos ao meio ambiente, gerando um volume cada vez maior de lixo eletroeletrônico, confrontando com o que determina a Política Nacional de Resíduos Sólidos instituída em 2010 através da lei 12.305, nesta guisa, se faz imperioso a implantação de uma logística reversa das indústrias condicionando a produção e a montagem dos produtos em função do descarte dos resíduos sólidos. O artigo 3°, inciso I, da Lei n. 12.305/2010, disciplina tal questão, Ipsi litteris:

"Art. 3° Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; 


Já o inciso XVI, da Lei n. 12.305/2010, traz o conceito da expressão "resíduos sólidos", Ipsi litteris:

XVI – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d´água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;"

Concluímos ao analisarmos as diversas fontes de pesquisas que um dos maiores problemas enfrentados na atualidade, no que tange ao meio ambiente, é a geração de resíduos que tem sua gênese no consumo em massa pela população mundial, o problema urge ações contundentes em razão de sua dimensão, são necessários mudanças drásticas em paradigmas sociais, empresariais e de na conduta das autoridades públicas, pois, é fato que a escassez dos bens ambientais e a efetivação do consumo desenfreado têm causado o agravamento da crise ambiental do planeta, o que nos faz crer que o comportamento humano e o estilo de vida têm influenciado de forma significativa e negativa no frágil equilíbrio da vida sobre a Terra.


Fontes de pesquisa:

- Lei 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm
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- Documentário “História da obsolescência programada”: http://www.youtube.com/watch?v=femennb256E;

- Manual de Direito Ambiental – 8ª edição – Autor: Luís Paulo Sirvinskas

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

A Morte: Real, Presumida Com e Sem Ausência by Levi Freire Jr


Foto extraída de  espiritananet.blogspot.com
No  post O que é Direito das Sucessões  aprendemos que suceder significa substituir, tal substituição ocorre com a “causa mortis”. Tal ramo do direito tem  o escopo disciplinar a transmissão do patrimônio (ativo e Passivo), direito e obrigações do de cujus. Aprendemos que é no momento da morte que considera-se aberta a sucessão.

Aprendemos que existem três tipos de morte: A real, a presumida com ausência e a presumida sem ausência.  De acordo como o que preceitua o artigo 6º & 7º do Código Civil Brasileiro, note que para melhor entendimento acrescentamos palavras em negrito:

Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte (Morte Real); presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. (Morte Presumida com declaração de ausência)

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: (morte presumida sem declaração de ausência)


Como identificamos tais mortes?

1 – A morte real ocorre quando há cessação da atividade cerebral, atestada por médico. Rita Maria Paulina dos Santos  em  “Dos Transplantes de Órgãos à Clonagem. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 34. Nos ensina:

Inicialmente morre a célula, depois o tecido e a seguir o órgão; trata-se de um fenômeno em cascata. Estabelecido o processo, ele pode atingir os órgãos dos quais depende a vida do indivíduo, os chamados órgãos vitais. Dessa forma, desencadeia-se a parada da respiração, do coração, da circulação e do cérebro.

2 – A morte presumida COM declaração de ausência - quando alguém desaparece, passa um longo período sem ter notícias se está vivo ou morto, para que os bens não fiquem vacantes declara-se a ausência.

Foto extraída de  http://ameliaguimaraess.blogspot.com.br/2011/01/direito-civil-morte-presumida.html 


3 – A morte presumida SEM declaração de ausência é aquela que se presume que a pessoa esteja morta, pois, as circunstâncias levam a crer, pois, sua vida estava em situação de risco ou perigo, como exemplo, um alpinista que escalava uma montanha e após uma nevasca desapareceu, ou o soldado que vai para a guerra e desaparece, ou o passageiro de um avião que cai no mar.
Foto Extraída de  http://juridicofacil.blogspot.com.br/


É claro que nos casos de morte presumida somente será declarado morto após cessarem todas as buscas e averiguações, vejamos o que preconiza os incisos e o parágrafo único do artigo 7º:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Mapa Extraído de  http://esferajuridica.wordpress.com/2011/03/06/dir-civil-parte-geral/

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

O que é Direito das Sucessões by Levi Freire Jr


É o ramo do direito que tem o escopo disciplinar a transmissão do patrimônio  (ativo e Passivo), direitos e obrigações do de cujus (falecido). 



O que é Sucessão? 

Suceder significa substituir, ou seja, sucessão é substituição.  A sucessão pode acontecer de duas formas: ato inter vivos e causa mortis. 


O que trata o Direito das Sucessões? 

Quando fala-se em direito sucessório estamos falando da possibilidade de alguém substituir outro em decorrência de uma morte.


Existem tipos de morte? 

Sim! No campo do direito das sucessões é tratado três tipos de morte: a morte real, a morte presumida com ausência e a morte presumida sem Ausência. 


Em que momento se considera aberta a sucessão? 

A sucessão abre-se a partir do momento da morte. NÃO confundir com a abertura de inventário que é um procedimento judicial ou extra-judicial para que seja regularizada a transmissão dos bens. 


A partir de qual momento considera-se transmitido o patrimônio? 

No momento da morte! É automaticamente transmitida aos herdeiros do falecido que adquirem a posse e o domínio. Apesar de aprendermos nos direitos reais que o domínio vem através de registro, mas neste caso a lei vem entendendo que é automático, pois, se for aguardar um inventário terá todo um lapso temporal e se assim for teremos um bem vago, ou seja, um bem de ninguém, e se é de ninguém qualquer um poderá se apropriar, por isto, é transmitido automaticamente aos herdeiros. Esta transmissão automática se dá em virtude do princípio de Saisine. 


Como a sucessão poderá acontecer? 

De duas maneiras, espécies: 


1- Legitima ou legal ou abintestato - ocorre quando o falecido não manifesta sua última vontade ou quando esta é ineficaz. 

2- Testamentária - ocorre a partir de manifestação de última vontade do de cujus (falecido), é o chamado testamento. É importante lembrarmos que somente poderá ser colocado em testamento 50% sobre os bens constantes, os outros 50% são para os chamados herdeiros necessários. Se não existir  herdeiros necessários o de cujus poderá deixar 100% dos seus bens para quem desejar.


Qual a lei que rege a sucessão, a de 1916 ou 2002? 

De acordo com a doutrina majoritária é a lei do momento da morte, veja o artigo 2.041 do Código Civil: 

Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071 , de 1o de janeiro de 1916).



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