sábado, 5 de julho de 2014

Fontes do Direito. By Levi Freire Jr

Foto: Levi Freire Jr

Texto: Levi Freire Jr

A grande maioria de nós aprendeu no ensino fundamental que o maior Rio do mundo em extensão é o Nilo! Contudo, entre 2007 e 2008 estudos binacionais, Peru e Brasil, identificaram o real local da fonte nascente do rio Amazonas, na América do Sul, e assim, constatou-se que este que além de ser o maior em volume d’água também é o maior em extensão. Tal façanha foi possível graças ao mapeamento geodésico.

Extraído de Google Images 

O Rio Amazonas, que nasce na Cordilheira dos Andes, antes de se transformar no gigante e desaguar no Oceano Atlântico recebe várias denominações em razão de seus afluentes: no Peru recebe os nomes de Carhuasanta, Lloqueta, Apurímac, rio Ene, Rio Tambo, Ucayali e Amazonas; no Brasil Solimões e em Manaus ao se juntar com o Rio Negro é passa a chamar-se de Amazonas.

Veja documentário: O Rio Amazonas

O Direito é assim, possui várias fontes, não nasce do nada! Antes de chegar até o “oceano” (sociedade) receberá várias contribuições e influencias! MACHADO (2000, p.57), conceitua fonte do direito como aquilo que o produz, é algo de onde nasce o Direito. Neste sentido, para que possamos identificar qual é a fonte do Direito faz-se necessário que identifiquemos de qual direito estamos levantando a questão.  O Direito é um só, mas com objetivo de uma melhor didática e aproveitamento é estudado, usualmente, em separado, assim, temos: o Direito Internacional, Penal, Civil, Administrativo, etc.. Dependendo do direito a ser analisado podemos utilizar diferentes fontes.   

A sociedade usualmente questiona algumas decisões dos juízes e dos tribunais. Muitas vezes uma sentença pode parecer injusta, contudo, se tomamos conhecimento das fontes do Direito entenderemos melhor as normas jurídicas de nossa sociedade, bem como sua aplicabilidade.

Por certo as Leis concebidas através do legislador são as mais conhecidas fontes do direito, mas não as únicas.  A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro em seu artigo 4º nos trás outras possibilidades “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”.

Neste sentido, podemos classificar as fontes do direito como:

1 - Material que correspondem ao fato social e ao valor, que são conjugados para a construção de uma lei.

2 – Formal, divididas em Imediatas que são as leis as quais emanam do legislador e são de caráter obrigatório; Mediatas que são os costumes, as doutrinas, as jurisprudências e os princípios.  Vejamos a seguir em detalhes:

a)  Costumes – São as práticas e os usos de um povo que é considerada como obrigatória, contudo não existe a determinação do poder público para que uma regra exista. FERRARA, citado por HERMES LIMA conceitua costumes como um ordenamento de fatos que as necessidades e as condições sociais desenvolvem e que, tornando-se geral e duradouro, acaba impondo-se psicologicamente aos indivíduos.

b)  Doutrinas – é o resultado de estudos dos cientistas jurídicos, os juristas. Vejamos o que dizem os principais doutrinadores: Dourado (2009, p.131) “A doutrina, como fonte do direito, é o conjunto de regras, ideias e princípios jurídicos extraídos das obras dos jurisconsultos”; Diniz (2011, p. 342) “Como se vê, é o resultado de uma atividade científica dos juristas, portanto, uma forma de expressão jurídica[...]”; Nader (2009, p. 181) “A doutrina, ou Direito Científico, compõe-se de estudos e teorias, desenvolvidas pelos juristas, com o objetivo de sistematizar e interpretar as normas vigentes e de conceber novos institutos jurídicos, [...]”; Reale (2009, p. 176)

c)   Jurisprudência – A forma semelhante,quando não idêntica, em que os juízes julgam determinadas matérias pode gerar uma jurisprudência, ou seja, as decisões constantes e reiteradas (DOURADO, 2009) de juízes podem configurar como uma das fontes do direito.

d)  Princípios – figura como a ideia central do sistema jurídico, os princípios norteiam a criação das leis e de jurisprudências.


Referências Bibliográficas:
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do Direito. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
LIMA, H. Introdução à Ciência do Direito. 25ª edição. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 1961.
MACHADO, Hugo de Brito. Uma Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Dialética. 2000, p. 57. 

