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CLT – Consolidação das leis do Trabalho, DECRETO-LEI
N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, define em seus artigos 2º e 3º quem pode
ser considerado empregado e quem pode ser o empregador, além de definir quem
poderá ser por equiparação. Vejamos:
Art.
2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo
os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviço.
§
1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de
emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados.
§
2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art.
3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Estes
artigos norteiam os requisitos caracterizadores da relação de emprego, saiba
mais: Aqui.
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