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quarta-feira, 3 de junho de 2015

Você sabe quais os requisitos caracterizadores de uma relação de Emprego? By Levi Freire Jr


Extraída de: https://pgderolle.files.wordpress.com/2014/01/relacao-emprego-e-trabalho_dist.jpg

Para que possamos identificar se existe ou não uma relação de emprego, faz-se necessário percebermos se existe a presença dos seis requisitos caracterizadores. Do contrário, tal relação não existirá.

1 – Trabalho prestado por pessoa física
Aqui a figura do trabalhador deverá ser SEMPRE uma pessoa natural, ou seja, uma empresa (pessoa Jurídica)  não pode ser empregada de outra empresa.  Previsão legal: Artigo 3º CLT

2 – Pessoalidade
Aqui temos uma relação conhecida como “intuitu personae”, ou seja, o trabalhador deverá desenvolver pessoalmente, não poderá colocar outra pessoa para desenvolver as atividades pela qual fora contratado.  Previsão legal: Artigo 3º CLT

3 – Não eventualidade
De acordo com o artigo 3º da CLT, para que seja considerada uma relação de emprego é encessário que o trabalhador esteja a disposição do empregador de forma continua, ou seja, não pode ser um trabalho esporádico, eventual. Previsão legal: Artigo 3º CLT

4 – Onerosidade
Muito simples! O trabalhador disponibiliza sua mão de obra e o empregador deverá pagar por ela. Previsão legal: Artigo 2ºCLT

5 – Subordinação
Aqui o empregado é subordinado às ordens de seu empregador que determinará como este empregado deverá agir, produzir e manter a qualidade de sua prestação de serviços. Previsão legal: Artigo 3º CLT

6 – Alteridade

Muitas empresas querem colocar os riscos do seu negócio em cima do trabalhador, isto não pode! Os riscos são exclusivamente do empregador. Previsão legal: Artigo 2º CLT

O empregado e o empregador, Conceito. By Levi Freire Jr.

Extraída de: http://stephansmithfx.com/explanations/employee/


 A CLT – Consolidação das leis do Trabalho, DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, define em seus artigos 2º e 3º quem pode ser considerado empregado e quem pode ser o empregador, além de definir quem poderá ser por equiparação.  Vejamos:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.


Estes artigos norteiam os requisitos caracterizadores da relação de emprego, saiba mais: Aqui.

sábado, 22 de outubro de 2011

30 de Outubro – Dia do Comerciário - Decreto-lei 4.042/32


Você sabe a importância Histórica deste dia?

No inicio do Século XX começaram a surgir as primeiras associações e uniões, que posteriormente transformaram-se em sindicatos de empregados no comércio.

Os comerciários, quais eram chamados de caixeiros, sofriam muitos abusos pelos empregadores e eram obrigados a cumprir jornadas diárias superiores a 12 horas e trabalhar aos domingos e feriados sem direito a folga, além de conviverem com a ameaça de demissão, caso reclamassem.

As primeiras mobilizações contra o assédio e exploração sofridos por tais trabalhadores foram com a criação, em 1908, da União dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro e em 1925 com a União dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte, hoje, Sindicatos dos Comerciários. 
 
 


Foi através dessas organizações que, no dia 29 de outubro de 1932, às 10 horas da manhã, caixeiros das ruas: Carioca, Gonçalves Dias, Largo de São Francisco, Rua do Ouvidor e adjacências reuniram-se no Largo da Carioca com os funcionários do Lloyd Brasileiro, da Costeira, os Ferroviários da Central do Brasil, da Ligth, os Bancários, os Professores e os Jornalistas e marcharam em direção ao Palácio do Catete (Palácio do Governo Federal à época), onde foram recebidos pelo então Presidente da República, Getúlio Vargas que recebeu as reivindicações dos comerciários dentre elas a redução da jornada de trabalho.


Getúlio Vargas, naquele memorável dia, assina o Decreto Lei nº 4.042, de 29 de outubro de 1932 regulamentando a jornada de trabalho, reduzindo a carga horária de 12 horas diárias para 8 horas e repouso remunerado aos domingos. 
 
