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sexta-feira, 5 de junho de 2015

A carteira de Guia de Turismo não é documento válido para embarque em aeroportos! By Levi Freire Jr



Será que não é válido mesmo? Vejamos!

Em 2012 tive minha primeira experiência com a Azul o que gerou em meus Blogs de Turismo e Jurídico, os quais juntos totalizam mais de 150 mil visualizações, a publicação: “Meu Vôo Atrasou, Cancelou ou fui Preterido no Embarque! O que fazer? By LeviFreire Jr” 

Passados 03 anos, volto a voar com a Azul onde fiz voos entre Belém, Aracajú, Maceió, e Fernando de Noronha, com Conexão em Recife.  Cumpre dizer que o atendimento dos comissários está fabuloso, com cordialidade e presteza que fez lembrar, “en passant”, as gloriosas cias aéreas do passado.

Contudo, não posso dizer o mesmo do atendimento em terra o qual em sua maioria precisa urgentemente de treinamento que vão desde a presteza, cordialidade ao conhecimento técnico e básico da legislação da aviação civil.  

A ausência de tais treinamentos e principalmente a falta do bom senso de alguns funcionários da Azul foram responsáveis por constrangimentos nos aeroportos de Recife e Aracajú, conforme passo expor a seguir.

No dia 21 de maio de 2015 realizei “Check in” na cidade de Belém apresentando minha identidade de Guia de Turismo emitida pelo Ministério do Turismo o que na base Belém não teve qualquer resistência. Meu destino era a cidade de Aracajú com conexão na cidade do Recife.

Ao chegar a Recife me encaminhei para o Portão R1, já que o embarque seria remoto (aqueles embarques em que você é conduzido de ônibus até a porta do avião). Para minha surpresa, ao apresentar minha identidade de Guia de Turismo para a funcionária a mesma perguntou para sua supervisora se minha carteira de Guia era válida como documento de identificação, o que a Supervisora do horário senhora Gizoleide Victor Dias disse que não.

Muito constrangido, pois, além de estar a trabalho, guiando um grupo, tinha certeza do abuso do qual estava sendo vítima.  Tentei argumentar com ela de todas as formas e a mesma disse que só permitiria meu embarque SE eu apresentasse outra identidade e que isto era uma determinação da ANAC.  Questionei de forma incisiva e informei a ela que estava errada e que a própria Resolução 130 da ANAC que aprova os procedimentos de identificação do passageiro, para o embarque nos aeroportos brasileiros estabelece os documentos válidos e que a carteira de Guia de Turismo, emitida pelo Ministério do Turismo estava entre estes.

A sra. Gizoleide sustentou o seu abuso e não permitiu o embarque e já que a sra.. Gizoleide não teve o bom senso, que eu neste momento tivesse, assim, apresentei uma identidade emitida pela OAB e prontamente tive meu embarque liberado sendo o ultimo a embarcar. Contudo, a sensação de frustração, constrangimento, vergonha e raiva foram iminentes, pois, tinha a absoluta certeza que estava sendo violado em meus direitos de cidadão, consumidor e profissional. 

Pensei que fosse um caso isolado, especifico da Supervisora do Recife, contudo na cidade de Aracajú no dia 23 de maio de 2015 tive o “check in” recusado pelo Sr. Thiago Santos e a justificativa foi a mesma de que a identidade de guia não era válida como identificação e não aceitaria porque nunca tinha visto aquela carteira. Como não havia muito tempo para discutir, lembrando que eu estava guiando um grupo apresentei novamente a identidade emitida pela OAB. Neste momento o Sr Thiago Santos foi grosseiro e irônico e levantou a identidade apresentada e mostrando a mesma disse: “esta sim eu aceito, ta vendo aqui tá escrito que tem fé pública em todo território nacional”.

Pedi ao Sr. Thiago para falar com a sua supervisora, mas o mesmo informou que esta estava de DM (Folga) que ela se chamava Andreia e que ele era o líder de turno. Parecendo ter a certeza de que não seria punido caso fizesse alguma reclamação salientou que deveria anotar também seu sobrenome, Santos, já que no quadro funcional da Base Aracaju existia outro Thiago.     

