domingo, 30 de setembro de 2012

Desastre Ambiental em Ulianópolis - Pará - Brasil by Levi Freire Jr

Foto: CAO Meio Ambiente


“O meio ambiente é tudo que não sou eu.” – Albert Einstein



Indignação! É a palavra mais sublime que encontramos para descrever o que sentimos ao ler a matéria publicada pelo Jornal Diário do Pará no dia 01 de abril de 2012, apesar da data, o crime ambiental cometido na cidade paraense de Ulianópolis é uma verdade, gerando profundo pesar.

Com certeza a família Uliana que veio para esta região atraída pelos grandes projetos na década de 1960 e que dá nome ao município, qual se emancipou de Paragominas em 13 de dezembro de 1993, jamais imaginaria que suas terras seriam vitimas de tamanho acinte contra o meio ambiente que tem de forma grotesca e avassaladora destruída a fauna, a flora, a terra, os rios, o homem e tudo o que resíduos inustriais e tóxicos puderam alcançar em uma área correspondente a 9 milhões de metros quadrados entre os anos de 2000 e 2002.

(...) foram depositados, numa área florestada relativamente próxima à cidade de Ulianópolis, um volume estimado em cerca de 25 mil toneladas de resíduos industriais e, cumulativamente, algo em torno de 30 mil litros de lixo tóxico. Esse material, espalhado num terreno de aproximadamente nove milhões de metros quadrados – o que corresponde a 900 hectares –, contaminou o solo, a água e o ar, provocando, pelo desencadeamento de reações químicas ainda em curso, um desastre ambiental de grandes proporções. Um dos maiores já registrados até hoje na Amazônia, com certeza – Diário do Pará. 01 de abril de 2012.

Foto:Tarcísio Feitosa e Paulo Accioli (GTI)

Constamos com tal matéria que a empresa Uspam – Usina de Passivos Ambientais, responsável para dar destinação correta aos rejeitos industriais de várias multinacionais, não teve a mínima preocupação com o Desenvolvimento Sustentável que de acordo com conceito do relatório “Brundtland” é “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras em satisfazer suas próprias necessidades”. Neste sentido o artigo 225 de nossa Carta Magna foi  afrontado em sua essência já que o mesmo possui o escopo principal de nortear o complexo teor de direitos do meio ambiente, mensurado pela obrigação do Estado e da Sociedade na garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que se trata de um bem de uso comum do povo que deve ser preservado e mantido para as presentes e futuras gerações. 


Foto: CAO Meio Ambiente

         Talvez tal desastre tenha acontecido por não estarmos suficientemente atentos às práticas dos princípios do direito ambiental que visam proporcionar para as presentes e futuras gerações, as garantias de preservação da qualidade de vida, como o Principio da Precaução que estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, e o Princípio da Prevenção que se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental: EIA – Estudo de Impacto Ambiental e RIMA – Relatório de Impacto Ambiental.


Foto: CAO Meio Ambiente


No caso de Ulianópolis o desastre já ocorreu e está correta a promotora Louise Araújo de Araújo em instaurar o inquérito civil, desmembrando-o do inquérito anterior, de 2011, e apurar eventuais ilegalidades e inconsistências no plano de remediação apresentado pela Prefeitura Municipal de Ulianópolis. Tal Procedimento não é nenhuma novidade apenas cumpre-se o que estabelece o Princípio da Responsabilidade em que o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas, logo, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, conforme prevê o § 3º do Art. 225 CF/88, Ipisi litteris:

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Nesta guisa, podemos salientar o princípio do poluidor-pagador qual pode ser entendido como um instrumento econômico e ambiental, que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar os custos das medidas preventivas e/ou das medidas cabíveis para, senão a eliminação pelo menos a neutralização dos danos ambientais, medidas estas que no caso de Ulianópolis sequer foram cogitadas.

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Ao abordamos este principio precisamos elucidar que tal princípio não significa permissão e nem pagar para poluir, o que se preconiza é assegurar a reparação econômica de um dano ambiental quando não for possível evitar o dano ao meio ambiente, através das medidas de precaução.  Neste sentido, o princípio do poluidor-pagador não se reduz à finalidade de somente compensar o dano ao meio ambiente, mas também o de englobar os custos necessários para a precaução e prevenção dos danos, assim como sua adequada repressão.


