Foto: Receita Federal do Brasil |
Texto: Levi Freire Jr
Fotos: Google Images
Com as diversas formas de
pagamento, as viagens internacionais se tornaram mais populares entre os
brasileiros. Fazer aquela viagem dos sonhos já é possível. Muitos procuram destinos culturais, como
Europa; outros procuram destinos de sol e mar, como o caribe; outros procuram
os parques dos Estados Unidos. Mas, por
certo todos agregam as suas viagens aquelas famosas, tentadoras e irresistíveis
comprinhas.
Sabemos que muitos produtos no
exterior são vendidos a preço de “banana”, se comparados aos preços praticado
no Brasil. Por este motivo, muitos se empolgam e vão comprando, comprando e “esquecem”
que existem regras e limites para entrar com estes produtos no Brasil. Assim,
de acordo com norma da Receita Federal Brasileira, devemos obedecer uma Quota
de isenção de imposto alfandegário para compras efetuadas no exterior que é de US$ 500,00 dólares americanos ou
equivalente em outra moeda (Para Viagens Aéreas). Importante lembrar que esta Quota é por viajante e
não pode ser somado a quota de outra pessoa.
Foto extraída de: http://www.melhoresdestinos.com.br/receita-federal-novo-sistema-fiscalizacao.html |
Neste Sentido, se na empolgação
daquelas comprinhas no exterior ultrapassarmos o Limite de nossa Quota, somos
OBRIGADOS a declarar e efetuarmos o
pagamento dos impostos sobre o valor que ultrapassou. Mas, ocorre que a
maioria dos viajantes tenta ludibriar a fiscalização feita pela Receita Federal não
efetuando o pagamento do imposto devido. O que poucos sabem é que isto é crime,
sim eu disse C R I M E, de DESCAMINHO, previsto no artigo 334 do Código Penal
Brasileiro.
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em
parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou
pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é
praticado em transporte aéreo. (Incluído
pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
No entanto, cumpre informar que de
acordo com o STF se o valor do imposto ficar abaixo de R$ 10 mil reais só será
considerado infração administrativa, em razão da aplicação do Princípio da
Insignificância ou Bagatela (Saiba mais sobre tal princípio: Aqui). Mas, se ultrapassar
o valor de R$ 10 mil reais além da infração administrativa poderá ser atuado em flagrante e delito pela Polícia Federal.
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