Note que nas duas situações me identifiquei enquanto Guia de Turismo que é uma Profissão regulamentada pela Lei Federal 8.623/93 e em nenhum momento houve bom senso ou qualquer esforço para conferir a autenticidade das minhas argumentações. Pelo contrário, ambos os funcionários se detiveram a uma postura inerte, inflexível e abusiva ao desconsiderarem todos os dispositivos legais, como:

Resolução 130/2009 da ANAC (atente para o inciso III e §1º) :
Art. 2º Constituem documentos de identificação de passageiro de nacionalidade brasileira:
I - passaporte nacional;
II - carteira de identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos estados da Federação ou Distrito Federal;
III - cartão de identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército; Aprova os procedimentos de identificação do passageiro, para o embarque nos aeroportos brasileiros. (Grifo Nosso)
IV - cartão de identidade expedido pelo poder judiciário ou legislativo, no nível federal ou estadual;
V - carteira nacional de habilitação (modelo com fotografia);
VI - carteira de trabalho;
VII - carteira de identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;
VIII - licença de piloto, comissário, mecânico de voo e despachante operacional de voo emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; IX - outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o território nacional.
§ 1º Uma vez que assegurem a identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, os documentos referidos no caput podem ser aceitos independentemente da respectiva validade ou de se tratarem de original ou cópia autenticada.  (Grifo Nosso)

A Lei Federal 8.623 (1993), regulamentada pelo Decreto Nº 946 (1993) que esclarece quem pode ser considerado guia de turismo suas atribuições e emissão da carteira de guia de turismo.  Vejamos o artigo 5º da Lei 8.623/93:

   Art. 5º Constituem atribuições do Guia de Turismo:
        a) acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional;
           c) promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários;
        d) ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal;
        f) portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela Embratur. (A Lei 10.683/03 definiu novas competências e conferiu tal prerrogativa ao Ministério do Turismo) (Grifo Nosso)

Vejamos o Artigo 5º e 6º do Decreto 946/93 que estabelece os requisitos e documentos que deverão ser apresentados para o cadastramento e classificação do guia de turismo:
Art. O cadastramento e a classificação do Guia de Turismo em uma ou mais das classes previstas neste decreto estará condicionada à comprovação do atendimento aos seguintes requisitos:
        I - ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, habilitado para o exercício de atividade profissional no País;
        II - ser maior de dezoito anos, no caso de guia de turismo regional, ou maior de 21 anos para atuar como guia de excursão nacional ou internacional;
        III - ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais;
        IV - ser reservista e estar em dia com as obrigações militares, no caso de requerente do sexo masculino menor de 45 anos;
        V - ter concluído o 2º grau.
        VI - ter concluído Curso de Formação Profissional de Guia de Turismo na classe para a qual estiver solicitando o cadastramento.
      Art. 6º A Embratur fornecerá ao requerente após o cumprimento das exigências a que se refere o artigo anterior, o respectivo crachá de identificação profissional, em modelo único, válido em todo o território nacional, contendo nome, filiação, número do cadastro e da cédula de identidade, fotografia, classe e âmbito de atuação prevista em seu curso de formação. (Grifo nosso)

Sem esquecermos da Lei Federal 11.771 (2008) que maior segurança jurídica determinando a sistematização da atividade turística. A portaria nº 130 (2011) do MTur que institui o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur, a Portaria 197 ( 2013) do MTur que disciplina o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur.

Vejamos o artigo 4º da Portaria 197/2013:
Art. 4º Para os guias de turismo, profissionais autônomos, o credenciamento será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade (Registro Geral);
II - cartão do cadastro de pessoa física - CPF; e
III - certificado de conclusão de curso técnico de formação profissional de guia de turismo, cujo plano de curso tenha sido aprovado pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. O guia de turismo que pleitear cadastro na qualidade de microempreendedor deverá apresentar, ainda, o Certificado da Condição de Microempreendedor Individua
   
Como podemos observar, se os dois funcionários (Pernambuco e Sergipe) tivessem checado as informações verificariam que a carteira de guia de turismo é um documento tão sério que se alguém exerce a profissão sem possuir as prerrogativas acima expostas poderá responder na esfera penal por Exercício Ilegal da Profissão ( artigo 47  da Lei das contravenções Penais) e Falsa Identidade ( artigo 307 do Código Penal Brasileiro. Veja mais: Aqui
E ainda assim, se tivessem dúvidas com um simples Clic no:  www.cadastur.turismo.gov.br toda esta situação poderia ser evitada, pois prezando pela transparência dos processos é que o Cadastur foi criado disponibilizando pela internet a qualquer pessoa todos os dados impressos na carteira de guia de turismo, alem do certificado como este:




Não podemos permitir que abusos e desrespeitos como estes que cerceam direitos de um cidadão/cliente e principalmente de um profissional o qual é essencial para o bom andamento das operações turísticas. Neste sentido, esta reclamação, relato está sendo encaminhada para a companhia aérea para que a mesma possa tomar as medidas; para a ANAC para que a mesma possa instaurar um Processo Administrativo; para os Sindicatos dos Guias de Turismo dos Estados do Pará, Pernambuco, Sergipe; Para a Federação Nacional dos Guias de Turismo, Para o Ministério do Turismo. 

terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Tenente da Aeronáutica da voz de prisão a um funcionário da TAM By Levi Freire Jr

Cenas como esta da foto, a do bem atender, estão se tornando cada vez mais raras nas Companhias Aéreas Brasileiras.
Levi Freire Jr - Voo Europa/Brasil 


Sobre o caso do Tenente da Aeronáutica que deu voz de Prisão a um funcionário da TAM , alguns estão a dizer que parece ser mais um metido a "deus", ou então, mais um consumidor que teve direitos violados, ou não... Ou ainda mais um que foi mal tratado ou quem sabe a junção de tudo isto, ou não...


Veja Matéria da Folha de São Paulo: Aqui


Sabe aquela gota d'água que transborda o cálice? Pois é, Infelizmente, sem generalizar, muitos funcionários de companhias aéreas tanto de terra quanto tripulação estão perdendo toda ou qualquer cordialidade com os passageiros, já presenciei cada situação absurda contra passageiros/consumidores que até Deus Duvida!

Sabe aquelas resoluções da ANAC, pois é, muitas Cias aéreas tem se esquecido delas quando estas são para favorecer o consumidor. Não podemos esquecer que esta agencia, a ANAC, é praticamente inexistente em alguns aeroportos o que prejudica a fiscalização.

Eu mesmo já passei por inúmeras situações constrangedoras em balcões de atendimento de Cias aéreas, como tentativa de preterição de embarque, “Overbooking”, atrasos ou cancelamento de voos e tentativas de violações de meus direitos enquanto consumidor, situações que só foram resolvidas por eu ser operador do Direito e conhecer um pouquinho da legislação consumerista e especificas do setor.

Assim, se o consumidor fosse mais consciente de seus direitos por certo as cias aéreas passariam a investir mais em capacitação de seus colaboradores. Por certo, para toda ação existe uma reação igual ou contrária, e se o tenente está certo ou errado quem irá decidir é a justiça. Mas uma coisa é certa, existe algo de muito errado em vários procedimentos de atendimento e ou violação de direitos do consumidor...

Ai que saudades do cte Rolim e de sua filosofia e postura no atendimento aos seus clientes...


Ai quantas saudades da Varig, aquela antiga, que fazia de seus passageiros realmente V.I.P’s

domingo, 22 de julho de 2012

Guia Pirata Não! Exija Guia de Turismo Credenciado! By Levi Freire Jr

Consumidor, em suas Viagens em grupo pelo BRASIL & grupos saindo do Brasil para o EXTERIOR é um direito seu exigir um Guia de Turismo Credenciado! Diga não ao Pirata! A profissão é regulamentada pela Lei Nº 8.623/93. Se alguém não é CREDENCIADO pelo Ministério do Turismo e está exercendo a profissão comete os CRIMES de EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO & FALSA IDENTIDADE (Artigos 47 & 307 do Código Penal) e está sujeito a prisão! Compartilhe!

quarta-feira, 2 de maio de 2012

PROJETO PROSSEGUIR: Práticas Possíveis de Saúde e Educação na Amazônia by Levi Freire Jr

Levi Freire Jr - Centro de Convenções de Natal


Olá Queridos Amigos!

Estou na cidade de Natal desde o dia 17 de abril participando do XIII CONGRESSO BRASILEIRO DE ONCOLOGIA PEDIÁTRICA. Por ser Guia de Turismo e Operador do Direito muitas pessoas se surpreenderam quando comuniquei que participaria de um congresso médico. A surpresa geralmente vinha acompanhada da pergunta: O que você faz em um congresso médico? A resposta é bem simples: inscrevi um trabalho para apreciação da comissão cientifica, qual foi aceito.

Portanto, independente de nossa formação ou profissão não podemos esquecer a obrigação que temos quanto sociedade que é o de colocar nossas crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, e nesta guisa embasarmos todas as relações sociais, jurídicas e a atuação do Estado como garantidor da Justiça Social.


