Figura extraída de: http://inconfidentesdeperuibe.wordpress.com/tag/ladrao/ |
Texto: Levi Freire Jr
É um principio doutrinário –
jurisprudencial, ou seja, tem sua origem nos posicionamentos de doutrinadores sendo incorporado ao Direito Penal através de reiteradas decisões dos juízes e
tribunais. É aplicado naqueles casos de crimes com menor potencial ofensivo,
são os chamados crimes de bagatela, por exemplo, furtar objetos sem expressivo
valor econômico. Vejamos como o STF, Supremo Tribunal Federal, conceitua tal
Princípio.
“O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada. Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão. Juridicamente, isso significa que não houve crime algum.” Extraído de: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173584
Contudo, não é por isto que as
pessoas sairão por aí cometendo delitos de menor potencial ofensivo e acreditar
que ficarão impunes ou terão a extinção da punibilidade, cumpre ratificar que o princípio da
Insignificância deverá ser analisado caso a caso, de acordo com observação do
próprio STF.
Referência Bibliográfica:
Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173584>
Acesso em: 19 Agosto 2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário