sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Habeas Corpus By Levi Freire Jr


Esta expressão latina traduzida ao pé da letra significa “dá-me o corpo” , ou seja,  o habeas corpus é um remédio constitucional previsto no artigo 5º inciso LXVIII da Constituição brasileira que tem como o escopo tutelar um direito muito importante: Ir e vir e de ficar – Liberdade de Locomoção, “Ipsi Litteris”:


LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;


O Código de Processo Penal no artigo penal regula o “habeas-corpus”, “Ipsi Litteris”:

Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.


No habeas corpus temos três atores:

O Impetrante – aquele que impetra o habeas corpus, qualquer pessoa;

O Paciente – é aquele que sofre um constrangimento em sua liberdade ou tem uma ameaça de constrangimento em sua liberdade;

A Autoridade Coatora, que pode ser:
Uma autoridade pública - delegado, juiz, promotor, tribunal.
Uma pessoa Particular - aquela pessoa que constrange uma pessoa em sua liberdade de locomoção. Exemplo


Quais os tipos de Habeas Corpus?


São dois os tipos: Preventivo e Repressivo.

O Preventivo tem como escopo garantir o direito a  liberdade de locomoção quando este está diante de uma ameaça;  o STF vem assegurando estes direitos.
Ex. prostitutas e garotos de programas que são ameaçados de serem presos por estarem se prostituindo. Prostituição no Brasil é crime? Não! Então uma pessoa não pode ser presa por um fato atípico no ordenamento jurídico brasileiro. 

O repressivo tem como escopo reprimir um ato que constrange a sua liberdade, usualmente vem através de um ato constrangedor existente contra um cidadão, como exemplo:  um inquérito policial, ação penal, mandado de prisão ou até mesmo uma prisão.

É possível pedir uma Liminar de Habeas Corpus?
Sim! Por mais célere que seja o HC existem casos que são muito urgentes. 

Quem é que pode Impetrar o Habeas Corpus ?
Qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus em favor de qualquer pessoa, pois, é um remédio constitucional, vejamos:

  1. Brasileiros – Qualquer brasileiro, mesmo menor de idade;
  2. Estrangeiros – O STF afirmou que o estrangeiro também, desde que em língua portuguesa;
  3. Analfabeto – Desde que alguém e assine e escreva por ele;
  4. Ministério Público pode impetrar habeas corpus;
  5. O juiz se não fizer parte do processo pode impetrar o habeas corpus, se fizer parte do processo ele concede e não impetra.

Atenção!
Não existe habeas Corpus para pessoa Jurídica, entendimento do STF já que pessoa jurídica não tem liberdade de locomoção;
Não é necessário acompanhamento de advogado para impetrar Habeas corpus;
Não se limita ao processo Penal, serve para qualquer liberdade de locomoção.


Quem é competente para julgar o Habeas Corpus?
Dependerá da autoridade coatora.
Se particular ou delegado – para o Juiz
Se o juiz – para o tribunal q esta acima do juiz
Se os tribunais são autoridades coatora – Superior tribunal de Justiça
Se o STJ – para o STF que está acima

Quais as hipóteses para o “habeas-corpus”?

      Art. 648 do Código de Processo Penal.  A coação considerar-se-á ilegal:
        I - quando não houver justa causa;
        II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
        III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
        IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
        V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
        VI - quando o processo for manifestamente nulo;
        VII - quando extinta a punibilidade.




Referências: Constituição Federal Brasileira 1988, Código de Processo Penal Brasileiro,  Professor dr.  Flavio Martins.


segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Exclusão da Sucessão Por Indignidade by Levi Freire Jr

Infelizmente é um assunto atual que deixa toda a sociedade estarrecida, principalmente com os casos de violência absurda que estão cada vez mais sendo divulgados na mídia, quais mostram o lado mais cruel e obscuro do ser humano quando este pratica crimes, principalmente, contra aqueles que deveriam amar, cuidar e proteger. 

Tais acintes contra o bem maior de uma família, a afetividade, vem sendo sobreposto por interesses mesquinhos que versam sobre o egoísmo, a ambição e a posse a qualquer custo. 


Neste post perceberemos que os casos de indignidade estão diretamente relacionados com a busca pela herança. É sabido que o direito a herança é tutelado pela Constituição Federal Brasileira em seu artigo 5º, Inciso XXX, mas isto desde que ocorra de forma natural e não motivado por um crime que tem como escopo apropriação dos bens do de cujus.


Para melhor compreendermos o assunto apresentaremos dois casos que tiveram repercussão nacional: No passado, no Estado de São Paulo, a família Richthofen; na atualidade, No Estado do Pará, o caso da Funcionária da Funtelpa – Fundação de Telecomunicações do Pará, Maria Odinéia Corrêa que tem como principal suspeita a filha Aretha Caroline Corrêa.




Atenção! Existe Diferença entre Exclusão Da Sucessão Por Indignidade e por Deserdação 

Ao debatermos o tema Exclusão da Sucessão por indignidade, inicialmente  precisamos entender que apesar de terem um escopo muito parecido e produzir os mesmos efeitos a Indignidade e deserdação são institutos completamente diferentes. 

É comum confundir a deserdação e indignidade por suas semelhanças. Ambas são sanções civis impostas ao sucessor que se comportou de forma repugnante ao autor da herança. Portanto, podemos afirmar que tal exclusão possui caráter punitivo, mas também preventivo, pois, faz com que o sucessor reflita antes de tomar qualquer ação contra a vida ou honra do autor da ação que julga-se ter uma relação afetiva. 

Encontramos a previsão legal para a Exclusão da Sucessão por Indignidade no Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002, no artigos 1.814, “Ipsi Litteris”: 


Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: 
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; 
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; 
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. 



Quanto à deserdação, somente atinge os herdeiros necessários, as causas são as mesmas da indignidade (art. 1814), no entanto, a DIFERENÇA encontra-se na prática da mesma que é efetivada antes da abertura da sucessão, ou seja, em disposição de última vontade, está prevista no artigo 1962 e 1963 do Código Civil, Ipisi Litteris: 


Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes: 
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.


Em linhas gerais podemos afirmar que: 

Exclusão da Sucessão por INDIGNIDADE ocorre na sucessão LEGITIMA 

Exclusão da Sucessão por DESERDAÇÃO ocorre na SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA



Caso Richthofen – Bairro do Broklin, São Paulo.

Este caso ocorrido na noite do dia 31 de outubro de 2002 chocou o Brasil. Uma das rés, Suzane Louise Von Richthofen,  foi acusada de ter planejado a morte dos próprios pais, com o auxílio do então namorado Daniel Cravinhos e de seu irmão,Christian Cravinhos.

O júri do caso entendeu que Suzane foi influenciada pelos irmãos, mas que poderia ter resistido e evitado o crime.

A comoção com o caso foi tão grande e o interesse da sociedade imenso que  foi cogitada a transmissão ao vivo pela TV Justiça.

Cinco mil pessoas inscreveram-se para ocupar um dos oitenta lugares disponíveis na platéia, o que congestionou, durante um dia inteiro, a página na interenet  do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.  É dessas pessoas autorizadas que se conhece o que houve no julgamento.

De acordo com o que fora divulgado pela promotoria de Justiça do estado de  São Paulo, Suzane von Richthofen teria sido o cabeça de toda a ação criminosa que culminou no assassinato de seus pais Manfred Albert e Marisia Von Richthofen. Fez, inclusive, convidando os Cravinhos, dias antes do crime, um teste de barulho causado pelos disparos de uma arma de fogo e com isso descartaram a ideia de utilizar uma.  

O Caso Maria Odinéia – Belém do Pará

A morte de Maria Odinéia Corrêa, servidora da Fundação de Telecomunicações do Pará – Funtelpa, na noite de 28 de julho de 2012 chocou a cidade de Belém do Pará. De acordo com o documento, Maria Odinéia foi morta com dez facadas, que provocaram hemorragia interna e externa por causa da perfuração de vasos sanguíneos e no abdômen.

Maria Odinéia foi assassinada dentro da própria casa, no bairro da Marambaia, de acordo com as informações divulgada pela imprensa, ela estava em casa, na companhia da filha e da afilhada, quando foi golpeada com dez facadas por um homem, até então "desconhecido" pelas duas moças.

No dia do crime, a filha da servidora chegou a dizer que a mãe tinha dívida com um agiota para despistar a polícia. Além disso, chegou a fazer retrato falado do suposto criminoso, mas os policiais preferiram não divulgá-lo, pois desde o início das investigações desconfiaram do envolvimento da filha e do genro de Maria Odinéia no crime.

Aprofundando as investigações a Divisão de Homicídios da Polícia Civil desvendou o assassinato da servidora pública. Quatro pessoas foram presas. Duas delas foram indiciadas como executoras e outras duas como mandantes do crime. As desconfianças começaram a tomar forma e tudo indica que a própria filha da vítima, Aretha Caroline Corrêa de Sales, 22 anos, tenha planejado juntamente com o namorado dela, Raphael de Souza Silva, 29.