Levi Freire Jr e Izabel Oliveira no XIII Congresso Brasileiro de Oncologia Pediátrica

O trabalho apresentado no XIII CONGRESSO BRASILEIRO DE ONCOLOGIA PEDIÁTRICA sob o título PROJETO PROSSEGUIR: práticas possíveis de saúde e educação na Amazônia teve sua gênese no trabalho extra-classe realizado no Hospital Ophir Loyola, Programa Prosseguir, desenvolvido através da realização de city tour onde foram visitados pontos turísticos da cidade de Belém-Pará. O escopo de tal trabalho é de ratificar o cumprimento do Princípio Constitucional fundamental qual assegura à criança, ao adolescente e ao jovem o direito: à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. O trabalho foi escrito por Rita de Cássia Matos Carneiro, Roberto de Mendonça França Junior, Izabel Cristina Ferreira de Oliveira, Levi Freire de Oliveira Junior. Leia Mais:

umguiapelomundobylevifreirejr passeio-turistico-em-belem-na-luta


O trabalho foi publicado em Revista Científica - Página 117


A ideia do City Tour nasceu a partir da percepção da importância da humanização e do respeito ao paciente. Quem luta contra o câncer além de conviver com a doença tem que conviver com tratamentos invasivos que muitas vezes cerceiam o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana quais se relaciona com o previsto no artigo 227 de nossa carta Magna.


Publicado na Revista Brasileira de Hematologia e Hemoterapia - Página 117



Hoje, 19 de Abril de 2012, é um dia muito especial em minha trajetória profissional e pessoal! Esta data que faz alusão ao dia do índio não poderia ser mais oportuna para se defender um trabalho cientifico que versa sobre minorias ou sobre resgate de dignidade. Estou feliz com os resultados, mas também estou certo que este é só o primeiro passo rumo a uma sociedade mais igualitária e justa.


PROSSEGUIR PROJECT: Possible Health Practice and Education in the Amazon by Levi Freire Jr

Hello Dear Friends!
I am in Natal since April 17 to participate in the XIII BRAZILIAN CONFERENCE OF PEDIATRIC ONCOLOGY. For being Tour Guide and Operator of the law many people were surprised when communicated to participate in a medical meeting. The surprise was usually accompanied by the question: What do you do in a medical meeting? The answer is quite simple: a signed paper for consideration by the scientific committee, which was accepted.

Therefore, regardless of our background or profession can not forget the obligation we have as a society that is putting our children and adolescents from all forms of neglect, discrimination, exploitation, violence, cruelty and oppression, and in this guise the basis for all social relations, and legal action by the State as guarantor of social justice.


The work presented in XIII BRAZILIAN CONFERENCE OF PEDIATRIC ONCOLOGY under the heading PROSSEGUIR PROJECT : possible health practices and education in the Amazon had its genesis in extra-class work done in Ophir Loyola Hospital, Prosseguir Program, developed by conducting city tour where they were visiting sights of the city of Belém-Pará. The scope of this work is to ratify the fulfillment of the fundamental constitutional principle that ensures the child, adolescent and youth the right: the life, health, education, leisure, culture, dignity, freedom and coexistence family and community. The work was written by Rita de Cássia Matos Carneiro, Roberto de Mendonça França Junior, Izabel Cristina Ferreira de Oliveira, Levi Freire de Oliveira Junior. Read More:umguiapelomundobylevifreirejr passeio-turistico-em-belem-na-luta.html

The idea of ​​the City Tour was born from the perception of the importance of the humane and respect the patient. About the fight against cancer as well as living with the disease have to live with invasive treatments that often they restricted the Constitutional Principle of Human Dignity which relates to the provisions of Article 227 of Brasiliaan Constitution .

Today, April 19, 2012, is a very special day in my professional career and personal! This date makes reference to the Indian's day could not be more timely to defend a scientific work that deals with minorities or on redemption of dignity. I'm happy with the results, but I am sure that this is only the first step toward a more egalitarian and just society.

segunda-feira, 30 de abril de 2012

Meu Vôo Atrasou, Cancelou ou fui Preterido no Embarque! O que fazer ? By Levi Freire Jr


Cerca de 520 km separam as cidades de Natal e Fortaleza, o tempo de voo entre as duas cidades é de 50 minutos, em ônibus regular é de 9 horas, quem vai de carro pode fazer em 7 horas.



Pesquisando as passagens encontrei os seguintes valores:


Ônibus – R$ 70,00 reais

Avião – 120,57 reais, sendo R$ 99,00 tarifa + R$ 21,57 taxa de embarque.


A diferença entre os dois tipos de transporte ficou então em R$ 50,57 reais.

Pesquisas feitas, decidi ir para a cidade dos Verdes Mares, Fortaleza, de avião visando a rapidez, praticidade e comodidade.
Ao chegar ao Aeroporto de Natal/Rn recebi a desagradável informação que o vôo da Cia aérea Azul AD 4236 estava atrasado em cerca de duas horas, fiquei sabendo depois pelo comandante do avião que foi em virtude de problemas nos sistemas da própria Cia, ocasionando um apagão em todo o Brasil.

