Mostrando postagens com marcador Direito das Sucessões. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito das Sucessões. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Exclusão da Sucessão Por Indignidade by Levi Freire Jr

Infelizmente é um assunto atual que deixa toda a sociedade estarrecida, principalmente com os casos de violência absurda que estão cada vez mais sendo divulgados na mídia, quais mostram o lado mais cruel e obscuro do ser humano quando este pratica crimes, principalmente, contra aqueles que deveriam amar, cuidar e proteger. 

Tais acintes contra o bem maior de uma família, a afetividade, vem sendo sobreposto por interesses mesquinhos que versam sobre o egoísmo, a ambição e a posse a qualquer custo. 


Neste post perceberemos que os casos de indignidade estão diretamente relacionados com a busca pela herança. É sabido que o direito a herança é tutelado pela Constituição Federal Brasileira em seu artigo 5º, Inciso XXX, mas isto desde que ocorra de forma natural e não motivado por um crime que tem como escopo apropriação dos bens do de cujus.


Para melhor compreendermos o assunto apresentaremos dois casos que tiveram repercussão nacional: No passado, no Estado de São Paulo, a família Richthofen; na atualidade, No Estado do Pará, o caso da Funcionária da Funtelpa – Fundação de Telecomunicações do Pará, Maria Odinéia Corrêa que tem como principal suspeita a filha Aretha Caroline Corrêa.




Atenção! Existe Diferença entre Exclusão Da Sucessão Por Indignidade e por Deserdação 

Ao debatermos o tema Exclusão da Sucessão por indignidade, inicialmente  precisamos entender que apesar de terem um escopo muito parecido e produzir os mesmos efeitos a Indignidade e deserdação são institutos completamente diferentes. 

É comum confundir a deserdação e indignidade por suas semelhanças. Ambas são sanções civis impostas ao sucessor que se comportou de forma repugnante ao autor da herança. Portanto, podemos afirmar que tal exclusão possui caráter punitivo, mas também preventivo, pois, faz com que o sucessor reflita antes de tomar qualquer ação contra a vida ou honra do autor da ação que julga-se ter uma relação afetiva. 

Encontramos a previsão legal para a Exclusão da Sucessão por Indignidade no Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002, no artigos 1.814, “Ipsi Litteris”: 


Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: 
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; 
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; 
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. 



Quanto à deserdação, somente atinge os herdeiros necessários, as causas são as mesmas da indignidade (art. 1814), no entanto, a DIFERENÇA encontra-se na prática da mesma que é efetivada antes da abertura da sucessão, ou seja, em disposição de última vontade, está prevista no artigo 1962 e 1963 do Código Civil, Ipisi Litteris: 


Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes: 
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.


Em linhas gerais podemos afirmar que: 

Exclusão da Sucessão por INDIGNIDADE ocorre na sucessão LEGITIMA 

Exclusão da Sucessão por DESERDAÇÃO ocorre na SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA



Caso Richthofen – Bairro do Broklin, São Paulo.

Este caso ocorrido na noite do dia 31 de outubro de 2002 chocou o Brasil. Uma das rés, Suzane Louise Von Richthofen,  foi acusada de ter planejado a morte dos próprios pais, com o auxílio do então namorado Daniel Cravinhos e de seu irmão,Christian Cravinhos.

O júri do caso entendeu que Suzane foi influenciada pelos irmãos, mas que poderia ter resistido e evitado o crime.

A comoção com o caso foi tão grande e o interesse da sociedade imenso que  foi cogitada a transmissão ao vivo pela TV Justiça.

Cinco mil pessoas inscreveram-se para ocupar um dos oitenta lugares disponíveis na platéia, o que congestionou, durante um dia inteiro, a página na interenet  do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.  É dessas pessoas autorizadas que se conhece o que houve no julgamento.

De acordo com o que fora divulgado pela promotoria de Justiça do estado de  São Paulo, Suzane von Richthofen teria sido o cabeça de toda a ação criminosa que culminou no assassinato de seus pais Manfred Albert e Marisia Von Richthofen. Fez, inclusive, convidando os Cravinhos, dias antes do crime, um teste de barulho causado pelos disparos de uma arma de fogo e com isso descartaram a ideia de utilizar uma.  

O Caso Maria Odinéia – Belém do Pará

A morte de Maria Odinéia Corrêa, servidora da Fundação de Telecomunicações do Pará – Funtelpa, na noite de 28 de julho de 2012 chocou a cidade de Belém do Pará. De acordo com o documento, Maria Odinéia foi morta com dez facadas, que provocaram hemorragia interna e externa por causa da perfuração de vasos sanguíneos e no abdômen.

Maria Odinéia foi assassinada dentro da própria casa, no bairro da Marambaia, de acordo com as informações divulgada pela imprensa, ela estava em casa, na companhia da filha e da afilhada, quando foi golpeada com dez facadas por um homem, até então "desconhecido" pelas duas moças.

No dia do crime, a filha da servidora chegou a dizer que a mãe tinha dívida com um agiota para despistar a polícia. Além disso, chegou a fazer retrato falado do suposto criminoso, mas os policiais preferiram não divulgá-lo, pois desde o início das investigações desconfiaram do envolvimento da filha e do genro de Maria Odinéia no crime.

Aprofundando as investigações a Divisão de Homicídios da Polícia Civil desvendou o assassinato da servidora pública. Quatro pessoas foram presas. Duas delas foram indiciadas como executoras e outras duas como mandantes do crime. As desconfianças começaram a tomar forma e tudo indica que a própria filha da vítima, Aretha Caroline Corrêa de Sales, 22 anos, tenha planejado juntamente com o namorado dela, Raphael de Souza Silva, 29.

