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Foto: Levi Freire Jr |
Texto: Levi Freire Jr
A
grande maioria de nós aprendeu no ensino fundamental que o maior Rio do mundo em
extensão é o Nilo! Contudo, entre 2007 e 2008 estudos binacionais, Peru e Brasil,
identificaram o real local da fonte nascente do rio Amazonas, na América
do Sul, e assim, constatou-se que este que além de ser o maior em volume d’água
também é o maior em extensão. Tal façanha foi possível graças ao mapeamento
geodésico.
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Extraído de Google Images |
O
Rio Amazonas, que nasce na Cordilheira dos Andes, antes de se transformar no
gigante e desaguar no Oceano Atlântico recebe várias denominações em razão de seus
afluentes: no Peru recebe os nomes de Carhuasanta, Lloqueta, Apurímac, rio Ene,
Rio Tambo, Ucayali e Amazonas; no Brasil Solimões e em Manaus ao se juntar com o
Rio Negro é passa a chamar-se de Amazonas.
O
Direito é assim, possui várias fontes, não nasce do nada! Antes de chegar até o
“oceano” (sociedade) receberá várias contribuições e influencias! MACHADO
(2000, p.57), conceitua fonte do direito como aquilo que o produz, é algo de
onde nasce o Direito. Neste sentido, para que possamos identificar qual é a fonte
do Direito faz-se necessário que identifiquemos de qual direito estamos
levantando a questão. O Direito é um só,
mas com objetivo de uma melhor didática e aproveitamento é estudado, usualmente,
em separado, assim, temos: o Direito Internacional, Penal, Civil,
Administrativo, etc.. Dependendo do direito a ser analisado podemos utilizar
diferentes fontes.
A
sociedade usualmente questiona algumas decisões dos juízes e dos tribunais. Muitas
vezes uma sentença pode parecer injusta, contudo, se tomamos conhecimento das
fontes do Direito entenderemos melhor as normas jurídicas de nossa sociedade,
bem como sua aplicabilidade.
Por
certo as Leis concebidas através do legislador são as mais conhecidas fontes do
direito, mas não as únicas. A Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro em seu artigo 4º nos trás outras
possibilidades “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”.
Neste
sentido, podemos classificar as fontes do direito como:
1
- Material que correspondem ao fato
social e ao valor, que são conjugados para a construção de uma lei.
2
– Formal, divididas em Imediatas que são as leis as quais emanam
do legislador e são de caráter obrigatório; Mediatas que são os costumes, as doutrinas, as jurisprudências e os
princípios. Vejamos a seguir em detalhes:
a) Costumes – São as práticas e os usos de um
povo que é considerada como obrigatória, contudo não existe a determinação do
poder público para que uma regra exista. FERRARA, citado por HERMES LIMA
conceitua costumes como um ordenamento de fatos que as necessidades e as
condições sociais desenvolvem e que, tornando-se geral e duradouro, acaba
impondo-se psicologicamente aos indivíduos.
b) Doutrinas – é o resultado de estudos dos
cientistas jurídicos, os juristas. Vejamos o que dizem os principais
doutrinadores: Dourado (2009, p.131) “A doutrina, como fonte do direito, é o
conjunto de regras, ideias e princípios jurídicos extraídos das obras
dos jurisconsultos”; Diniz (2011, p. 342) “Como se vê, é o
resultado de uma atividade científica dos juristas, portanto, uma
forma de expressão jurídica[...]”; Nader (2009, p. 181) “A doutrina,
ou Direito Científico, compõe-se de estudos e teorias, desenvolvidas pelos
juristas, com o objetivo de sistematizar e interpretar as
normas vigentes e de conceber novos institutos jurídicos, [...]”;
Reale (2009, p. 176)
c) Jurisprudência – A forma semelhante,quando não
idêntica, em que os juízes julgam determinadas matérias pode gerar uma
jurisprudência, ou seja, as decisões constantes e reiteradas (DOURADO, 2009) de
juízes podem configurar como uma das fontes do direito.
d) Princípios – figura como a ideia central do sistema
jurídico, os princípios norteiam a criação das leis e de jurisprudências.
Referências
Bibliográficas:
DINIZ, Maria Helena.
Compêndio de introdução à ciência do direito. 22. ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2011.
GUSMÃO, Paulo Dourado de.
Introdução ao estudo do Direito. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
LIMA, H. Introdução à
Ciência do Direito. 25ª edição. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 1961.
MACHADO, Hugo de Brito. Uma
Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Dialética. 2000, p. 57.
NADER, Paulo. Introdução
ao estudo do Direito. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.