domingo, 4 de setembro de 2011

Interceptação Telefônica by Levi Freire Jr

Artigo 5º, inciso X da Constituição Federal: 

São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


As interceptações telefônicas antes da lei 9.296 de 24 de julho de 1996 se embasavam no Código Brasileiro de telecomunicações. Em virtude de o STF ter considerado como lícita a gravação feita por um dos interlocutores da conversa sem o conhecimento do outro (gravação sub-reptícia ou clandestina), com isto um traficante foi absolvido por “falta de provas”.  Daí surgiu a necessidade de uma lei especifica. 

Para melhor compreensão da LIT se faz necessário distinguir as formas de violação ao direito à intimidade através de linha telefônica: 


 1.Interceptação telefônica: é o "grampeamento" onde há três protagonistas; dois interlocutores e um terceiro que capta a conversação sem o conhecimento daqueles;

2.   Escuta telefônica: dá-se da mesma forma que a interceptação só que com o consentimento de apenas um dos interlocutores (por exemplo, na conversação com os seqüestradores, quando a família autoriza a escuta pela polícia);

3.   Gravação clandestina: há apenas os interlocutores. A gravação é feita por um deles sem o conhecimento da outra parte.

É importante lembrarmos que ao falarmos de interceptação telefônica nos deparamos com   a possibilidade de violação da Tutela da Intimidade prevista  em  diversos dispositivos da Constituição Federal,  em especial no seu art. 5º, Inciso XXII:
é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.


A proteção do indivíduo é garantida pela Constituição Federal, no entanto, É importante ressaltarmos que o direito à intimidade, como todos os outros, possui limitações. 


Alexandre de Moraes, Direitos Humanos Fundamentais

"A afirmação de que o direito à intimidade está tutelado pela Constituição brasileira não significa tratar-se de um direito ilimitado". Portanto, o direito à intimidade também encontra limitações, principalmente no tocante às demais liberdades públicas.


A interceptação telefônica será possivel nas seguintes hipóteses:
  1. Quando existir indícios razoáveis de autoria e participação.  
  2. Quando a prova não pode ser feita por outro meio.
  3. Só Serpa admitida a interceptação telefônica para crimes punidos com reclusão, portanto, estão fora os crime punidos com detenção. 
  4. Só poderá haver interceptação para fins de investigação ou instrução criminal.

IMPORTANTE!

Constitui crime fazer a interceptação fora das hipóteses previstas em lei.
Se puder fazer a prova por outro meio, NÃO cabe interceptação telefônica.

Quem poderá requerer a interceptação telefônica?

1.    O delegado, o Promotor

Quem poderá autorizar a interceptação telefônica?
Somente o juiz poderá autorizar a interceptação telefônica, quando falamos em juiz falamos em sentido amplo, abrangendo tanto um juiz, quanto um ministro do STF.

O que é prova emprestada?
É aquela produzida em um processo e levada a outro.

A interceptação telefônica de um processo criminal poderá ser usada em outro processo?

Sim. desde que exista relação entre os crimes, assim admitem o STF e o STJ. Chama-se de “Prova Emprestada”

Qual o valor da prova emprestada no 2º processo?
O mesmo do processo originário. 

O que é degravar?
É a transcrição das conversas. 

É necessário degravar todas as conversas?
O STF diz que NÃO.  Apenas os principais trechos que evidenciam o crime.

Qual o prazo de prorrogação da interceptação telefônica?
De acordo com a lei nº 9296/96, será concedida por até 15 dias, renovável por igual prazo desde que comprovada sua indispensabilidade. Em recente decisão o STF diz que poderá ser renovada quantas vezes forem necessárias desde que seja comprovada sua INDISPENSABILIDADE. Dito isto, poderá chegar a 1, 2, 3... anos.

O que deve ser feito quando um crime que não era objeto da interceptação é descoberto?
Quando a interceptação é requerida é necessário dizer a que se destina a mesma, portanto, pela posição majoritária, só poderá haver o uso da prova, da chamada descoberta fortuita se ele tiver conexão com o crime originário.

Pode haver pedido verbal, oral da interceptação Telefônica?
Sim. A regra é que o pedido de interceptação seja feito de forma escrita, no entanto, excepcionalmente, o juiz poderá aceitar o pedido verbal, neste caso, a concessão da interceptação somente poderá ser feita após sua redução a termo. 

Eu como um dos interlocutores, posso gravar uma conversa?
Sim. De acordo com posicionamento do SFT é permitido. Uma pessoa que está sendo de vitima de ameaças, extorsão, poderá gravar a conversa para produzir provas. Neste caso, não é interceptação telefônica e sim GRAVAÇÃO/ESCUTA CLANDESTINA.

Uma interceptação que não foi admitida ou que não foi deferida nas hipóteses previstas em lei é considerada ilícita, no entanto, se for para proceder  à favor do réu (PRO REO) será permitida, tal  tese esta embasada no PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

Ex.: Serial killer no Brasil que matou 100 crianças. No 17º dia confessa. Para a maioria da doutrina a prova pode ser utilizada, pelo princípio da proporcionalidade. 

ATENÇÃO!
O resultado de toda e qualquer interceptação telefônica é igiloso!

Fonte pesquisa: Guilherme Madeira, LIT, CFB.

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