domingo, 30 de setembro de 2012

Desastre Ambiental em Ulianópolis - Pará - Brasil by Levi Freire Jr

Foto: CAO Meio Ambiente


“O meio ambiente é tudo que não sou eu.” – Albert Einstein



Indignação! É a palavra mais sublime que encontramos para descrever o que sentimos ao ler a matéria publicada pelo Jornal Diário do Pará no dia 01 de abril de 2012, apesar da data, o crime ambiental cometido na cidade paraense de Ulianópolis é uma verdade, gerando profundo pesar.

Com certeza a família Uliana que veio para esta região atraída pelos grandes projetos na década de 1960 e que dá nome ao município, qual se emancipou de Paragominas em 13 de dezembro de 1993, jamais imaginaria que suas terras seriam vitimas de tamanho acinte contra o meio ambiente que tem de forma grotesca e avassaladora destruída a fauna, a flora, a terra, os rios, o homem e tudo o que resíduos inustriais e tóxicos puderam alcançar em uma área correspondente a 9 milhões de metros quadrados entre os anos de 2000 e 2002.

(...) foram depositados, numa área florestada relativamente próxima à cidade de Ulianópolis, um volume estimado em cerca de 25 mil toneladas de resíduos industriais e, cumulativamente, algo em torno de 30 mil litros de lixo tóxico. Esse material, espalhado num terreno de aproximadamente nove milhões de metros quadrados – o que corresponde a 900 hectares –, contaminou o solo, a água e o ar, provocando, pelo desencadeamento de reações químicas ainda em curso, um desastre ambiental de grandes proporções. Um dos maiores já registrados até hoje na Amazônia, com certeza – Diário do Pará. 01 de abril de 2012.

Foto:Tarcísio Feitosa e Paulo Accioli (GTI)

Constamos com tal matéria que a empresa Uspam – Usina de Passivos Ambientais, responsável para dar destinação correta aos rejeitos industriais de várias multinacionais, não teve a mínima preocupação com o Desenvolvimento Sustentável que de acordo com conceito do relatório “Brundtland” é “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras em satisfazer suas próprias necessidades”. Neste sentido o artigo 225 de nossa Carta Magna foi  afrontado em sua essência já que o mesmo possui o escopo principal de nortear o complexo teor de direitos do meio ambiente, mensurado pela obrigação do Estado e da Sociedade na garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que se trata de um bem de uso comum do povo que deve ser preservado e mantido para as presentes e futuras gerações. 


Foto: CAO Meio Ambiente

         Talvez tal desastre tenha acontecido por não estarmos suficientemente atentos às práticas dos princípios do direito ambiental que visam proporcionar para as presentes e futuras gerações, as garantias de preservação da qualidade de vida, como o Principio da Precaução que estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, e o Princípio da Prevenção que se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental: EIA – Estudo de Impacto Ambiental e RIMA – Relatório de Impacto Ambiental.


Foto: CAO Meio Ambiente


No caso de Ulianópolis o desastre já ocorreu e está correta a promotora Louise Araújo de Araújo em instaurar o inquérito civil, desmembrando-o do inquérito anterior, de 2011, e apurar eventuais ilegalidades e inconsistências no plano de remediação apresentado pela Prefeitura Municipal de Ulianópolis. Tal Procedimento não é nenhuma novidade apenas cumpre-se o que estabelece o Princípio da Responsabilidade em que o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas, logo, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, conforme prevê o § 3º do Art. 225 CF/88, Ipisi litteris:

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Nesta guisa, podemos salientar o princípio do poluidor-pagador qual pode ser entendido como um instrumento econômico e ambiental, que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar os custos das medidas preventivas e/ou das medidas cabíveis para, senão a eliminação pelo menos a neutralização dos danos ambientais, medidas estas que no caso de Ulianópolis sequer foram cogitadas.