 


Os frutos dessa luta dos Comerciários foram estendidos a todos os trabalhadores brasileiros que passaram também a ter suas jornadas de trabalho regulamentadas nos mesmo moldes.

O decreto-lei 4.042/32, foi publicado no Diário Oficial da União em 30/10/1932, por isso 30 DE OUTUBRO é o "DIA COMERCIÁRIO".

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Nova Lei do Aviso Prévio entrou em vigor hoje by Levi Freire Jr

 
Foi  sancionada no dia 11/10/2011 e  publicada  hoje no DOU a Lei 12506/2011, que institui o aviso prévio proporcional de até 90 dias. 

Esta lei está imbuída de uma importante mudança nas relações trabalhistas, regulamentando a Constituição Federal. 

Abordando a matéria de maneira pragmática esta lei matem os 30 dias já existentes do aviso prévio e acrescenta mais 3 dias para cada ano totalizando um máximo de 60 dias, perfazendo um total de até  90 dias,ou seja, quanto mais tempo o trabalhador tiver em uma empresa maior será o tempo para se recolocar no mercado de trabalho. 

Exemplificando: 
O trabalhador tem 03 anos de serviço, será acrescido mais 09 dias è 30 dias de aviso + 09 dias = 39 dias  
O trabalhador tem 05 anos de serviço, será acrescido mais 15 dias è 30 dias de aviso + 15 dias = 45 dias  
O trabalhador tem 10 anos de serviço, será acrescido mais 30 dias è 30 dias de aviso + 30 dias = 60 dias  
O trabalhador tem 20 anos de serviço, será acrescido mais 60 dias è 30 dias de aviso + 60 dias = 90 dias  
O trabalhador tem 30 anos de serviço, será acrescido mais 60 dias è 30 dias de aviso + 60 dias = 90 dias  

Nos casos em que o empregado solicitar sua demissão terá, também que cumprir o aviso prévio proporciona, isto porque é aplicado de forma bilateral, onerando tanto a empresa quanto o trabalhador, conforme a situação. A parte que “quebrar” o contrato terá de arcar com a indenização.


Esta lei entra em vigor na data de sua publicação sem o “Vacatio Legis”,  que é  período em que a lei nova, embora publicada oficialmente, fica com sua vigência suspensa.

Veja na integra o texto da lei:




Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011

sábado, 4 de junho de 2011

Casamento Gay? Não! A decisão do STF aprova União Estável by Levi Freire Jr

 A decisão do Supremo Tribunal Federal, STF, que reconhece a união estável entre homossexuais tem sido motivos de grandes discurssões na sociedade brasileira. Existem diferenças claras entre Casamento e União Estável, por isto, precisamos entender que não há de se falar em casamento gay e sim de equiparação à união estável já existente aos casais heterossexuais. Tal equiparação não está garantida por lei, mas foi legitimada pela decisão do STF, que abre um precedente jurídico.


Confira alguns direitos que os casais gays podem ganhar com a decisão:
Nas Finanças
Somar renda para aprovar financiamentos;
Somar renda para alugar imóvel;
Direito à impenhorabilidade do imóvel em que o casal reside
Fazer declaração conjunta do IR;
Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo
outro companheiro ao amante;
Solicitar o seqüestro dos bens do casal, caso o companheiro os estiver dilapidando e estiverem dissolvendo a união.



Na Família
Reconhecida a união estável;
Adotar sobrenome do parceiro;
Acompanhar o parceiro servidor público transferido;
Garantia de pensão alimentícia em caso de separação;
Assumir a guarda do filho do cônjuge;
Adotar o filho do parceiro;
Poder ser inventariante do parceiro falecido;
Visita íntima na prisão;
Alegar dano moral se o parceiro for vítima de um crime;
Proibir a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem do companheiro falecido ou ausente;
Segredo de justiça nos processos que se referirem a qualquer coisa que esteja discutindo a união ou separação;
Autorizar cirurgia de risco;
Herança.