Os executores receberam mil reais para matar Maria Odinéia e de acordo com as investigações o crime foi motivado pelos interesses mesquinhos e inescrupulosos dos mandantes que era se apossar da casa recentemente adquirida pela servidora pública, em Belém.

As investigações mostraram a frieza de Aretha, pois, do planejamento até a execução, foram duas semanas, que envolveram cerca de três encontros entre os acusados. 

As provas do envolvimento da filha de Maria Odineia começaram a surgir com a prisão de um soldado da Marinha, Bruno Felipe, que adquiriu um telefone celular, de propriedade de Aretha, levado da casa da vítima. Com a prisão dele, os policiais chegaram até Carlos Alessandro e Rosivaldo, que confessaram terem sido contratados por Raphael para matar a vítima.

domingo, 30 de setembro de 2012

Desastre Ambiental em Ulianópolis - Pará - Brasil by Levi Freire Jr

Foto: CAO Meio Ambiente


“O meio ambiente é tudo que não sou eu.” – Albert Einstein



Indignação! É a palavra mais sublime que encontramos para descrever o que sentimos ao ler a matéria publicada pelo Jornal Diário do Pará no dia 01 de abril de 2012, apesar da data, o crime ambiental cometido na cidade paraense de Ulianópolis é uma verdade, gerando profundo pesar.

Com certeza a família Uliana que veio para esta região atraída pelos grandes projetos na década de 1960 e que dá nome ao município, qual se emancipou de Paragominas em 13 de dezembro de 1993, jamais imaginaria que suas terras seriam vitimas de tamanho acinte contra o meio ambiente que tem de forma grotesca e avassaladora destruída a fauna, a flora, a terra, os rios, o homem e tudo o que resíduos inustriais e tóxicos puderam alcançar em uma área correspondente a 9 milhões de metros quadrados entre os anos de 2000 e 2002.

(...) foram depositados, numa área florestada relativamente próxima à cidade de Ulianópolis, um volume estimado em cerca de 25 mil toneladas de resíduos industriais e, cumulativamente, algo em torno de 30 mil litros de lixo tóxico. Esse material, espalhado num terreno de aproximadamente nove milhões de metros quadrados – o que corresponde a 900 hectares –, contaminou o solo, a água e o ar, provocando, pelo desencadeamento de reações químicas ainda em curso, um desastre ambiental de grandes proporções. Um dos maiores já registrados até hoje na Amazônia, com certeza – Diário do Pará. 01 de abril de 2012.

Foto:Tarcísio Feitosa e Paulo Accioli (GTI)

Constamos com tal matéria que a empresa Uspam – Usina de Passivos Ambientais, responsável para dar destinação correta aos rejeitos industriais de várias multinacionais, não teve a mínima preocupação com o Desenvolvimento Sustentável que de acordo com conceito do relatório “Brundtland” é “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras em satisfazer suas próprias necessidades”. Neste sentido o artigo 225 de nossa Carta Magna foi  afrontado em sua essência já que o mesmo possui o escopo principal de nortear o complexo teor de direitos do meio ambiente, mensurado pela obrigação do Estado e da Sociedade na garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que se trata de um bem de uso comum do povo que deve ser preservado e mantido para as presentes e futuras gerações. 


Foto: CAO Meio Ambiente

         Talvez tal desastre tenha acontecido por não estarmos suficientemente atentos às práticas dos princípios do direito ambiental que visam proporcionar para as presentes e futuras gerações, as garantias de preservação da qualidade de vida, como o Principio da Precaução que estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, e o Princípio da Prevenção que se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental: EIA – Estudo de Impacto Ambiental e RIMA – Relatório de Impacto Ambiental.


Foto: CAO Meio Ambiente


No caso de Ulianópolis o desastre já ocorreu e está correta a promotora Louise Araújo de Araújo em instaurar o inquérito civil, desmembrando-o do inquérito anterior, de 2011, e apurar eventuais ilegalidades e inconsistências no plano de remediação apresentado pela Prefeitura Municipal de Ulianópolis. Tal Procedimento não é nenhuma novidade apenas cumpre-se o que estabelece o Princípio da Responsabilidade em que o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas, logo, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, conforme prevê o § 3º do Art. 225 CF/88, Ipisi litteris:

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Nesta guisa, podemos salientar o princípio do poluidor-pagador qual pode ser entendido como um instrumento econômico e ambiental, que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar os custos das medidas preventivas e/ou das medidas cabíveis para, senão a eliminação pelo menos a neutralização dos danos ambientais, medidas estas que no caso de Ulianópolis sequer foram cogitadas.