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Ao abordamos este principio precisamos elucidar que tal princípio não significa permissão e nem pagar para poluir, o que se preconiza é assegurar a reparação econômica de um dano ambiental quando não for possível evitar o dano ao meio ambiente, através das medidas de precaução.  Neste sentido, o princípio do poluidor-pagador não se reduz à finalidade de somente compensar o dano ao meio ambiente, mas também o de englobar os custos necessários para a precaução e prevenção dos danos, assim como sua adequada repressão.


Foto: CAO Meio Ambiente


Os absurdos dos resíduos industriais e tóxicos de Ulianópolis, nos faz refletir sobre o que está acontecendo no mundo em especial no que concerne a destinação dos resíduos sólidos e nos lembra a uma prática iniciada no inicio do século XX e que vem se estendendo até os dias atuais, estamos referenciando a Obsolescência Programada que está na contramão das iniciativas de consumo sustentável, o mercado teima em desenvolver novas estratégias para estimular ainda mais as aquisições por impulsão, originalmente “planned obsolescence” contribui com o aumento de resíduos sólidos, pois, a baixa durabilidade dos produtos e os constantes lançamentos motivam o consumidor a “jogar” mais algum objeto das prateleiras do comércio no meio ambiente.

De acordo com um documentário amplamente divulgado no Youtube tal obsolescência teve sua gênese na indústria de lâmpadas, os empresários entenderam que estas duravam demais, com isto, logo surgiram no mercado modelos menos eficientes, para fomentar o consumo. Tal prática foi se ampliando e chegou às linhas de eletrodomésticos e eletroeletrônicos. Atualmente, tal prática torna-se cada vez mais difundida e as empresas tentam justificar afirmando que os produtos menos resistentes seriam também de menor custo e mais acessíveis.

O fato é que tal prática causa danos ao meio ambiente, gerando um volume cada vez maior de lixo eletroeletrônico, confrontando com o que determina a Política Nacional de Resíduos Sólidos instituída em 2010 através da lei 12.305, nesta guisa, se faz imperioso a implantação de uma logística reversa das indústrias condicionando a produção e a montagem dos produtos em função do descarte dos resíduos sólidos. O artigo 3°, inciso I, da Lei n. 12.305/2010, disciplina tal questão, Ipsi litteris:

"Art. 3° Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; 


Já o inciso XVI, da Lei n. 12.305/2010, traz o conceito da expressão "resíduos sólidos", Ipsi litteris:

XVI – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d´água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;"

Concluímos ao analisarmos as diversas fontes de pesquisas que um dos maiores problemas enfrentados na atualidade, no que tange ao meio ambiente, é a geração de resíduos que tem sua gênese no consumo em massa pela população mundial, o problema urge ações contundentes em razão de sua dimensão, são necessários mudanças drásticas em paradigmas sociais, empresariais e de na conduta das autoridades públicas, pois, é fato que a escassez dos bens ambientais e a efetivação do consumo desenfreado têm causado o agravamento da crise ambiental do planeta, o que nos faz crer que o comportamento humano e o estilo de vida têm influenciado de forma significativa e negativa no frágil equilíbrio da vida sobre a Terra.


Fontes de pesquisa:

- Lei 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm
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- Documentário “História da obsolescência programada”: http://www.youtube.com/watch?v=femennb256E;

- Manual de Direito Ambiental – 8ª edição – Autor: Luís Paulo Sirvinskas

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

A Morte: Real, Presumida Com e Sem Ausência by Levi Freire Jr


Foto extraída de  espiritananet.blogspot.com
No  post O que é Direito das Sucessões  aprendemos que suceder significa substituir, tal substituição ocorre com a “causa mortis”. Tal ramo do direito tem  o escopo disciplinar a transmissão do patrimônio (ativo e Passivo), direito e obrigações do de cujus. Aprendemos que é no momento da morte que considera-se aberta a sucessão.

Aprendemos que existem três tipos de morte: A real, a presumida com ausência e a presumida sem ausência.  De acordo como o que preceitua o artigo 6º & 7º do Código Civil Brasileiro, note que para melhor entendimento acrescentamos palavras em negrito:

Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte (Morte Real); presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. (Morte Presumida com declaração de ausência)

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: (morte presumida sem declaração de ausência)


Como identificamos tais mortes?

