Será que não é válido
mesmo? Vejamos!
Em
2012 tive minha primeira experiência com a Azul o que gerou em meus Blogs de
Turismo e Jurídico, os quais juntos totalizam mais de 150 mil visualizações, a publicação:
“Meu Vôo Atrasou, Cancelou ou fui Preterido no Embarque! O que fazer? By LeviFreire Jr”
Passados
03 anos, volto a voar com a Azul onde fiz voos entre Belém, Aracajú, Maceió, e
Fernando de Noronha, com Conexão em Recife. Cumpre dizer que o atendimento dos comissários
está fabuloso, com cordialidade e presteza que fez lembrar, “en passant”, as
gloriosas cias aéreas do passado.
Contudo,
não posso dizer o mesmo do atendimento em terra o qual em sua maioria precisa
urgentemente de treinamento que vão desde a presteza, cordialidade ao conhecimento
técnico e básico da legislação da aviação civil.
A
ausência de tais treinamentos e principalmente a falta do bom senso de alguns
funcionários da Azul foram responsáveis por constrangimentos nos aeroportos de
Recife e Aracajú, conforme passo expor a seguir.
No
dia 21 de maio de 2015 realizei “Check in” na cidade de Belém apresentando
minha identidade de Guia de Turismo emitida pelo Ministério do Turismo o que na
base Belém não teve qualquer resistência. Meu destino era a cidade de Aracajú com
conexão na cidade do Recife.
Ao
chegar a Recife me encaminhei para o Portão R1, já que o embarque seria remoto
(aqueles embarques em que você é conduzido de ônibus até a porta do avião).
Para minha surpresa, ao apresentar minha identidade de Guia de Turismo para a
funcionária a mesma perguntou para sua supervisora se minha carteira de Guia era
válida como documento de identificação, o que a Supervisora do horário senhora Gizoleide Victor Dias disse que não.
Muito
constrangido, pois, além de estar a trabalho, guiando um grupo, tinha certeza
do abuso do qual estava sendo vítima. Tentei
argumentar com ela de todas as formas e a mesma disse que só permitiria meu
embarque SE eu apresentasse outra identidade e que isto era uma determinação da
ANAC. Questionei de forma incisiva e
informei a ela que estava errada e que a própria Resolução 130 da ANAC que
aprova os procedimentos de identificação do passageiro, para o embarque nos
aeroportos brasileiros estabelece os documentos válidos e que a carteira de
Guia de Turismo, emitida pelo Ministério do Turismo estava entre estes.
A
sra. Gizoleide sustentou o seu abuso e não permitiu o embarque e já que a sra..
Gizoleide não teve o bom senso, que eu neste momento tivesse, assim, apresentei
uma identidade emitida pela OAB e prontamente tive meu embarque liberado sendo
o ultimo a embarcar. Contudo, a sensação de frustração, constrangimento,
vergonha e raiva foram iminentes, pois, tinha a absoluta certeza que estava
sendo violado em meus direitos de cidadão, consumidor e profissional.
Pensei
que fosse um caso isolado, especifico da Supervisora do Recife, contudo na
cidade de Aracajú no dia 23 de maio de 2015 tive o “check in” recusado pelo Sr.
Thiago Santos e a justificativa foi a mesma de que a identidade de guia não era
válida como identificação e não aceitaria porque nunca tinha visto aquela
carteira. Como não havia muito tempo para discutir, lembrando que eu estava
guiando um grupo apresentei novamente a identidade emitida pela OAB. Neste
momento o Sr Thiago Santos foi grosseiro e irônico e levantou a identidade
apresentada e mostrando a mesma disse: “esta sim eu aceito, ta vendo aqui tá
escrito que tem fé pública em todo território nacional”.
Pedi
ao Sr. Thiago para falar com a sua supervisora, mas o mesmo informou que esta
estava de DM (Folga) que ela se chamava Andreia e que ele era o líder de turno.
Parecendo ter a certeza de que não seria punido caso fizesse alguma reclamação
salientou que deveria anotar também seu sobrenome, Santos, já que no quadro
funcional da Base Aracaju existia outro Thiago.
Note
que nas duas situações me identifiquei enquanto Guia de Turismo que é uma
Profissão regulamentada pela Lei Federal 8.623/93 e em nenhum momento houve bom
senso ou qualquer esforço para conferir a autenticidade das minhas
argumentações. Pelo contrário, ambos os funcionários se detiveram a uma postura
inerte, inflexível e abusiva ao desconsiderarem todos os dispositivos legais,
como:
Resolução
130/2009 da ANAC (atente para o inciso III e §1º) :
Art. 2º Constituem documentos de identificação de
passageiro de nacionalidade brasileira:
I - passaporte nacional;
II - carteira de identidade (RG) expedida pela
Secretaria de Segurança Pública de um dos estados da Federação ou Distrito
Federal;
III - cartão de identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à
Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da
Aeronáutica, da Marinha e do Exército; Aprova os procedimentos de identificação
do passageiro, para o embarque nos aeroportos brasileiros. (Grifo Nosso)
IV - cartão de identidade expedido pelo poder
judiciário ou legislativo, no nível federal ou estadual;
V - carteira nacional de habilitação (modelo com
fotografia);
VI - carteira de trabalho;
VII - carteira de identidade emitida por conselho ou
federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo
território nacional;
VIII - licença de piloto, comissário, mecânico de voo e
despachante operacional de voo emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil -
ANAC; IX - outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo
o território nacional.