Os executores receberam mil reais para matar Maria Odinéia e de acordo com as investigações o crime foi motivado pelos interesses mesquinhos e inescrupulosos dos mandantes que era se apossar da casa recentemente adquirida pela servidora pública, em Belém.

As investigações mostraram a frieza de Aretha, pois, do planejamento até a execução, foram duas semanas, que envolveram cerca de três encontros entre os acusados. 

As provas do envolvimento da filha de Maria Odineia começaram a surgir com a prisão de um soldado da Marinha, Bruno Felipe, que adquiriu um telefone celular, de propriedade de Aretha, levado da casa da vítima. Com a prisão dele, os policiais chegaram até Carlos Alessandro e Rosivaldo, que confessaram terem sido contratados por Raphael para matar a vítima.

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

A Morte: Real, Presumida Com e Sem Ausência by Levi Freire Jr


Foto extraída de  espiritananet.blogspot.com
No  post O que é Direito das Sucessões  aprendemos que suceder significa substituir, tal substituição ocorre com a “causa mortis”. Tal ramo do direito tem  o escopo disciplinar a transmissão do patrimônio (ativo e Passivo), direito e obrigações do de cujus. Aprendemos que é no momento da morte que considera-se aberta a sucessão.

Aprendemos que existem três tipos de morte: A real, a presumida com ausência e a presumida sem ausência.  De acordo como o que preceitua o artigo 6º & 7º do Código Civil Brasileiro, note que para melhor entendimento acrescentamos palavras em negrito:

Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte (Morte Real); presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. (Morte Presumida com declaração de ausência)

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: (morte presumida sem declaração de ausência)


Como identificamos tais mortes?

1 – A morte real ocorre quando há cessação da atividade cerebral, atestada por médico. Rita Maria Paulina dos Santos  em  “Dos Transplantes de Órgãos à Clonagem. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 34. Nos ensina:

Inicialmente morre a célula, depois o tecido e a seguir o órgão; trata-se de um fenômeno em cascata. Estabelecido o processo, ele pode atingir os órgãos dos quais depende a vida do indivíduo, os chamados órgãos vitais. Dessa forma, desencadeia-se a parada da respiração, do coração, da circulação e do cérebro.

2 – A morte presumida COM declaração de ausência - quando alguém desaparece, passa um longo período sem ter notícias se está vivo ou morto, para que os bens não fiquem vacantes declara-se a ausência.

Foto extraída de  http://ameliaguimaraess.blogspot.com.br/2011/01/direito-civil-morte-presumida.html 


3 – A morte presumida SEM declaração de ausência é aquela que se presume que a pessoa esteja morta, pois, as circunstâncias levam a crer, pois, sua vida estava em situação de risco ou perigo, como exemplo, um alpinista que escalava uma montanha e após uma nevasca desapareceu, ou o soldado que vai para a guerra e desaparece, ou o passageiro de um avião que cai no mar.
Foto Extraída de  http://juridicofacil.blogspot.com.br/


É claro que nos casos de morte presumida somente será declarado morto após cessarem todas as buscas e averiguações, vejamos o que preconiza os incisos e o parágrafo único do artigo 7º:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Mapa Extraído de  http://esferajuridica.wordpress.com/2011/03/06/dir-civil-parte-geral/

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

O que é Direito das Sucessões by Levi Freire Jr


É o ramo do direito que tem o escopo disciplinar a transmissão do patrimônio  (ativo e Passivo), direitos e obrigações do de cujus (falecido). 



O que é Sucessão? 

Suceder significa substituir, ou seja, sucessão é substituição.  A sucessão pode acontecer de duas formas: ato inter vivos e causa mortis. 


O que trata o Direito das Sucessões? 

Quando fala-se em direito sucessório estamos falando da possibilidade de alguém substituir outro em decorrência de uma morte.


Existem tipos de morte? 

Sim! No campo do direito das sucessões é tratado três tipos de morte: a morte real, a morte presumida com ausência e a morte presumida sem Ausência. 


Em que momento se considera aberta a sucessão? 

A sucessão abre-se a partir do momento da morte. NÃO confundir com a abertura de inventário que é um procedimento judicial ou extra-judicial para que seja regularizada a transmissão dos bens. 


A partir de qual momento considera-se transmitido o patrimônio? 

No momento da morte! É automaticamente transmitida aos herdeiros do falecido que adquirem a posse e o domínio. Apesar de aprendermos nos direitos reais que o domínio vem através de registro, mas neste caso a lei vem entendendo que é automático, pois, se for aguardar um inventário terá todo um lapso temporal e se assim for teremos um bem vago, ou seja, um bem de ninguém, e se é de ninguém qualquer um poderá se apropriar, por isto, é transmitido automaticamente aos herdeiros. Esta transmissão automática se dá em virtude do princípio de Saisine. 


Como a sucessão poderá acontecer? 

De duas maneiras, espécies: 


1- Legitima ou legal ou abintestato - ocorre quando o falecido não manifesta sua última vontade ou quando esta é ineficaz. 

2- Testamentária - ocorre a partir de manifestação de última vontade do de cujus (falecido), é o chamado testamento. É importante lembrarmos que somente poderá ser colocado em testamento 50% sobre os bens constantes, os outros 50% são para os chamados herdeiros necessários. Se não existir  herdeiros necessários o de cujus poderá deixar 100% dos seus bens para quem desejar.


Qual a lei que rege a sucessão, a de 1916 ou 2002? 

De acordo com a doutrina majoritária é a lei do momento da morte, veja o artigo 2.041 do Código Civil: 

Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071 , de 1o de janeiro de 1916).



Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...