sexta-feira, 5 de junho de 2015

A carteira de Guia de Turismo não é documento válido para embarque em aeroportos! By Levi Freire Jr



Será que não é válido mesmo? Vejamos!

Em 2012 tive minha primeira experiência com a Azul o que gerou em meus Blogs de Turismo e Jurídico, os quais juntos totalizam mais de 150 mil visualizações, a publicação: “Meu Vôo Atrasou, Cancelou ou fui Preterido no Embarque! O que fazer? By LeviFreire Jr” 

Passados 03 anos, volto a voar com a Azul onde fiz voos entre Belém, Aracajú, Maceió, e Fernando de Noronha, com Conexão em Recife.  Cumpre dizer que o atendimento dos comissários está fabuloso, com cordialidade e presteza que fez lembrar, “en passant”, as gloriosas cias aéreas do passado.

Contudo, não posso dizer o mesmo do atendimento em terra o qual em sua maioria precisa urgentemente de treinamento que vão desde a presteza, cordialidade ao conhecimento técnico e básico da legislação da aviação civil.  

A ausência de tais treinamentos e principalmente a falta do bom senso de alguns funcionários da Azul foram responsáveis por constrangimentos nos aeroportos de Recife e Aracajú, conforme passo expor a seguir.

No dia 21 de maio de 2015 realizei “Check in” na cidade de Belém apresentando minha identidade de Guia de Turismo emitida pelo Ministério do Turismo o que na base Belém não teve qualquer resistência. Meu destino era a cidade de Aracajú com conexão na cidade do Recife.

Ao chegar a Recife me encaminhei para o Portão R1, já que o embarque seria remoto (aqueles embarques em que você é conduzido de ônibus até a porta do avião). Para minha surpresa, ao apresentar minha identidade de Guia de Turismo para a funcionária a mesma perguntou para sua supervisora se minha carteira de Guia era válida como documento de identificação, o que a Supervisora do horário senhora Gizoleide Victor Dias disse que não.

Muito constrangido, pois, além de estar a trabalho, guiando um grupo, tinha certeza do abuso do qual estava sendo vítima.  Tentei argumentar com ela de todas as formas e a mesma disse que só permitiria meu embarque SE eu apresentasse outra identidade e que isto era uma determinação da ANAC.  Questionei de forma incisiva e informei a ela que estava errada e que a própria Resolução 130 da ANAC que aprova os procedimentos de identificação do passageiro, para o embarque nos aeroportos brasileiros estabelece os documentos válidos e que a carteira de Guia de Turismo, emitida pelo Ministério do Turismo estava entre estes.

A sra. Gizoleide sustentou o seu abuso e não permitiu o embarque e já que a sra.. Gizoleide não teve o bom senso, que eu neste momento tivesse, assim, apresentei uma identidade emitida pela OAB e prontamente tive meu embarque liberado sendo o ultimo a embarcar. Contudo, a sensação de frustração, constrangimento, vergonha e raiva foram iminentes, pois, tinha a absoluta certeza que estava sendo violado em meus direitos de cidadão, consumidor e profissional. 

Pensei que fosse um caso isolado, especifico da Supervisora do Recife, contudo na cidade de Aracajú no dia 23 de maio de 2015 tive o “check in” recusado pelo Sr. Thiago Santos e a justificativa foi a mesma de que a identidade de guia não era válida como identificação e não aceitaria porque nunca tinha visto aquela carteira. Como não havia muito tempo para discutir, lembrando que eu estava guiando um grupo apresentei novamente a identidade emitida pela OAB. Neste momento o Sr Thiago Santos foi grosseiro e irônico e levantou a identidade apresentada e mostrando a mesma disse: “esta sim eu aceito, ta vendo aqui tá escrito que tem fé pública em todo território nacional”.

