Foto: CAO Meio Ambiente |
“O meio ambiente é tudo que não sou eu.” – Albert Einstein
Indignação! É a
palavra mais sublime que encontramos para descrever o que sentimos ao ler a
matéria publicada pelo Jornal Diário do Pará no dia 01 de abril de 2012, apesar
da data, o crime ambiental cometido na cidade paraense de Ulianópolis é uma
verdade, gerando profundo pesar.
Com certeza a
família Uliana que veio para esta região atraída pelos grandes projetos na
década de 1960 e que dá nome ao município, qual se emancipou de Paragominas em
13 de dezembro de 1993, jamais imaginaria que suas terras seriam vitimas de
tamanho acinte contra o meio ambiente que tem de forma grotesca e avassaladora
destruída a fauna, a flora, a terra, os rios, o homem e tudo o que resíduos
inustriais e tóxicos puderam alcançar em uma área correspondente a 9 milhões de
metros quadrados entre os anos de 2000 e 2002.
(...) foram
depositados, numa área florestada relativamente próxima à cidade de
Ulianópolis, um volume estimado em cerca de 25 mil toneladas de resíduos
industriais e, cumulativamente, algo em torno de 30 mil litros de lixo tóxico.
Esse material, espalhado num terreno de aproximadamente nove milhões de metros
quadrados – o que corresponde a 900 hectares –, contaminou o solo, a água e o
ar, provocando, pelo desencadeamento de reações químicas ainda em curso, um
desastre ambiental de grandes proporções. Um dos maiores já registrados até
hoje na Amazônia, com certeza – Diário do Pará. 01 de abril de 2012.
Constamos com
tal matéria que a empresa Uspam – Usina de Passivos Ambientais, responsável
para dar destinação correta aos rejeitos industriais de várias multinacionais,
não teve a mínima preocupação com o Desenvolvimento
Sustentável que de acordo com conceito do relatório “Brundtland” é “o
desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a
capacidade das gerações futuras em satisfazer suas próprias necessidades”.
Neste sentido o artigo 225 de nossa Carta Magna foi afrontado em sua essência já que o mesmo possui o escopo principal de nortear o complexo teor de direitos do meio ambiente,
mensurado pela obrigação do Estado e da Sociedade na garantia de um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, já que se trata de um bem de uso comum do
povo que deve ser preservado e mantido para as presentes e futuras gerações.
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Talvez tal desastre tenha acontecido por não estarmos suficientemente atentos às práticas dos princípios do direito ambiental que visam proporcionar para as presentes e futuras gerações, as garantias de preservação da qualidade de vida, como o Principio da Precaução que estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, e o Princípio da Prevenção que se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental: EIA – Estudo de Impacto Ambiental e RIMA – Relatório de Impacto Ambiental.
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No caso de
Ulianópolis o desastre já ocorreu e está correta a promotora Louise Araújo de
Araújo em instaurar o inquérito civil, desmembrando-o do inquérito anterior, de
2011, e apurar eventuais ilegalidades e inconsistências no plano de remediação
apresentado pela Prefeitura Municipal de Ulianópolis. Tal Procedimento não é
nenhuma novidade apenas cumpre-se o que estabelece o Princípio da Responsabilidade em que o poluidor, pessoa física ou
jurídica, responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente,
ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas, logo, a
responsabilidade por danos ambientais é objetiva, conforme prevê o § 3º do Art.
225 CF/88, Ipisi litteris:
§ 3º - As
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Nesta guisa, podemos
salientar o princípio do
poluidor-pagador qual pode ser entendido como um instrumento econômico e ambiental,
que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar os custos das medidas
preventivas e/ou das medidas cabíveis para, senão a eliminação pelo menos a neutralização
dos danos ambientais, medidas estas que no caso de Ulianópolis sequer foram
cogitadas.
.
Ao abordamos
este principio precisamos elucidar que tal princípio não significa permissão e
nem pagar para poluir, o que se preconiza é assegurar a reparação econômica de
um dano ambiental quando não for possível evitar o dano ao meio ambiente,
através das medidas de precaução. Neste
sentido, o princípio do poluidor-pagador não se reduz à finalidade de somente
compensar o dano ao meio ambiente, mas também o de englobar os custos
necessários para a precaução e prevenção dos danos, assim como sua adequada
repressão.
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Os absurdos dos
resíduos industriais e tóxicos de Ulianópolis, nos faz refletir sobre o que está
acontecendo no mundo em especial no que concerne a destinação dos resíduos sólidos e nos lembra a uma prática
iniciada no inicio do século XX e que vem se estendendo até os dias atuais,
estamos referenciando a Obsolescência Programada que está na contramão das iniciativas de consumo sustentável, o mercado teima em desenvolver novas
estratégias para estimular ainda mais as aquisições por impulsão, originalmente
“planned obsolescence” contribui com
o aumento de resíduos sólidos, pois, a baixa durabilidade dos produtos e os
constantes lançamentos motivam o consumidor a “jogar” mais algum objeto das
prateleiras do comércio no meio ambiente.
De acordo com
um documentário amplamente divulgado no Youtube tal obsolescência teve sua
gênese na indústria de lâmpadas, os empresários entenderam que estas duravam
demais, com isto, logo surgiram no mercado modelos menos eficientes, para
fomentar o consumo. Tal prática foi se ampliando e chegou às linhas de
eletrodomésticos e eletroeletrônicos. Atualmente, tal prática torna-se cada vez
mais difundida e as empresas tentam justificar afirmando que os produtos menos
resistentes seriam também de menor custo e mais acessíveis.
O fato é que
tal prática causa danos ao meio ambiente, gerando um volume cada vez maior de
lixo eletroeletrônico, confrontando com o que determina a Política Nacional de Resíduos Sólidos instituída em 2010 através da lei
12.305, nesta guisa, se faz imperioso a implantação de uma logística reversa das indústrias condicionando
a produção e a montagem dos produtos em função do descarte dos resíduos sólidos.
O artigo 3°, inciso I, da Lei n. 12.305/2010, disciplina tal questão, Ipsi
litteris:
"Art.
3° Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - acordo
setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e
fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a
implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do
produto;
Já o inciso
XVI, da Lei n. 12.305/2010, traz o conceito da expressão "resíduos
sólidos", Ipsi litteris:
XVI – resíduos
sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe
proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em
recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento
na rede pública de esgotos ou em corpos d´água, ou exijam para isso soluções
técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia
disponível;"
Concluímos ao
analisarmos as diversas fontes de pesquisas que um dos maiores problemas
enfrentados na atualidade, no que tange ao meio ambiente, é a geração de
resíduos que tem sua gênese no consumo em massa pela população mundial, o
problema urge ações contundentes em razão de sua dimensão, são necessários
mudanças drásticas em paradigmas sociais, empresariais e de na conduta das
autoridades públicas, pois, é fato que a escassez dos bens ambientais e a
efetivação do consumo desenfreado têm causado o agravamento da crise ambiental
do planeta, o que nos faz crer que o comportamento humano e o estilo de vida
têm influenciado de forma significativa e negativa no frágil equilíbrio da vida
sobre a Terra.
Fontes de pesquisa:
- Lei 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm;
- Documentário “História da obsolescência programada”: http://www.youtube.com/watch?v=femennb256E;
- Manual de Direito Ambiental – 8ª edição – Autor: Luís Paulo Sirvinskas