terça-feira, 20 de agosto de 2013

Você sabe o que é Princípio da Lesividade ou Ofensividade ou Alteridade?

Imagem extraída de: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/77/a-prisao-penal-no-brasil-o-funcionamento-da-prisao-271925-1.asp


Texto: Levi Freire Jr.

Existem condutas que ferem as normas morais e condutas que ferem as normas legais, e neste aspecto, se faz imperioso determinar distinção, pois é comum a sociedade de forma geral fazer a junção de ambas.

Quando dizemos que uma determinada conduta tem lesividade (alteridade) estamos nos referindo que esta conduta foi ofensiva à norma penal, pois, no que tange a conduta moral não há no que se falar em ofensividade.   

“O presente princípio veda a incriminação de conduta que não ofende nenhum bem jurídico. Alteridade configura situação que se constitui através de relação de contraste. Sendo assim, pode-se afirmar que a condenação de tentativa de suicídio está afrontando o princípio ora estudado.” Dicionário Houaiss.

Em suma, se alguém ofende a norma penal aplicamos o direito penal, o direito penal não é aplicado as condutas que ofendam exclusivamente a moral.


Referência Bibliográfica:

Direito Net. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/984/Principio-da-alteridade>. Acesso em: 19 Agosto 2013.

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Você sabe o que é Princípio da Intervenção Mínima e sua Importância para o Direito Penal?

Figura extraída de: http://culturadocontrole.blogspot.com.br/2012/04/convite-ao-direito-penal-i.html


Texto: Levi Freire Jr.

A lei penal foi criada com o objetivo de ser usada em último caso, quando nenhuma outra norma do ordenamento jurídico brasileiro for capaz de resolver uma determinada situação. O escopo do Princípio da Intervenção Mínima ou da Excepcionalidade é de fazer que a lei penal seja menos utilizada e desta forma evitar que seja banalizada , o que prejudicaria em sua coercitividade.

Por exemplo, uma empresa que está constantemente sendo demandada na Justiça do Trabalho, quando é “ameaçada” por seu funcionário, é usual que esta responda a ele para procurar seus direitos, pois, está tão acostumada com tal situação que uma audiência trabalhista já se tornou banal,  sabe que o máximo que irá acontecer é ter que pagar as verbas rescisórias e/ou indenizações devidas. Na esfera Penal, quando uma pessoa sabe que coercitivamente perderá alguns dos seus direitos, a liberdade, por exemplo,  pensa um pouco mais, antes de cometer um ilícito penal.

2.1.3 Princípio da Intervenção Mínima
Essa garantia fundamental, trazida no caput do art.  da nossa Constituição Federal, preconiza que a intervenção do Direito Penal, no âmbito jurídico da nossa sociedade, só se mostra aplicável, como imperativo de necessidade, ou seja, quando a pena se apresentar como o único e último recurso para a proteção do bem jurídico.
Em suma, este princípio traz a pretensão de que o Direito Penal deve ser encarado como ultima ratio. Pondera-se portanto, que o Direito Penal somente deve ser aplicado, quando os outros meios de garantia de paz social disponíveis, se mostrarem ineficazes ou insuficientes para alcançar a pretensão. (DAVICO, 2013)

Podemos concluir que a função do direito penal é exercer um controle social, isto é feito através da coercitividade, o Principio da Intervenção Mínima, colabora para que não ocorra uma banalização da norma e que tal coercitividade não seja prejudicada.


Referência Bibliográfica:

DAVICO, Luana Vaz. Os princípios penais constitucionais – análise descomplicada. Disponível em: <http://luanadavico.jusbrasil.com.br/artigos/111822119/os-principios-penais-constitucionais-analise-descomplicada>. Acesso em: 19 Agosto 2013.

Você sabe o que é Princípio da Insignificância?

Figura extraída de: http://inconfidentesdeperuibe.wordpress.com/tag/ladrao/

Texto: Levi Freire Jr


É um principio doutrinário – jurisprudencial, ou seja, tem sua origem nos posicionamentos de doutrinadores sendo incorporado ao Direito Penal através de reiteradas decisões dos juízes e tribunais. É aplicado naqueles casos de crimes com menor potencial ofensivo, são os chamados crimes de bagatela, por exemplo, furtar objetos sem expressivo valor econômico. Vejamos como o STF, Supremo Tribunal Federal, conceitua tal Princípio.

“O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada. Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão. Juridicamente, isso significa que não houve crime algum.” Extraído de: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173584

Contudo, não é por isto que as pessoas sairão por aí cometendo delitos de menor potencial ofensivo e acreditar que ficarão impunes ou terão a extinção da punibilidade, cumpre ratificar que o princípio da Insignificância deverá ser analisado caso a caso, de acordo com observação do próprio STF.


Referência Bibliográfica:

Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173584> Acesso em: 19 Agosto 2013. 
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