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do Direito. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
            REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.


terça-feira, 1 de julho de 2014

O Fórum Ruy Barbosa - Salvador - Bahia -Brasil. By Levi Freire Jr


Levi Freire Jr em frente ao Fórum Ruy Barbosa.
Texto e fotos: Levi Freire Jr

Localizado no Campo da Pólvora, Bairro de Nazaré, na cidade de Salvador foi sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia até o ano de 2000. A ideia da construção do fórum surgiu em 1923 junto com o centenário da independência da Bahia, mas só foi iniciada onze anos depois, em 1934, sendo as obras interrompidas em razão do Estado Novo e sendo retomada somente em 1947 no governo de Otávio Mangabeira. Foi inaugurado em 05 de novembro de 1949.

 O nome do fórum é uma homenagem ao ilustre soteropolitano, o jurista Ruy Barbosa, o qual teve seus restos mortais trasladados do Rio de Janeiro e repousam em uma tumba construída dentro do prédio com a seguinte frase: “Estremeceu a pátria, viveu no trabalho e não perdeu o ideal.”



Referências Bibliográficas:

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Você sabe o que são os Direitos Humanos? By Levi Freire Jr


O fotógrafo brasileiro Luiz Vasconcelos ganhou o 1º prêmio em 2009 na categoria Notícias Gerais do concurso World Press Photo. A foto mostra uma índia, com uma criança no colo, resistindo a uma reintegração de terra feita pela Polícia Militar do Amazonas em março de 2008. Quatrocentas pessoas viviam na área conhecida como Lagoa Azul, nem todas indígenas. (Foto: Luiz Vasconcelos/Reuters)  


Texto: Levi Freire Jr
Fotos: Google Images

Tenho visto muitas pessoas tratando os Direitos Humanos como se fossem um grupo de pessoas que privilegiam uns em detrimentos de outros. Minha gente, não é nada disso! Os Direitos Humanos não são pessoas, são direitos, meus e teus!

Quando falamos, andamos; quando decidimos onde queremos ir ou não ir; quando lemos ou escrevemos uma postagem ou matéria como esta na internet, em uma rede social; quando compramos ou escrevemos um livro, trata-se de direitos humanos!

Imagem extraída de:
http://www.politicaeconomia.com/2007/06/violacoes-dos-direitos-humanos-em-cuba.html

Neste vídeo, 10 minutos de uma explanação dinâmica da histórica e da evolução dos direitos humanos desde o Naturalismo até os dias atuais. Aqui.  Assim, por certo entenderemos muito melhor o que são os tais Direitos Humanos!

Quando escolhemos se queremos ser Católico, Evangélico, Espírita, Muçulmano, Judeu, da Cabala, do Candomblé, ou fazer tudo isto junto e misturado, ou simplesmente ser ateu, estamos a tratar de Direitos Humanos.

Quando somos impedidos de fazer algo em face de nossa cor, origem, condição social, idade, sexo, orientação sexual estamos tendo violações dos Direitos Humanos.  

Quando tratamos dos direitos humanos precisamos ter muita parcimônia e responsabilidade, pois, é um assunto muito sério que está relacionado à nossa própria existência, com o nosso direito à vida. Se vivemos hoje em um país que possui certas liberdades individuais, é graças a movimentos em que pessoas morreram e mataram para que hoje pudéssemos usufruir deste “simples” direito de expor nossas opiniões. Afinal, nem sempre foi assim!  E não precisamos ir tão longe como à época da escravidão no Brasil. Este ano, 2014, será os 50 anos, do golpe de 1964. Quem viveu nesta época sabe exatamente a importância de salvaguardar os Direitos Humanos.



Imagem extraída de: http://www.brasildefato.com.br/node/11111

Imagem Extraída de:
http://www.dw.de/direitos-humanos-em-perigo-o-que-ainda-pode-se-feito/a-15530632


Extraída de: Latuff Cartoons

Assim, Antes de expor um pensamento ou uma opinião embasado apenas em “achismos”, ou ainda, motivado pelo que a mídia expõe, cumpre entender o quão importantes são estes direitos para todos nós, e como foi difícil chegar até aqui! Foram séculos de lutas para termos o mínimo de direito, que existe pelo simples fato de um dia termos nascido, o Direito à Vida.

É óbvio que muitas coisas ainda precisam mudar, serem ajustadas. Leis precisam ser cumpridas sim! Os processos por mais morosos que sejam, ou que possam parecer, precisam ser respeitados sim, pois, se diferente for corremos um sério risco de caminharmos para uma inquisição dos tempos “modernos”, ou ainda voltarmos à época do Código de Hamurabi, e que na prática em nada irá diferenciar o cidadão de bem daqueles que cometem ilícitos penais ou violam os direitos humanos.