Foto: CAO Meio Ambiente


Os absurdos dos resíduos industriais e tóxicos de Ulianópolis, nos faz refletir sobre o que está acontecendo no mundo em especial no que concerne a destinação dos resíduos sólidos e nos lembra a uma prática iniciada no inicio do século XX e que vem se estendendo até os dias atuais, estamos referenciando a Obsolescência Programada que está na contramão das iniciativas de consumo sustentável, o mercado teima em desenvolver novas estratégias para estimular ainda mais as aquisições por impulsão, originalmente “planned obsolescence” contribui com o aumento de resíduos sólidos, pois, a baixa durabilidade dos produtos e os constantes lançamentos motivam o consumidor a “jogar” mais algum objeto das prateleiras do comércio no meio ambiente.

De acordo com um documentário amplamente divulgado no Youtube tal obsolescência teve sua gênese na indústria de lâmpadas, os empresários entenderam que estas duravam demais, com isto, logo surgiram no mercado modelos menos eficientes, para fomentar o consumo. Tal prática foi se ampliando e chegou às linhas de eletrodomésticos e eletroeletrônicos. Atualmente, tal prática torna-se cada vez mais difundida e as empresas tentam justificar afirmando que os produtos menos resistentes seriam também de menor custo e mais acessíveis.

O fato é que tal prática causa danos ao meio ambiente, gerando um volume cada vez maior de lixo eletroeletrônico, confrontando com o que determina a Política Nacional de Resíduos Sólidos instituída em 2010 através da lei 12.305, nesta guisa, se faz imperioso a implantação de uma logística reversa das indústrias condicionando a produção e a montagem dos produtos em função do descarte dos resíduos sólidos. O artigo 3°, inciso I, da Lei n. 12.305/2010, disciplina tal questão, Ipsi litteris:

"Art. 3° Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; 


Já o inciso XVI, da Lei n. 12.305/2010, traz o conceito da expressão "resíduos sólidos", Ipsi litteris:

XVI – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d´água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;"

Concluímos ao analisarmos as diversas fontes de pesquisas que um dos maiores problemas enfrentados na atualidade, no que tange ao meio ambiente, é a geração de resíduos que tem sua gênese no consumo em massa pela população mundial, o problema urge ações contundentes em razão de sua dimensão, são necessários mudanças drásticas em paradigmas sociais, empresariais e de na conduta das autoridades públicas, pois, é fato que a escassez dos bens ambientais e a efetivação do consumo desenfreado têm causado o agravamento da crise ambiental do planeta, o que nos faz crer que o comportamento humano e o estilo de vida têm influenciado de forma significativa e negativa no frágil equilíbrio da vida sobre a Terra.


Fontes de pesquisa:

- Lei 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm
;

- Documentário “História da obsolescência programada”: http://www.youtube.com/watch?v=femennb256E;

- Manual de Direito Ambiental – 8ª edição – Autor: Luís Paulo Sirvinskas

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

A Morte: Real, Presumida Com e Sem Ausência by Levi Freire Jr


Foto extraída de  espiritananet.blogspot.com
No  post O que é Direito das Sucessões  aprendemos que suceder significa substituir, tal substituição ocorre com a “causa mortis”. Tal ramo do direito tem  o escopo disciplinar a transmissão do patrimônio (ativo e Passivo), direito e obrigações do de cujus. Aprendemos que é no momento da morte que considera-se aberta a sucessão.

Aprendemos que existem três tipos de morte: A real, a presumida com ausência e a presumida sem ausência.  De acordo como o que preceitua o artigo 6º & 7º do Código Civil Brasileiro, note que para melhor entendimento acrescentamos palavras em negrito:

Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte (Morte Real); presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. (Morte Presumida com declaração de ausência)

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: (morte presumida sem declaração de ausência)


Como identificamos tais mortes?

1 – A morte real ocorre quando há cessação da atividade cerebral, atestada por médico. Rita Maria Paulina dos Santos  em  “Dos Transplantes de Órgãos à Clonagem. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 34. Nos ensina:

Inicialmente morre a célula, depois o tecido e a seguir o órgão; trata-se de um fenômeno em cascata. Estabelecido o processo, ele pode atingir os órgãos dos quais depende a vida do indivíduo, os chamados órgãos vitais. Dessa forma, desencadeia-se a parada da respiração, do coração, da circulação e do cérebro.