Pedi ao Sr. Thiago para falar com a sua supervisora, mas o mesmo informou que esta estava de DM (Folga) que ela se chamava Andreia e que ele era o líder de turno. Parecendo ter a certeza de que não seria punido caso fizesse alguma reclamação salientou que deveria anotar também seu sobrenome, Santos, já que no quadro funcional da Base Aracaju existia outro Thiago.     

Note que nas duas situações me identifiquei enquanto Guia de Turismo que é uma Profissão regulamentada pela Lei Federal 8.623/93 e em nenhum momento houve bom senso ou qualquer esforço para conferir a autenticidade das minhas argumentações. Pelo contrário, ambos os funcionários se detiveram a uma postura inerte, inflexível e abusiva ao desconsiderarem todos os dispositivos legais, como:

Resolução 130/2009 da ANAC (atente para o inciso III e §1º) :
Art. 2º Constituem documentos de identificação de passageiro de nacionalidade brasileira:
I - passaporte nacional;
II - carteira de identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos estados da Federação ou Distrito Federal;
III - cartão de identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército; Aprova os procedimentos de identificação do passageiro, para o embarque nos aeroportos brasileiros. (Grifo Nosso)
IV - cartão de identidade expedido pelo poder judiciário ou legislativo, no nível federal ou estadual;
V - carteira nacional de habilitação (modelo com fotografia);
VI - carteira de trabalho;
VII - carteira de identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;
VIII - licença de piloto, comissário, mecânico de voo e despachante operacional de voo emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; IX - outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o território nacional.
§ 1º Uma vez que assegurem a identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, os documentos referidos no caput podem ser aceitos independentemente da respectiva validade ou de se tratarem de original ou cópia autenticada.  (Grifo Nosso)

A Lei Federal 8.623 (1993), regulamentada pelo Decreto Nº 946 (1993) que esclarece quem pode ser considerado guia de turismo suas atribuições e emissão da carteira de guia de turismo.  Vejamos o artigo 5º da Lei 8.623/93:

   Art. 5º Constituem atribuições do Guia de Turismo:
        a) acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional;
           c) promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários;
        d) ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal;
        f) portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela Embratur. (A Lei 10.683/03 definiu novas competências e conferiu tal prerrogativa ao Ministério do Turismo) (Grifo Nosso)

Vejamos o Artigo 5º e 6º do Decreto 946/93 que estabelece os requisitos e documentos que deverão ser apresentados para o cadastramento e classificação do guia de turismo:
Art. O cadastramento e a classificação do Guia de Turismo em uma ou mais das classes previstas neste decreto estará condicionada à comprovação do atendimento aos seguintes requisitos:
        I - ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, habilitado para o exercício de atividade profissional no País;
        II - ser maior de dezoito anos, no caso de guia de turismo regional, ou maior de 21 anos para atuar como guia de excursão nacional ou internacional;
        III - ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais;
        IV - ser reservista e estar em dia com as obrigações militares, no caso de requerente do sexo masculino menor de 45 anos;
        V - ter concluído o 2º grau.
        VI - ter concluído Curso de Formação Profissional de Guia de Turismo na classe para a qual estiver solicitando o cadastramento.
      Art. 6º A Embratur fornecerá ao requerente após o cumprimento das exigências a que se refere o artigo anterior, o respectivo crachá de identificação profissional, em modelo único, válido em todo o território nacional, contendo nome, filiação, número do cadastro e da cédula de identidade, fotografia, classe e âmbito de atuação prevista em seu curso de formação. (Grifo nosso)

Sem esquecermos da Lei Federal 11.771 (2008) que maior segurança jurídica determinando a sistematização da atividade turística. A portaria nº 130 (2011) do MTur que institui o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur, a Portaria 197 ( 2013) do MTur que disciplina o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur.