.
Ao abordamos este principio precisamos elucidar que tal princípio não significa permissão e nem pagar para poluir, o que se preconiza é assegurar a reparação econômica de um dano ambiental quando não for possível evitar o dano ao meio ambiente, através das medidas de precaução.  Neste sentido, o princípio do poluidor-pagador não se reduz à finalidade de somente compensar o dano ao meio ambiente, mas também o de englobar os custos necessários para a precaução e prevenção dos danos, assim como sua adequada repressão.


Foto: CAO Meio Ambiente


Os absurdos dos resíduos industriais e tóxicos de Ulianópolis, nos faz refletir sobre o que está acontecendo no mundo em especial no que concerne a destinação dos resíduos sólidos e nos lembra a uma prática iniciada no inicio do século XX e que vem se estendendo até os dias atuais, estamos referenciando a Obsolescência Programada que está na contramão das iniciativas de consumo sustentável, o mercado teima em desenvolver novas estratégias para estimular ainda mais as aquisições por impulsão, originalmente “planned obsolescence” contribui com o aumento de resíduos sólidos, pois, a baixa durabilidade dos produtos e os constantes lançamentos motivam o consumidor a “jogar” mais algum objeto das prateleiras do comércio no meio ambiente.

De acordo com um documentário amplamente divulgado no Youtube tal obsolescência teve sua gênese na indústria de lâmpadas, os empresários entenderam que estas duravam demais, com isto, logo surgiram no mercado modelos menos eficientes, para fomentar o consumo. Tal prática foi se ampliando e chegou às linhas de eletrodomésticos e eletroeletrônicos. Atualmente, tal prática torna-se cada vez mais difundida e as empresas tentam justificar afirmando que os produtos menos resistentes seriam também de menor custo e mais acessíveis.

O fato é que tal prática causa danos ao meio ambiente, gerando um volume cada vez maior de lixo eletroeletrônico, confrontando com o que determina a Política Nacional de Resíduos Sólidos instituída em 2010 através da lei 12.305, nesta guisa, se faz imperioso a implantação de uma logística reversa das indústrias condicionando a produção e a montagem dos produtos em função do descarte dos resíduos sólidos. O artigo 3°, inciso I, da Lei n. 12.305/2010, disciplina tal questão, Ipsi litteris:

"Art. 3° Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; 


Já o inciso XVI, da Lei n. 12.305/2010, traz o conceito da expressão "resíduos sólidos", Ipsi litteris:

XVI – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d´água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;"

Concluímos ao analisarmos as diversas fontes de pesquisas que um dos maiores problemas enfrentados na atualidade, no que tange ao meio ambiente, é a geração de resíduos que tem sua gênese no consumo em massa pela população mundial, o problema urge ações contundentes em razão de sua dimensão, são necessários mudanças drásticas em paradigmas sociais, empresariais e de na conduta das autoridades públicas, pois, é fato que a escassez dos bens ambientais e a efetivação do consumo desenfreado têm causado o agravamento da crise ambiental do planeta, o que nos faz crer que o comportamento humano e o estilo de vida têm influenciado de forma significativa e negativa no frágil equilíbrio da vida sobre a Terra.


Fontes de pesquisa:

- Lei 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm
;

- Documentário “História da obsolescência programada”: http://www.youtube.com/watch?v=femennb256E;

- Manual de Direito Ambiental – 8ª edição – Autor: Luís Paulo Sirvinskas

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

A Morte: Real, Presumida Com e Sem Ausência by Levi Freire Jr


Foto extraída de  espiritananet.blogspot.com
No  post O que é Direito das Sucessões  aprendemos que suceder significa substituir, tal substituição ocorre com a “causa mortis”. Tal ramo do direito tem  o escopo disciplinar a transmissão do patrimônio (ativo e Passivo), direito e obrigações do de cujus. Aprendemos que é no momento da morte que considera-se aberta a sucessão.

Aprendemos que existem três tipos de morte: A real, a presumida com ausência e a presumida sem ausência.  De acordo como o que preceitua o artigo 6º & 7º do Código Civil Brasileiro, note que para melhor entendimento acrescentamos palavras em negrito:

Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte (Morte Real); presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. (Morte Presumida com declaração de ausência)

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: (morte presumida sem declaração de ausência)


Como identificamos tais mortes?