2 – A morte presumida COM declaração de ausência - quando alguém desaparece, passa um longo período sem ter notícias se está vivo ou morto, para que os bens não fiquem vacantes declara-se a ausência.

Foto extraída de  http://ameliaguimaraess.blogspot.com.br/2011/01/direito-civil-morte-presumida.html 


3 – A morte presumida SEM declaração de ausência é aquela que se presume que a pessoa esteja morta, pois, as circunstâncias levam a crer, pois, sua vida estava em situação de risco ou perigo, como exemplo, um alpinista que escalava uma montanha e após uma nevasca desapareceu, ou o soldado que vai para a guerra e desaparece, ou o passageiro de um avião que cai no mar.
Foto Extraída de  http://juridicofacil.blogspot.com.br/


É claro que nos casos de morte presumida somente será declarado morto após cessarem todas as buscas e averiguações, vejamos o que preconiza os incisos e o parágrafo único do artigo 7º:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Mapa Extraído de  http://esferajuridica.wordpress.com/2011/03/06/dir-civil-parte-geral/

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

O que é Direito das Sucessões by Levi Freire Jr


É o ramo do direito que tem o escopo disciplinar a transmissão do patrimônio  (ativo e Passivo), direitos e obrigações do de cujus (falecido). 



O que é Sucessão? 

Suceder significa substituir, ou seja, sucessão é substituição.  A sucessão pode acontecer de duas formas: ato inter vivos e causa mortis. 


O que trata o Direito das Sucessões? 

Quando fala-se em direito sucessório estamos falando da possibilidade de alguém substituir outro em decorrência de uma morte.


Existem tipos de morte? 

Sim! No campo do direito das sucessões é tratado três tipos de morte: a morte real, a morte presumida com ausência e a morte presumida sem Ausência. 


Em que momento se considera aberta a sucessão? 

A sucessão abre-se a partir do momento da morte. NÃO confundir com a abertura de inventário que é um procedimento judicial ou extra-judicial para que seja regularizada a transmissão dos bens. 


A partir de qual momento considera-se transmitido o patrimônio? 

No momento da morte! É automaticamente transmitida aos herdeiros do falecido que adquirem a posse e o domínio. Apesar de aprendermos nos direitos reais que o domínio vem através de registro, mas neste caso a lei vem entendendo que é automático, pois, se for aguardar um inventário terá todo um lapso temporal e se assim for teremos um bem vago, ou seja, um bem de ninguém, e se é de ninguém qualquer um poderá se apropriar, por isto, é transmitido automaticamente aos herdeiros. Esta transmissão automática se dá em virtude do princípio de Saisine. 


Como a sucessão poderá acontecer? 

De duas maneiras, espécies: 


1- Legitima ou legal ou abintestato - ocorre quando o falecido não manifesta sua última vontade ou quando esta é ineficaz. 

2- Testamentária - ocorre a partir de manifestação de última vontade do de cujus (falecido), é o chamado testamento. É importante lembrarmos que somente poderá ser colocado em testamento 50% sobre os bens constantes, os outros 50% são para os chamados herdeiros necessários. Se não existir  herdeiros necessários o de cujus poderá deixar 100% dos seus bens para quem desejar.


Qual a lei que rege a sucessão, a de 1916 ou 2002? 

De acordo com a doutrina majoritária é a lei do momento da morte, veja o artigo 2.041 do Código Civil: 

Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071 , de 1o de janeiro de 1916).



domingo, 19 de agosto de 2012

Doação de sangue vai virar escambo? By Levi Freire Jr


Um doador de sangue pode salvar até três vidas | Foto: Elza Fiúza/Abr



Agora doação de sangue vai virar escambo? Me de o seu sangue que lhe dou uma inscrição de vestibular? É assim que vão ser as próximas campanhas dos hemocentros!? Faça-me o favor! Isto é ridículo! A doação é voluntária e altruísta! O que precisa ser mudado são as hipocrisias! 