Ao concordarmos que uma pessoa seja torturada, morta, agredida estamos implicitamente dizendo que somos mais humanos que esta ou aquela pessoa, pois, isto não é justiça! Ou ainda, estaremos vivendo um retrocesso à uma época recente, a qual fora “legitimada” por um governo ditatorial.

Em 2007, presos foram submetidos a mais de 12 horas de exposição ao sol no pátio da unidade 
foto: Ministério Público de Rondônia.
Não defendo o meliante, é sim o direito inerente a todo e qualquer ser humano. Pense que o que precisa ser mudado no Brasil é a legislação penal que é antiga, retrograda e falha, além da imoralidade de muitos de nossos representantes legislativos e executivos, e de valores morais que são afrontados por muitos de nós que usamos do "famoso jeitinho brasileiro" para nos dar bem em diversas situações. Não é fazendo um ataque a nossos próprios direitos, ou legitimando a atitude de supostos justiceiros que iremos transformar a realidade violenta deste país e sim mudando nosso comportamento em nossas casas, entre nossos amigos, no meio de nossa comunidade, cumprindo nosso papel cidadão. 



terça-feira, 20 de agosto de 2013

Você sabe o que é Princípio da Lesividade ou Ofensividade ou Alteridade?

Imagem extraída de: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/77/a-prisao-penal-no-brasil-o-funcionamento-da-prisao-271925-1.asp


Texto: Levi Freire Jr.

Existem condutas que ferem as normas morais e condutas que ferem as normas legais, e neste aspecto, se faz imperioso determinar distinção, pois é comum a sociedade de forma geral fazer a junção de ambas.

Quando dizemos que uma determinada conduta tem lesividade (alteridade) estamos nos referindo que esta conduta foi ofensiva à norma penal, pois, no que tange a conduta moral não há no que se falar em ofensividade.   

“O presente princípio veda a incriminação de conduta que não ofende nenhum bem jurídico. Alteridade configura situação que se constitui através de relação de contraste. Sendo assim, pode-se afirmar que a condenação de tentativa de suicídio está afrontando o princípio ora estudado.” Dicionário Houaiss.

Em suma, se alguém ofende a norma penal aplicamos o direito penal, o direito penal não é aplicado as condutas que ofendam exclusivamente a moral.


Referência Bibliográfica:

Direito Net. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/984/Principio-da-alteridade>. Acesso em: 19 Agosto 2013.

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Você sabe o que é Princípio da Intervenção Mínima e sua Importância para o Direito Penal?

Figura extraída de: http://culturadocontrole.blogspot.com.br/2012/04/convite-ao-direito-penal-i.html


Texto: Levi Freire Jr.

A lei penal foi criada com o objetivo de ser usada em último caso, quando nenhuma outra norma do ordenamento jurídico brasileiro for capaz de resolver uma determinada situação. O escopo do Princípio da Intervenção Mínima ou da Excepcionalidade é de fazer que a lei penal seja menos utilizada e desta forma evitar que seja banalizada , o que prejudicaria em sua coercitividade.

Por exemplo, uma empresa que está constantemente sendo demandada na Justiça do Trabalho, quando é “ameaçada” por seu funcionário, é usual que esta responda a ele para procurar seus direitos, pois, está tão acostumada com tal situação que uma audiência trabalhista já se tornou banal,  sabe que o máximo que irá acontecer é ter que pagar as verbas rescisórias e/ou indenizações devidas. Na esfera Penal, quando uma pessoa sabe que coercitivamente perderá alguns dos seus direitos, a liberdade, por exemplo,  pensa um pouco mais, antes de cometer um ilícito penal.

2.1.3 Princípio da Intervenção Mínima
Essa garantia fundamental, trazida no caput do art.  da nossa Constituição Federal, preconiza que a intervenção do Direito Penal, no âmbito jurídico da nossa sociedade, só se mostra aplicável, como imperativo de necessidade, ou seja, quando a pena se apresentar como o único e último recurso para a proteção do bem jurídico.
Em suma, este princípio traz a pretensão de que o Direito Penal deve ser encarado como ultima ratio. Pondera-se portanto, que o Direito Penal somente deve ser aplicado, quando os outros meios de garantia de paz social disponíveis, se mostrarem ineficazes ou insuficientes para alcançar a pretensão. (DAVICO, 2013)

Podemos concluir que a função do direito penal é exercer um controle social, isto é feito através da coercitividade, o Principio da Intervenção Mínima, colabora para que não ocorra uma banalização da norma e que tal coercitividade não seja prejudicada.