Vejamos o artigo 4º da Portaria 197/2013:
Art. 4º Para os guias de turismo, profissionais autônomos, o credenciamento será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade (Registro Geral);
II - cartão do cadastro de pessoa física - CPF; e
III - certificado de conclusão de curso técnico de formação profissional de guia de turismo, cujo plano de curso tenha sido aprovado pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. O guia de turismo que pleitear cadastro na qualidade de microempreendedor deverá apresentar, ainda, o Certificado da Condição de Microempreendedor Individua
   
Como podemos observar, se os dois funcionários (Pernambuco e Sergipe) tivessem checado as informações verificariam que a carteira de guia de turismo é um documento tão sério que se alguém exerce a profissão sem possuir as prerrogativas acima expostas poderá responder na esfera penal por Exercício Ilegal da Profissão ( artigo 47  da Lei das contravenções Penais) e Falsa Identidade ( artigo 307 do Código Penal Brasileiro. Veja mais: Aqui
E ainda assim, se tivessem dúvidas com um simples Clic no:  www.cadastur.turismo.gov.br toda esta situação poderia ser evitada, pois prezando pela transparência dos processos é que o Cadastur foi criado disponibilizando pela internet a qualquer pessoa todos os dados impressos na carteira de guia de turismo, alem do certificado como este:




Não podemos permitir que abusos e desrespeitos como estes que cerceam direitos de um cidadão/cliente e principalmente de um profissional o qual é essencial para o bom andamento das operações turísticas. Neste sentido, esta reclamação, relato está sendo encaminhada para a companhia aérea para que a mesma possa tomar as medidas; para a ANAC para que a mesma possa instaurar um Processo Administrativo; para os Sindicatos dos Guias de Turismo dos Estados do Pará, Pernambuco, Sergipe; Para a Federação Nacional dos Guias de Turismo, Para o Ministério do Turismo. 

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Você sabe quais os requisitos caracterizadores de uma relação de Emprego? By Levi Freire Jr


Extraída de: https://pgderolle.files.wordpress.com/2014/01/relacao-emprego-e-trabalho_dist.jpg

Para que possamos identificar se existe ou não uma relação de emprego, faz-se necessário percebermos se existe a presença dos seis requisitos caracterizadores. Do contrário, tal relação não existirá.

1 – Trabalho prestado por pessoa física
Aqui a figura do trabalhador deverá ser SEMPRE uma pessoa natural, ou seja, uma empresa (pessoa Jurídica)  não pode ser empregada de outra empresa.  Previsão legal: Artigo 3º CLT

2 – Pessoalidade
Aqui temos uma relação conhecida como “intuitu personae”, ou seja, o trabalhador deverá desenvolver pessoalmente, não poderá colocar outra pessoa para desenvolver as atividades pela qual fora contratado.  Previsão legal: Artigo 3º CLT

3 – Não eventualidade
De acordo com o artigo 3º da CLT, para que seja considerada uma relação de emprego é encessário que o trabalhador esteja a disposição do empregador de forma continua, ou seja, não pode ser um trabalho esporádico, eventual. Previsão legal: Artigo 3º CLT

4 – Onerosidade
Muito simples! O trabalhador disponibiliza sua mão de obra e o empregador deverá pagar por ela. Previsão legal: Artigo 2ºCLT

5 – Subordinação
Aqui o empregado é subordinado às ordens de seu empregador que determinará como este empregado deverá agir, produzir e manter a qualidade de sua prestação de serviços. Previsão legal: Artigo 3º CLT

6 – Alteridade

Muitas empresas querem colocar os riscos do seu negócio em cima do trabalhador, isto não pode! Os riscos são exclusivamente do empregador. Previsão legal: Artigo 2º CLT

O empregado e o empregador, Conceito. By Levi Freire Jr.

Extraída de: http://stephansmithfx.com/explanations/employee/


 A CLT – Consolidação das leis do Trabalho, DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, define em seus artigos 2º e 3º quem pode ser considerado empregado e quem pode ser o empregador, além de definir quem poderá ser por equiparação.  Vejamos:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.


Estes artigos norteiam os requisitos caracterizadores da relação de emprego, saiba mais: Aqui.
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