Saiba mais sobre o projeto de lei que isenta doadores de taxas de vestibular e concursos públicos: http://camara-dos-deputados.jusbrasil.com.br/noticias/100022260/projeto-isenta-doador-de-sangue-de-taxas-de-vestibular-e-de-concurso-publico



Você sabia que até 12.06.2011 homossexuais não podiam doar sangue?


É isto mesmo! Se na entrevista eu dissesse: "- sou gay!" não poderia doar, se eu omitisse esta informação não teria problema algum! Tal acinte era ratificado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 121/SVS/MS, de 24 de novembro de 1995, publicada no Diário Oficial da União nº 229, de 30 de novembro de 2010 que proibia a doação por puro preconceito e estigma; como se “gay” fosse condição de risco ou de doença, afinal um comportamento de risco independe da orientação sexual. 


Com a alteração da norma pela Portaria MS nº 1.353, de 13.06.2011 - DOU 1 de 14.06.2011 um homossexual ou bissexual poderá doar, já que o §5º do artigo 1º versa que a orientação sexual não deve ser usada como critério para seleção de doadores de sangue, por não constituir risco, DESDE QUE este homem não tenha feito sexo com outro homem nos últimos 12 meses, pois, desta forma será considerado inapto. 


Na teoria o § 5º está lindo, mas na prática acintes e preconceitos continuam a existir contra o homossexual, podemos encontrar exemplos reiterados de homossexuais que são impedidos de realizar a doação, pois ainda existem no quadro funcional de alguns hemocentros profissionais despreparados e desinformados para fazer tal triagem. Veja alguns exemplos: 






Veja matéria na Revista eletrônica Label: 


http://www.revistalabel.com.br/


De acordo com o último Censo apenas 2% da população brasileira é doadora, sendo o recomendável pela OMS 3%, ou seja, muitas pessoas precisam de sangue e muitas morrem pela falta deste, aí vem um projeto de lei como este instituir um escambo? 


Enquanto isto, a hipocrisia impera neste país, pois, pessoas que tiveram comportamento de risco e não falam no momento da entrevista continuam doando. affff.

terça-feira, 7 de agosto de 2012

A Legalidade na Contratação do Guia de Turismo! By Levi Freire Jr

Consumidor, em suas Viagens em grupo pelo BRASIL & grupos saindo do Brasil para o EXTERIOR, é um direito seu exigir um Guia de Turismo Credenciado pelo Ministério do Turismo! A profissão é regulamentada pela Lei Federal n.º 8.623/93, de 28 de Janeiro de 1993



"Outdoor" visível na entrada de BONITO/MS. 




Vejamos a seguir algumas perguntas e respostas sobre o tema. 



A - Poderá um cliente pedir o seu dinheiro de volta se o mesmo constatar que o GUIA não é OFICIAL, ou seja, habilitado e credenciado? 

R: sim, o cliente poderá pedir o dinheiro dele de volta! Existe o que no CDC chamamos de vicio ou fato do produto/serviço. O vicio é a falha ou defeito sem acidentes ou consequências graves. O fato é a falha ou o defeito que extrapola a esfera do produto ou serviço, e com isto, atinge pessoalmente a figura do consumidor, de forma a lhe causar um dano material, físico ou moral. Existem três tipo de vícios: redibitório, qualidade, quantidade. 

1- Vício Redibitório - Código Civil - São os vícios ocultos previstos no Código Civil de 1916 e que se transcreve no código civil de 2002 no artigo 441 como “vícios redibitórios”, são aqueles que o consumidor não consegue identificar imediatamente, pois, não é de fácil percepção. Tais vícios por tornar o produto ou serviço impróprio ao uso a que é destinado ou ainda diminui o valor da coisa. Da direito a parte prejudicada de REDIBIR, ou seja, anular judicialmente venda ou contrato. Anteriormente se exigia que o vício redibitório fosse descoberto na mesma época à celebração do contrato, no entanto, a nova disciplina do vício derrubou essa condicionante. Atualmente, independe de um contrato entre as partes, não há distinção quanto à gravidade, e pode ocorrer antes, durante ou depois da realização do negócio. 