1 – A morte real ocorre quando há cessação da atividade cerebral, atestada por médico. Rita Maria Paulina dos Santos  em  “Dos Transplantes de Órgãos à Clonagem. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 34. Nos ensina:

Inicialmente morre a célula, depois o tecido e a seguir o órgão; trata-se de um fenômeno em cascata. Estabelecido o processo, ele pode atingir os órgãos dos quais depende a vida do indivíduo, os chamados órgãos vitais. Dessa forma, desencadeia-se a parada da respiração, do coração, da circulação e do cérebro.

2 – A morte presumida COM declaração de ausência - quando alguém desaparece, passa um longo período sem ter notícias se está vivo ou morto, para que os bens não fiquem vacantes declara-se a ausência.

Foto extraída de  http://ameliaguimaraess.blogspot.com.br/2011/01/direito-civil-morte-presumida.html 


3 – A morte presumida SEM declaração de ausência é aquela que se presume que a pessoa esteja morta, pois, as circunstâncias levam a crer, pois, sua vida estava em situação de risco ou perigo, como exemplo, um alpinista que escalava uma montanha e após uma nevasca desapareceu, ou o soldado que vai para a guerra e desaparece, ou o passageiro de um avião que cai no mar.
Foto Extraída de  http://juridicofacil.blogspot.com.br/


É claro que nos casos de morte presumida somente será declarado morto após cessarem todas as buscas e averiguações, vejamos o que preconiza os incisos e o parágrafo único do artigo 7º:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Mapa Extraído de  http://esferajuridica.wordpress.com/2011/03/06/dir-civil-parte-geral/

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

O que é Direito das Sucessões by Levi Freire Jr


É o ramo do direito que tem o escopo disciplinar a transmissão do patrimônio  (ativo e Passivo), direitos e obrigações do de cujus (falecido). 



O que é Sucessão? 

Suceder significa substituir, ou seja, sucessão é substituição.  A sucessão pode acontecer de duas formas: ato inter vivos e causa mortis. 


O que trata o Direito das Sucessões? 

Quando fala-se em direito sucessório estamos falando da possibilidade de alguém substituir outro em decorrência de uma morte.


Existem tipos de morte? 

Sim! No campo do direito das sucessões é tratado três tipos de morte: a morte real, a morte presumida com ausência e a morte presumida sem Ausência. 


Em que momento se considera aberta a sucessão? 

A sucessão abre-se a partir do momento da morte. NÃO confundir com a abertura de inventário que é um procedimento judicial ou extra-judicial para que seja regularizada a transmissão dos bens. 


A partir de qual momento considera-se transmitido o patrimônio? 

No momento da morte! É automaticamente transmitida aos herdeiros do falecido que adquirem a posse e o domínio. Apesar de aprendermos nos direitos reais que o domínio vem através de registro, mas neste caso a lei vem entendendo que é automático, pois, se for aguardar um inventário terá todo um lapso temporal e se assim for teremos um bem vago, ou seja, um bem de ninguém, e se é de ninguém qualquer um poderá se apropriar, por isto, é transmitido automaticamente aos herdeiros. Esta transmissão automática se dá em virtude do princípio de Saisine. 


Como a sucessão poderá acontecer? 

De duas maneiras, espécies: 


1- Legitima ou legal ou abintestato - ocorre quando o falecido não manifesta sua última vontade ou quando esta é ineficaz. 

2- Testamentária - ocorre a partir de manifestação de última vontade do de cujus (falecido), é o chamado testamento. É importante lembrarmos que somente poderá ser colocado em testamento 50% sobre os bens constantes, os outros 50% são para os chamados herdeiros necessários. Se não existir  herdeiros necessários o de cujus poderá deixar 100% dos seus bens para quem desejar.


Qual a lei que rege a sucessão, a de 1916 ou 2002? 

De acordo com a doutrina majoritária é a lei do momento da morte, veja o artigo 2.041 do Código Civil: 

Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071 , de 1o de janeiro de 1916).



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