Artigo 5º, inciso X da Constituição Federal:
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
As interceptações telefônicas antes da lei 9.296 de 24 de julho de 1996 se embasavam no Código Brasileiro de telecomunicações. Em virtude de o STF ter considerado como lícita a gravação feita por um dos interlocutores da conversa sem o conhecimento do outro (gravação sub-reptícia ou clandestina), com isto um traficante foi absolvido por “falta de provas”. Daí surgiu a necessidade de uma lei especifica.
Para melhor compreensão da LIT se faz necessário distinguir as formas de violação ao direito à intimidade através de linha telefônica:
1.Interceptação telefônica: é o "grampeamento" onde há três protagonistas; dois interlocutores e um terceiro que capta a conversação sem o conhecimento daqueles;
2. Escuta telefônica: dá-se da mesma forma que a interceptação só que com o consentimento de apenas um dos interlocutores (por exemplo, na conversação com os seqüestradores, quando a família autoriza a escuta pela polícia);
3. Gravação clandestina: há apenas os interlocutores. A gravação é feita por um deles sem o conhecimento da outra parte.
É importante lembrarmos que ao falarmos de interceptação telefônica nos deparamos com a possibilidade de violação da Tutela da Intimidade prevista em diversos dispositivos da Constituição Federal, em especial no seu art. 5º, Inciso XXII:
é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
A proteção do indivíduo é garantida pela Constituição Federal, no entanto, É importante ressaltarmos que o direito à intimidade, como todos os outros, possui limitações.
Alexandre de Moraes, Direitos Humanos Fundamentais:
"A afirmação de que o direito à intimidade está tutelado pela Constituição brasileira não significa tratar-se de um direito ilimitado". Portanto, o direito à intimidade também encontra limitações, principalmente no tocante às demais liberdades públicas.
A interceptação telefônica será possivel nas seguintes hipóteses:
- Quando existir indícios razoáveis de autoria e participação.
- Quando a prova não pode ser feita por outro meio.
- Só Serpa admitida a interceptação telefônica para crimes punidos com reclusão, portanto, estão fora os crime punidos com detenção.
- Só poderá haver interceptação para fins de investigação ou instrução criminal.
IMPORTANTE!
Constitui crime fazer a interceptação fora das hipóteses previstas em lei.
Se puder fazer a prova por outro meio, NÃO cabe interceptação telefônica.
Quem poderá requerer a interceptação telefônica?
1. O delegado, o Promotor
Quem poderá autorizar a interceptação telefônica?
Somente o juiz poderá autorizar a interceptação telefônica, quando falamos em juiz falamos em sentido amplo, abrangendo tanto um juiz, quanto um ministro do STF.
O que é prova emprestada?
É aquela produzida em um processo e levada a outro.
A interceptação telefônica de um processo criminal poderá ser usada em outro processo?
Sim. desde que exista relação entre os crimes, assim admitem o STF e o STJ. Chama-se de “Prova Emprestada”
Qual o valor da prova emprestada no 2º processo?
O mesmo do processo originário.
O que é degravar?
É a transcrição das conversas.
É necessário degravar todas as conversas?
O STF diz que NÃO. Apenas os principais trechos que evidenciam o crime.
Qual o prazo de prorrogação da interceptação telefônica?
De acordo com a lei nº 9296/96, será concedida por até 15 dias, renovável por igual prazo desde que comprovada sua indispensabilidade. Em recente decisão o STF diz que poderá ser renovada quantas vezes forem necessárias desde que seja comprovada sua INDISPENSABILIDADE. Dito isto, poderá chegar a 1, 2, 3... anos.
O que deve ser feito quando um crime que não era objeto da interceptação é descoberto?
Quando a interceptação é requerida é necessário dizer a que se destina a mesma, portanto, pela posição majoritária, só poderá haver o uso da prova, da chamada descoberta fortuita se ele tiver conexão com o crime originário.
Pode haver pedido verbal, oral da interceptação Telefônica?
Sim. A regra é que o pedido de interceptação seja feito de forma escrita, no entanto, excepcionalmente, o juiz poderá aceitar o pedido verbal, neste caso, a concessão da interceptação somente poderá ser feita após sua redução a termo.
Eu como um dos interlocutores, posso gravar uma conversa?
Sim. De acordo com posicionamento do SFT é permitido. Uma pessoa que está sendo de vitima de ameaças, extorsão, poderá gravar a conversa para produzir provas. Neste caso, não é interceptação telefônica e sim GRAVAÇÃO/ESCUTA CLANDESTINA.
Uma interceptação que não foi admitida ou que não foi deferida nas hipóteses previstas em lei é considerada ilícita, no entanto, se for para proceder à favor do réu (PRO REO) será permitida, tal tese esta embasada no PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Ex.: Serial killer no Brasil que matou 100 crianças. No 17º dia confessa. Para a maioria da doutrina a prova pode ser utilizada, pelo princípio da proporcionalidade.
ATENÇÃO!
O resultado de toda e qualquer interceptação telefônica é igiloso!
Fonte pesquisa: Guilherme Madeira, LIT, CFB.