Depois de 2h de atraso Levi Freire Jr abordo do Embraer 195


O que fazer quando o vôo atrasa?



A primeira coisa a fazer é requerer seus direitos de consumidor e passageiro. De acordo com a Resolução nº 141 da Anac – Agencia Nacional de aviação Civil de 09 de março de 2010, Publicada no Diário Oficial da União em 15 de Março de 2010, nos casos de atraso e cancelamento de voo e preterição de embarque (embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, overbooking, etc), o passageiro que comparece para embarque tem o DIREITO de receber da companhia aérea a assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação. A Resolução nº 141 trouxe benefícios significativos ao consumidor, como: a redução do prazo em que a empresa deve prestar assistência ao passageiro. Anteriormente a companhia aérea podia aguardar até 4 horas antes de começar a providenciar reacomodação em outro voo, ou reembolso do valor pago ou mesmo facilidades de comunicação e alimentação para o passageiro prejudicado. Agora parte dessas providências passa a ser IMEDIATA.

“A mudança representa um avanço significativo dos direitos dos passageiros do transporte aéreo. Buscamos compatibilizar a racionalidade do Código Brasileiro de Aeronáutica com os princípios e normas presentes no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que existe relação de consumo entre o transportador e o passageiro” – explica o diretor de Regulação Econômica da ANAC, Marcelo Guaranys.


Para que o passageiro/consumidor exija seus direitos as companhias aéreas são obrigadas a prestar tais informações e comunicar aos mesmos seus direitos. O passageiro poderá, ainda, exigir que a empresa aérea emita declaração por escrito onde na mesma conste o ocorrido, tal declaração é importante, principalmente para o passageiro que perdeu um compromisso por atraso de voo, por exemplo.


A resolução nº 141 também prevê  a possibilidade de a companhia aérea disponibilizar outro tipo de transporte, rodoviário por exemplo, para completar um voo que tenha sido cancelado ou interrompido, isto poderá ser feito se o passageiro concordar.

Existe ainda a possibilidade de endosso de passagem para outra companhia mesmo quando não houver convênio entre elas e, ainda, a obrigação de suspender as vendas de bilhetes para os próximos voos da empresa para o mesmo destino até que sejam reacomodados todos os passageiros prejudicados por atrasos, cancelamentos ou preterição.

Quanto ao reembolso, o mesmo poderá ser solicitado imediatamente nos casos de preterição, cancelamento e quando houver estimativa de atraso superior a 4 horas. O valor será devolvido de acordo com o meio de pagamento. Por exemplo, se a passagem já está quitada, o reembolso será imediato, por transferência bancária ou mesmo em dinheiro. Já no caso de um bilhete financiado no cartão de crédito e com parcelas a vencer, o reembolso terá de obedecer à política da administradora do cartão.



A assistência Material


http://www2.anac.gov.br/dicasanac/

É oferecida de forma gradual, pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera que começa a ser contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque, para melhor entendermos elenco abaixo:



ATRASO                                                    SEU DIREITO

A partir de 1 hora                     Comunicação - internet, telefonemas, etc)

A partir de 2 horas                    Alimentação - voucher, lanche, bebidas, etc).

A partir de 4 horas                Acomodação em local adequado (salas de espera vip, por exemplo) ou hospedagem e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.


Obs.: Se o atraso for superior a 4 horas (ou a empresa já tenha a estimativa de que o voo atrasará esse tempo), ou houver cancelamento de voo ou preterição de embarque, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de reacomodação ou reembolso.


E quem disse que as leis Não funcionam?  Exija seus direitos! 


Voucher de Alimentação concedido pela empresa Azul a Levi Freire Oliveira Jr
A Resolução 141 tem como escopo harmonizar a relação entre a empresa e o passageiro e minimizar o impacto prejudicial ao consumidor. Tal resolução foi necessária por ter sido observado aumento expressivo da demanda por transporte aéreo no Brasil..

No caso do atraso do voo AD 4236 da Azul não tive NENHUMA dificuldade em receber a assistência material estipulada pela Resolução nº 141. Se faz necessário evidenciar que o descumprimento das normas configura infração às condições gerais de transporte e podem resultar em multas às companhias aéreas de R$ 4 mil a R$ 10 mil por evento.
Os passageiros podem, ainda, recorrer à Anac pelo 0800-7254445, que funciona 24 horas com atendimento gratuito em português, inglês e espanhol. Ou proceder a queixas e reclamações nos guichês dos SAC’s das Companhias aéreas nos aeroportos, de acordo com o que determina a Resolução nº 196
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