segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Você sabe o que é Princípio da Intervenção Mínima e sua Importância para o Direito Penal?

Figura extraída de: http://culturadocontrole.blogspot.com.br/2012/04/convite-ao-direito-penal-i.html


Texto: Levi Freire Jr.

A lei penal foi criada com o objetivo de ser usada em último caso, quando nenhuma outra norma do ordenamento jurídico brasileiro for capaz de resolver uma determinada situação. O escopo do Princípio da Intervenção Mínima ou da Excepcionalidade é de fazer que a lei penal seja menos utilizada e desta forma evitar que seja banalizada , o que prejudicaria em sua coercitividade.

Por exemplo, uma empresa que está constantemente sendo demandada na Justiça do Trabalho, quando é “ameaçada” por seu funcionário, é usual que esta responda a ele para procurar seus direitos, pois, está tão acostumada com tal situação que uma audiência trabalhista já se tornou banal,  sabe que o máximo que irá acontecer é ter que pagar as verbas rescisórias e/ou indenizações devidas. Na esfera Penal, quando uma pessoa sabe que coercitivamente perderá alguns dos seus direitos, a liberdade, por exemplo,  pensa um pouco mais, antes de cometer um ilícito penal.

2.1.3 Princípio da Intervenção Mínima
Essa garantia fundamental, trazida no caput do art.  da nossa Constituição Federal, preconiza que a intervenção do Direito Penal, no âmbito jurídico da nossa sociedade, só se mostra aplicável, como imperativo de necessidade, ou seja, quando a pena se apresentar como o único e último recurso para a proteção do bem jurídico.
Em suma, este princípio traz a pretensão de que o Direito Penal deve ser encarado como ultima ratio. Pondera-se portanto, que o Direito Penal somente deve ser aplicado, quando os outros meios de garantia de paz social disponíveis, se mostrarem ineficazes ou insuficientes para alcançar a pretensão. (DAVICO, 2013)

Podemos concluir que a função do direito penal é exercer um controle social, isto é feito através da coercitividade, o Principio da Intervenção Mínima, colabora para que não ocorra uma banalização da norma e que tal coercitividade não seja prejudicada.


Referência Bibliográfica:

DAVICO, Luana Vaz. Os princípios penais constitucionais – análise descomplicada. Disponível em: <http://luanadavico.jusbrasil.com.br/artigos/111822119/os-principios-penais-constitucionais-analise-descomplicada>. Acesso em: 19 Agosto 2013.

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