1 – A morte real ocorre quando há cessação da atividade cerebral, atestada por médico. Rita Maria Paulina dos Santos  em  “Dos Transplantes de Órgãos à Clonagem. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 34. Nos ensina:

Inicialmente morre a célula, depois o tecido e a seguir o órgão; trata-se de um fenômeno em cascata. Estabelecido o processo, ele pode atingir os órgãos dos quais depende a vida do indivíduo, os chamados órgãos vitais. Dessa forma, desencadeia-se a parada da respiração, do coração, da circulação e do cérebro.

2 – A morte presumida COM declaração de ausência - quando alguém desaparece, passa um longo período sem ter notícias se está vivo ou morto, para que os bens não fiquem vacantes declara-se a ausência.

Foto extraída de  http://ameliaguimaraess.blogspot.com.br/2011/01/direito-civil-morte-presumida.html 


3 – A morte presumida SEM declaração de ausência é aquela que se presume que a pessoa esteja morta, pois, as circunstâncias levam a crer, pois, sua vida estava em situação de risco ou perigo, como exemplo, um alpinista que escalava uma montanha e após uma nevasca desapareceu, ou o soldado que vai para a guerra e desaparece, ou o passageiro de um avião que cai no mar.
Foto Extraída de  http://juridicofacil.blogspot.com.br/


É claro que nos casos de morte presumida somente será declarado morto após cessarem todas as buscas e averiguações, vejamos o que preconiza os incisos e o parágrafo único do artigo 7º:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Mapa Extraído de  http://esferajuridica.wordpress.com/2011/03/06/dir-civil-parte-geral/

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

O que é Direito das Sucessões by Levi Freire Jr


É o ramo do direito que tem o escopo disciplinar a transmissão do patrimônio  (ativo e Passivo), direitos e obrigações do de cujus (falecido). 



O que é Sucessão? 

Suceder significa substituir, ou seja, sucessão é substituição.  A sucessão pode acontecer de duas formas: ato inter vivos e causa mortis. 


O que trata o Direito das Sucessões? 

Quando fala-se em direito sucessório estamos falando da possibilidade de alguém substituir outro em decorrência de uma morte.


Existem tipos de morte? 

Sim! No campo do direito das sucessões é tratado três tipos de morte: a morte real, a morte presumida com ausência e a morte presumida sem Ausência. 


Em que momento se considera aberta a sucessão? 

A sucessão abre-se a partir do momento da morte. NÃO confundir com a abertura de inventário que é um procedimento judicial ou extra-judicial para que seja regularizada a transmissão dos bens. 


A partir de qual momento considera-se transmitido o patrimônio? 

No momento da morte! É automaticamente transmitida aos herdeiros do falecido que adquirem a posse e o domínio. Apesar de aprendermos nos direitos reais que o domínio vem através de registro, mas neste caso a lei vem entendendo que é automático, pois, se for aguardar um inventário terá todo um lapso temporal e se assim for teremos um bem vago, ou seja, um bem de ninguém, e se é de ninguém qualquer um poderá se apropriar, por isto, é transmitido automaticamente aos herdeiros. Esta transmissão automática se dá em virtude do princípio de Saisine. 


Como a sucessão poderá acontecer? 

De duas maneiras, espécies: 


1- Legitima ou legal ou abintestato - ocorre quando o falecido não manifesta sua última vontade ou quando esta é ineficaz. 

2- Testamentária - ocorre a partir de manifestação de última vontade do de cujus (falecido), é o chamado testamento. É importante lembrarmos que somente poderá ser colocado em testamento 50% sobre os bens constantes, os outros 50% são para os chamados herdeiros necessários. Se não existir  herdeiros necessários o de cujus poderá deixar 100% dos seus bens para quem desejar.


Qual a lei que rege a sucessão, a de 1916 ou 2002? 

De acordo com a doutrina majoritária é a lei do momento da morte, veja o artigo 2.041 do Código Civil: 

Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071 , de 1o de janeiro de 1916).



domingo, 19 de agosto de 2012

Doação de sangue vai virar escambo? By Levi Freire Jr


Um doador de sangue pode salvar até três vidas | Foto: Elza Fiúza/Abr



Agora doação de sangue vai virar escambo? Me de o seu sangue que lhe dou uma inscrição de vestibular? É assim que vão ser as próximas campanhas dos hemocentros!? Faça-me o favor! Isto é ridículo! A doação é voluntária e altruísta! O que precisa ser mudado são as hipocrisias! 


Saiba mais sobre o projeto de lei que isenta doadores de taxas de vestibular e concursos públicos: http://camara-dos-deputados.jusbrasil.com.br/noticias/100022260/projeto-isenta-doador-de-sangue-de-taxas-de-vestibular-e-de-concurso-publico



Você sabia que até 12.06.2011 homossexuais não podiam doar sangue?