Benefícios
Inscrever parceiros como dependentes da previdência;
Receber abono-família;
Receber auxílio-funeral;
Incluir parceiros como dependentes no plano de saúde;
Ter licença-maternidade para nascimento de filho da parceira;
Ter licença-luto, para faltar ao trabalho na morte do parceiro;
Participar de programas do Estado vinculados à família;
Inscrever parceiro como dependente de servidor público;
A decisão histórica do STF torna praticamente automáticos os direitos que
hoje são obtidos com dificuldades na Justiça e põe fim à discriminação legal
dos homossexuais.

Obs: União estável não dá direito a Licença Gala, esta é prerrogativa do casamento. Previsão Legal: CLT, arts. 473, inciso II e 320, §3º. Existe um debate no senado para conceder estes direitos, mas, ainda não foi aprovado.

Gay Marriage? No! The Brasilian Supreme Court's approve stable union by Levi Freire Jr


The decision of the Supreme Court, Brazil, recognizing the stable union between homosexuals is subject of great Fostering discussions in Brazilian society. There are clear differences between Marriage and Stable Union, therefore, need to understand that not talking about gay marriage, talk to the assimilation of existing law marriage to heterosexual couples. This equation is not guaranteed by law but was legitimized by the Supreme Court decision in opening a legal precedent.



Check out some rights that gay couples can make the decision:

In Finance
Adding income to approve funding; Add income for rent property;
Right to the immunity from seizure of property where the couple resides
To make joint statement of the IR;
Reclaiming the commons, movable or immovable property, donated or transferred to the lover;
Request kidnapping of the couple's assets if the partner is the squandering and they are dissolving the marriage;

In Family
Recognising the Stable Union ;
Adopting partner's surname;
Monitor partner public servant transferred;
Ensure alimony in case of separation;
Assume custody of the child's spouse;
Adopting the partner's child;
Power to be executor of the deceased partner;
Visit intimate in prison;
It claims moral damages if the partner is the victim of a crime;
Prohibits the dissemination of writings, the word transmission, or publication, exhibition or use the image of the deceased partner or absent;
Secret of justice in that they refer to anything that is discussing marriage or separation;
Regulation authorizes risky surgery;
Inheritance.

Benefits
Register partners as dependents on social security;

Receive-family allowance;
Receive funeral pay;
Include partners as dependents under the health plan;
Having maternity leave for birth of son's partner;
Having license-mourning for missing work in the death of partner;
Participate in state programs related to family;
Register as a dependent partner of a public servant.


The historic decision of the Brasilian Supreme Court makes it virtually automatic rights that are obtained with difficulty today in court and put an end to legal discrimination against homosexuals.

Note: Stable union does not entitle Marriage License, this is the prerogative of marriage. Legal Forecast: CLT (consolidation of Brazilian labor laws), arts. 473, 320 and item II, § 3. There is a debate in the Senate to grant these rights, but has not yet been approved.

domingo, 15 de maio de 2011

Direito do Trabalho na CLT e na CF


“É o ramo do direito que disciplina as relações entre empregado e empregador, tendo como característica o trabalho subordinado. É o conjunto de normas que regula as condições do trabalho humano assalariado, incluindo os direitos e os deveres de empregados e empregadores.” (ROCHA, Marcelo Oliveira. Direito do Trabalho e internet. Aspectos das novas tendências das relações de trabalho na “Era da Informática”. São Paulo: Ed. Universitária de Direito, 2004, p.21).


O Código do Trabalho se assim podemos denominar é o Decreto-lei 5.452/43, também dito Consolidação das Leis do Trabalho, mais popularmente conhecido pela sigla CLT. Assim dispõe o art. 3º da CLT:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Advindo deste preceito legal a doutrina constrói que para haver vínculo de emprego e, por conseguinte, a percepção dos direitos trabalhistas referentes a cada tipo de contrato trabalhista devem ser evidenciados e provados os seguintes elementos:


a)pessoalidade;
b)sob dependência: subordinação;
c)onerosidade: salário;
d)frequência: não eventualidade


Contudo, apesar de haver um Decreto que disponha das relações de trabalho entre empregador e empregado, seus direitos e deveres, as Constituições têm somado inúmeros outros direitos como é a previsão do art. 7º da CF/88:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;"
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
"XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;"
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

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