2- Vício de Qualidade - Código de Defesa do Consumidor – CDC - Este pode apresentar-se nos produtos ou nos serviços que possuam ERROS e que venham a diminuir as funções ou o valor que é normal se esperar deles. A qualidade que se encontra é inferior à corretamente presumida pelo consumidor. 


3- Vício de Quantidade - Código de Defesa do Consumidor – CDC - Estão presentes naqueles produtos ou serviços em que pode ser quantificado. São aqueles em que se percebe uma disparidade com o que foi apresentado ao consumidor através de: embalagem, rotulagem, mensagem publicitária. 



B - No caso de constatado que o serviço não foi cumprido conforme o prometido, o CDC Permite que o consumidor tenha a substituição do serviço? 

R: O CDC trouxe ao consumidor várias possibilidades de reparação, sendo estas bem mais abrangentes que o Código Civil, vejamos o que o dispositivo legal preconiza: 

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: 

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; 

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 

III - o abatimento proporcional do preço. 

§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. 
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. 


C - As agências e operadoras de turismo que oferecem viagens em grupo e Guia de turismo acompanhante devem contratar um guia credenciado? 

R: Sim! Se uma agencia vende um pacote e anuncia o acompanhamento de guia de turismo, e o consumidor descobre que a pessoa que está guiando não é guia de acordo com o que estabelece a lei 8.623/93, estas agencias e operadoras correm o risco da qualidade da viagem ser ruim e acontecer algum problema pela falta de conhecimento técnico. Se prometem guia e não contratam um credenciado temos duas questões a serem analisadas: A Prática Abusiva e a propaganda enganosa.


A Pratica abusiva - o artigo 39, inciso IV e VIII, do CDC reitera os requisitos em que produto ou serviço devem ser feitos, bem como a vedação ao fornecedor no sentido de este não poder vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam as leis. Veja o dispositivo legal: 

Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; 
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO; 


A Falsa Propaganda - Previsto nos artigos 37 e 66 do CDC, veja: 

Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. 

§ 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 

§ 3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. 

Art. 66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: 
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. 

§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. 
§ 2º - Se o crime é culposo: 
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. 


D - Se uma agencia contrata uma pessoa que não tem o curso e não é credenciada, esta pessoa está cometendo um crime? 

Sim! Na realidade DOIS crimes: 

1 - Exercício Ilegal da Profissão - Qualquer pessoa que exercer uma profissão regulamentada por lei sem ter formação e sem estar credenciado para trabalhar na área, está cometendo o crime de Exercício Ilegal da Profissão, veja o dispositivo legal, Artigo 47 do Código Penal: 
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa." 

2 - Falsa Identidade - Qualquer pessoa que anunciar ser guia  de turismo sem possuir as prerrogativas que a lei determina, seja através de crachá, camisa, colete ou qualquer outro meio comete o crime de Falsa Identidade, conforme o Artigo 307 do Código Penal: 
Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: 
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave." 



E - O que devo fazer para ter meus direitos de consumidor resguardado? 

Exija um contrato ao adquirir um serviço turístico. 

Guarde os roteiros de viagem; 

Exija a credencial do guia de turismo, a lei obriga que este profissional esteja com o crachá em local visível;


Conheça a credencial do Guia de Turismo: 





Se você tiver seu direito de consumidor violado DENUNCIE! Procure a delegacia do consumidor e o Procon. 


Viaje seguro! Viaje com um profissional credenciado e registrado no Ministério do Turismo.

domingo, 22 de julho de 2012

Unimed deve atender clientes em todas as unidades







Consumidor,


De acordo com o entendimento aplicado pela 11ª Vara Cível de São Paulo os clientes da Unimed podem ser atendidos em qualquer uma das unidades do país, quando o tratamento necessário não é oferecido no seu Estado.




“ A decisão é muito importante para consolidar o entendimento no sentido de que a Unimed constitui uma única entidade, subdividida em diversas outras, e cuja estruturação cria dificuldades para a fixação de responsabilidades em prejuízo do consumidor. Se as Unimeds se beneficiam pela publicidade que vinculam em sites e na grande mídia informando que são um sistema integrado de abrangência nacional, minimamente devem ter os ônus de arcar com essa confiança que despertam no cliente” diz o Advogado Cláudio Castello de Campos Pereira.