É isto mesmo! Se na entrevista eu dissesse: "- sou gay!" não poderia doar, se eu omitisse esta informação não teria problema algum! Tal acinte era ratificado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 121/SVS/MS, de 24 de novembro de 1995, publicada no Diário Oficial da União nº 229, de 30 de novembro de 2010 que proibia a doação por puro preconceito e estigma; como se “gay” fosse condição de risco ou de doença, afinal um comportamento de risco independe da orientação sexual. 


Com a alteração da norma pela Portaria MS nº 1.353, de 13.06.2011 - DOU 1 de 14.06.2011 um homossexual ou bissexual poderá doar, já que o §5º do artigo 1º versa que a orientação sexual não deve ser usada como critério para seleção de doadores de sangue, por não constituir risco, DESDE QUE este homem não tenha feito sexo com outro homem nos últimos 12 meses, pois, desta forma será considerado inapto. 


Na teoria o § 5º está lindo, mas na prática acintes e preconceitos continuam a existir contra o homossexual, podemos encontrar exemplos reiterados de homossexuais que são impedidos de realizar a doação, pois ainda existem no quadro funcional de alguns hemocentros profissionais despreparados e desinformados para fazer tal triagem. Veja alguns exemplos: 






Veja matéria na Revista eletrônica Label: 


http://www.revistalabel.com.br/


De acordo com o último Censo apenas 2% da população brasileira é doadora, sendo o recomendável pela OMS 3%, ou seja, muitas pessoas precisam de sangue e muitas morrem pela falta deste, aí vem um projeto de lei como este instituir um escambo? 


Enquanto isto, a hipocrisia impera neste país, pois, pessoas que tiveram comportamento de risco e não falam no momento da entrevista continuam doando. affff.

terça-feira, 7 de agosto de 2012

A Legalidade na Contratação do Guia de Turismo! By Levi Freire Jr

Consumidor, em suas Viagens em grupo pelo BRASIL & grupos saindo do Brasil para o EXTERIOR, é um direito seu exigir um Guia de Turismo Credenciado pelo Ministério do Turismo! A profissão é regulamentada pela Lei Federal n.º 8.623/93, de 28 de Janeiro de 1993



"Outdoor" visível na entrada de BONITO/MS. 




Vejamos a seguir algumas perguntas e respostas sobre o tema. 



A - Poderá um cliente pedir o seu dinheiro de volta se o mesmo constatar que o GUIA não é OFICIAL, ou seja, habilitado e credenciado? 

R: sim, o cliente poderá pedir o dinheiro dele de volta! Existe o que no CDC chamamos de vicio ou fato do produto/serviço. O vicio é a falha ou defeito sem acidentes ou consequências graves. O fato é a falha ou o defeito que extrapola a esfera do produto ou serviço, e com isto, atinge pessoalmente a figura do consumidor, de forma a lhe causar um dano material, físico ou moral. Existem três tipo de vícios: redibitório, qualidade, quantidade. 

1- Vício Redibitório - Código Civil - São os vícios ocultos previstos no Código Civil de 1916 e que se transcreve no código civil de 2002 no artigo 441 como “vícios redibitórios”, são aqueles que o consumidor não consegue identificar imediatamente, pois, não é de fácil percepção. Tais vícios por tornar o produto ou serviço impróprio ao uso a que é destinado ou ainda diminui o valor da coisa. Da direito a parte prejudicada de REDIBIR, ou seja, anular judicialmente venda ou contrato. Anteriormente se exigia que o vício redibitório fosse descoberto na mesma época à celebração do contrato, no entanto, a nova disciplina do vício derrubou essa condicionante. Atualmente, independe de um contrato entre as partes, não há distinção quanto à gravidade, e pode ocorrer antes, durante ou depois da realização do negócio. 


2- Vício de Qualidade - Código de Defesa do Consumidor – CDC - Este pode apresentar-se nos produtos ou nos serviços que possuam ERROS e que venham a diminuir as funções ou o valor que é normal se esperar deles. A qualidade que se encontra é inferior à corretamente presumida pelo consumidor. 


3- Vício de Quantidade - Código de Defesa do Consumidor – CDC - Estão presentes naqueles produtos ou serviços em que pode ser quantificado. São aqueles em que se percebe uma disparidade com o que foi apresentado ao consumidor através de: embalagem, rotulagem, mensagem publicitária. 



B - No caso de constatado que o serviço não foi cumprido conforme o prometido, o CDC Permite que o consumidor tenha a substituição do serviço? 