§
1º Uma vez que assegurem a identificação do passageiro e em se tratando de
viagem em território nacional, os documentos referidos no caput podem ser
aceitos independentemente da respectiva validade ou
de se tratarem de original ou cópia autenticada. (Grifo
Nosso)
A Lei Federal 8.623
(1993), regulamentada
pelo Decreto Nº 946 (1993) que esclarece quem pode ser
considerado guia de turismo suas atribuições e emissão da
carteira de guia de turismo. Vejamos o
artigo 5º da Lei 8.623/93:
Art. 5º Constituem atribuições do Guia de Turismo:
a) acompanhar,
orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões
urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do
território nacional;
c) promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas
bagagens, em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, fluviais,
rodoviários e ferroviários;
d) ter acesso a todos os veículos de
transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou
grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo
terminal;
f) portar,
privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela Embratur. (A
Lei 10.683/03 definiu novas competências e conferiu tal prerrogativa ao
Ministério do Turismo) (Grifo Nosso)
Vejamos o Artigo 5º e 6º do
Decreto 946/93 que estabelece os requisitos e documentos que deverão ser
apresentados para o cadastramento e classificação do guia de turismo:
Art. 5º O cadastramento e a classificação do
Guia de Turismo em uma ou mais das classes previstas neste decreto estará condicionada à comprovação do
atendimento aos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, habilitado para o
exercício de atividade profissional no País;
II - ser maior de dezoito anos, no caso de guia de turismo regional, ou maior
de 21 anos para atuar como guia de excursão nacional ou internacional;
III - ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - ser reservista e estar em dia com as obrigações militares, no caso de
requerente do sexo masculino menor de 45 anos;
V - ter concluído o 2º grau.
VI - ter concluído Curso de Formação Profissional de Guia de Turismo na classe
para a qual estiver solicitando o cadastramento.
Art. 6º A Embratur fornecerá ao
requerente após o cumprimento das exigências a que se refere o artigo anterior,
o respectivo crachá de identificação profissional, em modelo único, válido em
todo o território nacional, contendo nome, filiação, número do cadastro e da
cédula de identidade, fotografia, classe e âmbito de atuação prevista em
seu curso de formação. (Grifo nosso)
Sem
esquecermos da Lei Federal 11.771 (2008) que dá maior segurança jurídica determinando a sistematização da
atividade turística. A portaria nº 130 (2011) do MTur que institui o Cadastro de Prestadores
de Serviços Turísticos – Cadastur,
a Portaria 197 ( 2013) do MTur que disciplina o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur.
Vejamos
o artigo 4º da Portaria 197/2013:
Art. 4º Para os guias de turismo, profissionais
autônomos, o credenciamento será feito mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - carteira de identidade (Registro Geral);
II - cartão do cadastro de pessoa física - CPF; e
III - certificado de conclusão de curso técnico de formação
profissional de guia de turismo, cujo plano de curso tenha sido aprovado pelo
Ministério da Educação.
Parágrafo único. O guia de turismo que pleitear
cadastro na qualidade de microempreendedor deverá apresentar, ainda, o
Certificado da Condição de Microempreendedor Individua
Como
podemos observar, se os dois funcionários (Pernambuco e Sergipe) tivessem
checado as informações verificariam que a carteira de guia de turismo é um
documento tão sério que se alguém exerce a profissão sem possuir as
prerrogativas acima expostas poderá responder na esfera penal por Exercício Ilegal da Profissão ( artigo
47 da Lei das contravenções Penais) e Falsa Identidade ( artigo 307 do Código Penal
Brasileiro. Veja mais: Aqui
E
ainda assim, se tivessem dúvidas com um simples Clic no: www.cadastur.turismo.gov.br toda esta situação poderia ser evitada, pois prezando
pela transparência dos processos é que o Cadastur foi criado disponibilizando
pela internet a qualquer pessoa todos os dados impressos na carteira de guia de
turismo, alem do certificado como este:
Não podemos permitir que
abusos e desrespeitos como estes que cerceam direitos de um cidadão/cliente e
principalmente de um profissional o qual é essencial para o bom andamento das
operações turísticas. Neste sentido, esta reclamação, relato está sendo
encaminhada para a companhia aérea para que a mesma possa tomar as medidas;
para a ANAC para que a mesma possa instaurar um Processo Administrativo; para
os Sindicatos dos Guias de Turismo dos Estados do Pará, Pernambuco, Sergipe;
Para a Federação Nacional dos Guias de Turismo, Para o Ministério do Turismo.