VEJA MAIS
: http://www.conjur.com.br/2012-jul-21/unimed-atender-clientes-todas-unidades-pais




Campanha para Unimed onde o conceito era mostrar que a Unimed é COMPLETA, diferente de concorrentes que estavam chegando no mercado, mas que não tinham hospital próprio, estrutura, diversidade etc. Para isso foram usadas imagens de situações críticas em que se depende muito de ter um bom plano de saúde, como uma gravidez, a saúde de uma criança, ou os cuidados com uma pessoa idosa, e faltando uma peça como a de um quebra-cabeça, justamente nas partes vitais (útero, coração, visão) para mostrar a gravidade de não poder depender de terceiros na hora H.










Guia Pirata Não! Exija Guia de Turismo Credenciado! By Levi Freire Jr

Consumidor, em suas Viagens em grupo pelo BRASIL & grupos saindo do Brasil para o EXTERIOR é um direito seu exigir um Guia de Turismo Credenciado! Diga não ao Pirata! A profissão é regulamentada pela Lei Nº 8.623/93. Se alguém não é CREDENCIADO pelo Ministério do Turismo e está exercendo a profissão comete os CRIMES de EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO & FALSA IDENTIDADE (Artigos 47 & 307 do Código Penal) e está sujeito a prisão! Compartilhe!

segunda-feira, 16 de julho de 2012

O Direito do Consumidor – História e Evolução by Levi Freire Jr



O Consumidor como conhecemos atualmente começa a surgir após a Revolução Industrial que trouxe uma produção de produtos feita em massa e em serie.




"O consumo é a única finalidade e o único propósito de toda produção". Adam Smith 



É fato que antes da criação do Código de Defesa do Consumidor este não tinha direito a nada! Tão pouco o de reclamar! O único “direito” que o consumidor possuía era efetuar os pagamentos a fim de adquirir um bem ou produto. Leia a crônica de Rubem Braga, década de 1950, " O telefone" no Falo Mesmo com f Maiúsculo que bem retrata os abusos cometidos. 


Como surgem os direitos do consumidor? Quando se percebeu a necessidade de tutelar tal direito? 


Os primeiros passos para chegarmos às leis que protegem os direitos do consumidor foram dados nos Estados Unidos da América primeiro em 1914 com a criação do Federal Trade Commission –     FTC (Comissão Federal de Comércio)  que controlava alguns produtos no mercado. O segundo momento foi em 1931 com a criação do Food and Drug Administration - FDA (Administração Federal de Alimentos e Medicamentos). 



Em 1962, o então presidente John F. Kenedy se dirigindo ao Congresso fez defesa a necessidade de se defender o consumidor, tal discurso fica conhecido como A Carta de Direitos do Consumidor. Foram ratificados quatro direitos básicos: 


O direito a Segurança, a ser protegido contra a comercialização de produtos que são prejudiciais à saúde ou à vida; 

O direito de ser informado, para ser protegido contra qualquer informação fraudulenta, enganosa, ou gravemente enganosa, publicidade, rotulagem, ou outras práticas, e para ser dado os fatos para que se faça uma escolha ou não a partir das informações fornecidas; 

O direito de escolha, de ser assegurada, sempre que possível, o acesso a uma variedade de produtos e serviços a preços competitivos e uma garantia de qualidade satisfatória e serviço a preços justos; 

O direito de ser ouvido, para ter certeza de que os interesses dos consumidores receberão a devida atenção. 

“To the Congress of the United States by John F. Kenedy: 

Consumers, by definition, include us all. They are the largest economic group in the economy, affecting and affected by almost every public and private economic decision. Two-thirds of all spending in the economy is by consumers. But they are the only. important group in the economy who are not effectively organized, whose views are often not heard.” Veja o discurso completo: http://www.presidency.ucsb.edu/ws/?pid=9108#axzz1lc7aJCig



Em 1985 a Organização das Nações Unidas - ONU, acrescentou a tal carta: 

1 Os direitos à satisfação de necessidades básicas; 

2 Os direitos a efetiva compensação; 

3 Os direitos à educação; 

4 Os direitos ao meio ambiente saudável. 



Foi com o advento da Constituição de 1988 que no Brasil os direitos do consumidor se consolidam como direito fundamental é esta previsto no art. 5º, inciso XXXII “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. 