R: O CDC trouxe ao consumidor várias possibilidades de reparação, sendo estas bem mais abrangentes que o Código Civil, vejamos o que o dispositivo legal preconiza: 

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: 

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; 

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 

III - o abatimento proporcional do preço. 

§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. 
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. 


C - As agências e operadoras de turismo que oferecem viagens em grupo e Guia de turismo acompanhante devem contratar um guia credenciado? 

R: Sim! Se uma agencia vende um pacote e anuncia o acompanhamento de guia de turismo, e o consumidor descobre que a pessoa que está guiando não é guia de acordo com o que estabelece a lei 8.623/93, estas agencias e operadoras correm o risco da qualidade da viagem ser ruim e acontecer algum problema pela falta de conhecimento técnico. Se prometem guia e não contratam um credenciado temos duas questões a serem analisadas: A Prática Abusiva e a propaganda enganosa.


A Pratica abusiva - o artigo 39, inciso IV e VIII, do CDC reitera os requisitos em que produto ou serviço devem ser feitos, bem como a vedação ao fornecedor no sentido de este não poder vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam as leis. Veja o dispositivo legal: 

Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; 
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO; 


A Falsa Propaganda - Previsto nos artigos 37 e 66 do CDC, veja: 

Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. 

§ 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 

§ 3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. 

Art. 66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: 
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. 

§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. 
§ 2º - Se o crime é culposo: 
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. 


D - Se uma agencia contrata uma pessoa que não tem o curso e não é credenciada, esta pessoa está cometendo um crime? 

Sim! Na realidade DOIS crimes: 

1 - Exercício Ilegal da Profissão - Qualquer pessoa que exercer uma profissão regulamentada por lei sem ter formação e sem estar credenciado para trabalhar na área, está cometendo o crime de Exercício Ilegal da Profissão, veja o dispositivo legal, Artigo 47 do Código Penal: 
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa." 

2 - Falsa Identidade - Qualquer pessoa que anunciar ser guia  de turismo sem possuir as prerrogativas que a lei determina, seja através de crachá, camisa, colete ou qualquer outro meio comete o crime de Falsa Identidade, conforme o Artigo 307 do Código Penal: 
Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: 
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave." 



E - O que devo fazer para ter meus direitos de consumidor resguardado? 

Exija um contrato ao adquirir um serviço turístico. 

Guarde os roteiros de viagem; 

Exija a credencial do guia de turismo, a lei obriga que este profissional esteja com o crachá em local visível;


Conheça a credencial do Guia de Turismo: 





Se você tiver seu direito de consumidor violado DENUNCIE! Procure a delegacia do consumidor e o Procon. 


Viaje seguro! Viaje com um profissional credenciado e registrado no Ministério do Turismo.

domingo, 22 de julho de 2012

Unimed deve atender clientes em todas as unidades







Consumidor,


De acordo com o entendimento aplicado pela 11ª Vara Cível de São Paulo os clientes da Unimed podem ser atendidos em qualquer uma das unidades do país, quando o tratamento necessário não é oferecido no seu Estado.




“ A decisão é muito importante para consolidar o entendimento no sentido de que a Unimed constitui uma única entidade, subdividida em diversas outras, e cuja estruturação cria dificuldades para a fixação de responsabilidades em prejuízo do consumidor. Se as Unimeds se beneficiam pela publicidade que vinculam em sites e na grande mídia informando que são um sistema integrado de abrangência nacional, minimamente devem ter os ônus de arcar com essa confiança que despertam no cliente” diz o Advogado Cláudio Castello de Campos Pereira.


VEJA MAIS
: http://www.conjur.com.br/2012-jul-21/unimed-atender-clientes-todas-unidades-pais




Campanha para Unimed onde o conceito era mostrar que a Unimed é COMPLETA, diferente de concorrentes que estavam chegando no mercado, mas que não tinham hospital próprio, estrutura, diversidade etc. Para isso foram usadas imagens de situações críticas em que se depende muito de ter um bom plano de saúde, como uma gravidez, a saúde de uma criança, ou os cuidados com uma pessoa idosa, e faltando uma peça como a de um quebra-cabeça, justamente nas partes vitais (útero, coração, visão) para mostrar a gravidade de não poder depender de terceiros na hora H.










Guia Pirata Não! Exija Guia de Turismo Credenciado! By Levi Freire Jr

Consumidor, em suas Viagens em grupo pelo BRASIL & grupos saindo do Brasil para o EXTERIOR é um direito seu exigir um Guia de Turismo Credenciado! Diga não ao Pirata! A profissão é regulamentada pela Lei Nº 8.623/93. Se alguém não é CREDENCIADO pelo Ministério do Turismo e está exercendo a profissão comete os CRIMES de EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO & FALSA IDENTIDADE (Artigos 47 & 307 do Código Penal) e está sujeito a prisão! Compartilhe!

segunda-feira, 16 de julho de 2012

O Direito do Consumidor – História e Evolução by Levi Freire Jr



O Consumidor como conhecemos atualmente começa a surgir após a Revolução Industrial que trouxe uma produção de produtos feita em massa e em serie.




"O consumo é a única finalidade e o único propósito de toda produção". Adam Smith 



É fato que antes da criação do Código de Defesa do Consumidor este não tinha direito a nada! Tão pouco o de reclamar! O único “direito” que o consumidor possuía era efetuar os pagamentos a fim de adquirir um bem ou produto. Leia a crônica de Rubem Braga, década de 1950, " O telefone" no Falo Mesmo com f Maiúsculo que bem retrata os abusos cometidos. 


Como surgem os direitos do consumidor? Quando se percebeu a necessidade de tutelar tal direito? 


Os primeiros passos para chegarmos às leis que protegem os direitos do consumidor foram dados nos Estados Unidos da América primeiro em 1914 com a criação do Federal Trade Commission –     FTC (Comissão Federal de Comércio)  que controlava alguns produtos no mercado. O segundo momento foi em 1931 com a criação do Food and Drug Administration - FDA (Administração Federal de Alimentos e Medicamentos). 



Em 1962, o então presidente John F. Kenedy se dirigindo ao Congresso fez defesa a necessidade de se defender o consumidor, tal discurso fica conhecido como A Carta de Direitos do Consumidor. Foram ratificados quatro direitos básicos: 


O direito a Segurança, a ser protegido contra a comercialização de produtos que são prejudiciais à saúde ou à vida; 

O direito de ser informado, para ser protegido contra qualquer informação fraudulenta, enganosa, ou gravemente enganosa, publicidade, rotulagem, ou outras práticas, e para ser dado os fatos para que se faça uma escolha ou não a partir das informações fornecidas; 

O direito de escolha, de ser assegurada, sempre que possível, o acesso a uma variedade de produtos e serviços a preços competitivos e uma garantia de qualidade satisfatória e serviço a preços justos; 

O direito de ser ouvido, para ter certeza de que os interesses dos consumidores receberão a devida atenção. 

“To the Congress of the United States by John F. Kenedy: 

Consumers, by definition, include us all. They are the largest economic group in the economy, affecting and affected by almost every public and private economic decision. Two-thirds of all spending in the economy is by consumers. But they are the only. important group in the economy who are not effectively organized, whose views are often not heard.” Veja o discurso completo: http://www.presidency.ucsb.edu/ws/?pid=9108#axzz1lc7aJCig



Em 1985 a Organização das Nações Unidas - ONU, acrescentou a tal carta: 

1 Os direitos à satisfação de necessidades básicas; 

2 Os direitos a efetiva compensação; 

3 Os direitos à educação; 

4 Os direitos ao meio ambiente saudável. 



Foi com o advento da Constituição de 1988 que no Brasil os direitos do consumidor se consolidam como direito fundamental é esta previsto no art. 5º, inciso XXXII “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. 


No entanto, não podemos esquecer que antes disto existia a lei delegada nº 4 de 1962. Esta lei tinha como principal escopo o de assegurar a livre distribuição de produtos ao consumidor, mas ainda estava muito longe de ser efetiva no que tange a proteção do lado mais fraco desta relação. Por isto, na década de 1970 surgem no Brasil algumas instituições para assumir o papel de defensores, quais elencamos:

No Rio de Janeiro o Conselho de Defesa do Consumidor – CONDECOM; 

Em Curitiba a Associação de Defesa do Consumidor – ADOC 

Em Porto Alegre a Associação de Proteção ao Consumidor APC, 


E em âmbito nacional é criada a Associação Nacional de Defesa do Consumidor - ANDEC. 



Mas como surge o Código de Defesa do Consumidor? 



Como lemos acima a Constituição de 1988 estabelece como direito fundamental e dever do Estado promover a defesa do consumidor, com o escopo de ratificar tal obrigação é estabelecido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em seu art. 48 o seguinte: “O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”. 

Atualmente no Brasil a Lei 8.078 de 11.09.1990 é uma das normas mais  respeitadas por sua efetividade!

Fontes de pesquisa: 
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...