No entanto, não podemos esquecer que antes disto existia a lei delegada nº 4 de 1962. Esta lei tinha como principal escopo o de assegurar a livre distribuição de produtos ao consumidor, mas ainda estava muito longe de ser efetiva no que tange a proteção do lado mais fraco desta relação. Por isto, na década de 1970 surgem no Brasil algumas instituições para assumir o papel de defensores, quais elencamos:

No Rio de Janeiro o Conselho de Defesa do Consumidor – CONDECOM; 

Em Curitiba a Associação de Defesa do Consumidor – ADOC 

Em Porto Alegre a Associação de Proteção ao Consumidor APC, 


E em âmbito nacional é criada a Associação Nacional de Defesa do Consumidor - ANDEC. 



Mas como surge o Código de Defesa do Consumidor? 



Como lemos acima a Constituição de 1988 estabelece como direito fundamental e dever do Estado promover a defesa do consumidor, com o escopo de ratificar tal obrigação é estabelecido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em seu art. 48 o seguinte: “O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”. 

Atualmente no Brasil a Lei 8.078 de 11.09.1990 é uma das normas mais  respeitadas por sua efetividade!

Fontes de pesquisa: 

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Dia Mundial de Conscientização da Violência contra as Pessoas Idosas

Instituída em 2006 pela Organização das Nações Unidas – ONU, o Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa tem como principal objetivo chamar a atenção  sobre a existência da violência contra a pessoa idosa e consonantemente  disseminar a ideia de não aceitá-la como normal. A violência contra os idosos é uma grave violação aos Direitos Humanos.  
Nós enquanto sociedade, temos que estar atentos e cobrarmos políticas que possibilitem um envelhecimento onde estejam pautadas a qualidade de vida.
Ontem (14) durante a abertura do seminário sobre os dez anos do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, realizado na Câmara dos Deputados, a ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Maria do Rosário, disse : “A sociedade e o governo têm que perceber que esse é um momento muito positivo que o país vive. O nosso desafio é para que o avanço da idade dos brasileiros agregue qualidade de vida com envelhecimento ativo e saudável”.
É importante lembrarmos que existe um canal de denúncia, o Disque 100. Este canal já registrou entre dezembro de 2010 a dezembro de 2011, infelizmente, cerca de 44 mil denúncias de violência contra idosos. Entre as agressões: abuso sexual e exploração econômica.  Veja aqui Estatuto do Idoso


World Day of Awareness of Violence Against the Elderly
Established in 2006 by the United Nations - UN, the World Day of Awareness of Violence Against Elderly main objective is to draw attention to the existence of violence against the elderly and consonant spread the idea of ​​not accepting it as normal . Violence against the elderly is a serious violation of Human Rights.
We as a society, we must be vigilant and take it up policies that allow aging where they are guided by the quality of life.
Yesterday (14), Brasília, Brazil, during the opening of seminar on ten years of the National Council for the Rights of the Elderly,  The Minister of Human Rights Secretariat of the Presidency, Maria do Rosario, said: "Society and government have to realize that this is a very good thing that the country is experiencing.
It is important to remember that there is a channel of complaint, Dial 100. This channel has recorded between December 2010 and December 2011, unfortunately, about 44,000 reports of violence against the elderly. Among the attacks: sexual abuse and economic exploitation.

Our challenge is for the aging of the Brazilian aggregate quality of life with active and healthy aging. "

quarta-feira, 2 de maio de 2012

PROJETO PROSSEGUIR: Práticas Possíveis de Saúde e Educação na Amazônia by Levi Freire Jr

Levi Freire Jr - Centro de Convenções de Natal


Olá Queridos Amigos!

Estou na cidade de Natal desde o dia 17 de abril participando do XIII CONGRESSO BRASILEIRO DE ONCOLOGIA PEDIÁTRICA. Por ser Guia de Turismo e Operador do Direito muitas pessoas se surpreenderam quando comuniquei que participaria de um congresso médico. A surpresa geralmente vinha acompanhada da pergunta: O que você faz em um congresso médico? A resposta é bem simples: inscrevi um trabalho para apreciação da comissão cientifica, qual foi aceito.

Portanto, independente de nossa formação ou profissão não podemos esquecer a obrigação que temos quanto sociedade que é o de colocar nossas crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, e nesta guisa embasarmos todas as relações sociais, jurídicas e a atuação do Estado como garantidor da Justiça Social.


Levi Freire Jr e Izabel Oliveira no XIII Congresso Brasileiro de Oncologia Pediátrica

O trabalho apresentado no XIII CONGRESSO BRASILEIRO DE ONCOLOGIA PEDIÁTRICA sob o título PROJETO PROSSEGUIR: práticas possíveis de saúde e educação na Amazônia teve sua gênese no trabalho extra-classe realizado no Hospital Ophir Loyola, Programa Prosseguir, desenvolvido através da realização de city tour onde foram visitados pontos turísticos da cidade de Belém-Pará. O escopo de tal trabalho é de ratificar o cumprimento do Princípio Constitucional fundamental qual assegura à criança, ao adolescente e ao jovem o direito: à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. O trabalho foi escrito por Rita de Cássia Matos Carneiro, Roberto de Mendonça França Junior, Izabel Cristina Ferreira de Oliveira, Levi Freire de Oliveira Junior. Leia Mais:

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O trabalho foi publicado em Revista Científica - Página 117


A ideia do City Tour nasceu a partir da percepção da importância da humanização e do respeito ao paciente. Quem luta contra o câncer além de conviver com a doença tem que conviver com tratamentos invasivos que muitas vezes cerceiam o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana quais se relaciona com o previsto no artigo 227 de nossa carta Magna.


Publicado na Revista Brasileira de Hematologia e Hemoterapia - Página 117



Hoje, 19 de Abril de 2012, é um dia muito especial em minha trajetória profissional e pessoal! Esta data que faz alusão ao dia do índio não poderia ser mais oportuna para se defender um trabalho cientifico que versa sobre minorias ou sobre resgate de dignidade. Estou feliz com os resultados, mas também estou certo que este é só o primeiro passo rumo a uma sociedade mais igualitária e justa.


PROSSEGUIR PROJECT: Possible Health Practice and Education in the Amazon by Levi Freire Jr

Hello Dear Friends!
I am in Natal since April 17 to participate in the XIII BRAZILIAN CONFERENCE OF PEDIATRIC ONCOLOGY. For being Tour Guide and Operator of the law many people were surprised when communicated to participate in a medical meeting. The surprise was usually accompanied by the question: What do you do in a medical meeting? The answer is quite simple: a signed paper for consideration by the scientific committee, which was accepted.

Therefore, regardless of our background or profession can not forget the obligation we have as a society that is putting our children and adolescents from all forms of neglect, discrimination, exploitation, violence, cruelty and oppression, and in this guise the basis for all social relations, and legal action by the State as guarantor of social justice.


The work presented in XIII BRAZILIAN CONFERENCE OF PEDIATRIC ONCOLOGY under the heading PROSSEGUIR PROJECT : possible health practices and education in the Amazon had its genesis in extra-class work done in Ophir Loyola Hospital, Prosseguir Program, developed by conducting city tour where they were visiting sights of the city of Belém-Pará. The scope of this work is to ratify the fulfillment of the fundamental constitutional principle that ensures the child, adolescent and youth the right: the life, health, education, leisure, culture, dignity, freedom and coexistence family and community. The work was written by Rita de Cássia Matos Carneiro, Roberto de Mendonça França Junior, Izabel Cristina Ferreira de Oliveira, Levi Freire de Oliveira Junior. Read More:umguiapelomundobylevifreirejr passeio-turistico-em-belem-na-luta.html

The idea of ​​the City Tour was born from the perception of the importance of the humane and respect the patient. About the fight against cancer as well as living with the disease have to live with invasive treatments that often they restricted the Constitutional Principle of Human Dignity which relates to the provisions of Article 227 of Brasiliaan Constitution .

Today, April 19, 2012, is a very special day in my professional career and personal! This date makes reference to the Indian's day could not be more timely to defend a scientific work that deals with minorities or on redemption of dignity. I'm happy with the results, but I am sure that this is only the first step toward a more egalitarian and just society.
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