Referência Bibliográfica:

DAVICO, Luana Vaz. Os princípios penais constitucionais – análise descomplicada. Disponível em: <http://luanadavico.jusbrasil.com.br/artigos/111822119/os-principios-penais-constitucionais-analise-descomplicada>. Acesso em: 19 Agosto 2013.

Você sabe o que é Princípio da Insignificância?

Figura extraída de: http://inconfidentesdeperuibe.wordpress.com/tag/ladrao/

Texto: Levi Freire Jr


É um principio doutrinário – jurisprudencial, ou seja, tem sua origem nos posicionamentos de doutrinadores sendo incorporado ao Direito Penal através de reiteradas decisões dos juízes e tribunais. É aplicado naqueles casos de crimes com menor potencial ofensivo, são os chamados crimes de bagatela, por exemplo, furtar objetos sem expressivo valor econômico. Vejamos como o STF, Supremo Tribunal Federal, conceitua tal Princípio.

“O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada. Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão. Juridicamente, isso significa que não houve crime algum.” Extraído de: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173584

Contudo, não é por isto que as pessoas sairão por aí cometendo delitos de menor potencial ofensivo e acreditar que ficarão impunes ou terão a extinção da punibilidade, cumpre ratificar que o princípio da Insignificância deverá ser analisado caso a caso, de acordo com observação do próprio STF.


Referência Bibliográfica:

Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173584> Acesso em: 19 Agosto 2013. 

domingo, 7 de julho de 2013

Juri simulado: "União homoafetiva", o que mudou de 2007 a 2013? By Levi Freire Jr

Levi Freire Jr. - Juri Simulado - União Homoafetiva. Ano: 2007


Estava refletindo sobre os últimos acontecimentos a cerca dos direitos homoafetivos, e quanta confusão sendo feita por algo tão simples: a ratificação de direitos.



Nunca me considerei ativista, mas desde os meus 15 anos de idade, hoje estou com 35 anos, sempre defendi o meu direito de amar. Naquela época, 1993, o assunto homossexualidade já era abordado, mas com muitos tabus, com muitas reticencias. Lembro-me quando colegas e amigos gays me rechaçavam por determinados comportamentos que os mesmos julgavam serem permitidos somente em guetos gays, hoje livremente difundidos e aceitos. Eu nunca permiti que me deixassem a margem da sociedade, sempre me vi um cidadão com deveres e obrigações, mas também com direitos.

Nos campos de concentração da Alemanha nazista, os homossexuais tinham os piores trabalhos e eram vistos como doentes e pervertidos até pelos demais confinados. No campo de Flossenbürg, os nazistas abriram uma casa de prostituição e forçavam os homossexuais a visitá-la. Os gays que se "curavam" eram enviados por "bom comportamento" para uma divisão militar para combater os russos. Estima-se que 55% dos gays que entraram nos campos de concentração morreram - algo entre 5 mil e 15 mil pessoas.Fonte: http://guiadoestudante.abril.com.br/aventuras-historia/historia-homossexualidade-luta-pela-dignidade-718218.shtml

Vivemos em uma democracia aonde podemos expor pensamentos, expressar opiniões, desde que estas não firam o direito de outro. Entenda: eu, você e qualquer pessoa temos o direito de emitir opiniões, entretanto, uma coisa é expressar suas opiniões e outra é ofender a dignidade de alguém, utilizando elementos referentes à raça, cor, religião, orientação sexual, etc. e aí existe uma linha muito tênue entre opinião e o crime de injuria; ou ainda o crime de preconceito. 

Ver toda esta ”comotion” em volta de direitos que são legítimos pelo simples fato de serem direitos humanos me causa um misto de indignação e certa “felicidade", pois, através da história podemos perceber que nossa sociedade avançou, talvez ainda não como desejamos, mas as mudanças são feitas em processos e não de um dia para o outro. 


Note, se eu tivesse nascido no ano de 1231 seria perseguido, torturado e morto na fogueira de acordo com o Tribunal do Santo Ofício; se tivesse nascido em Nova York no final da década de 1960 teria levado porrada dos policiais por frequentar um bar gay, mas para minha “sorte” a minha geração viveu uma transição, no dia 17 de maio de 1990 eu deixava de ser doente e passava a ser um cidadão saudável, pois, esta data faz referência ao dia que a Organização Mundial de Saúde (OMS) retirou o homossexualismo da lista internacional de doenças, passando a ser considerada homossexualidade. Com isto, concluímos que cogitar uma cura gay seria um retrocesso. 


Tribunal do Santo Ofício. Foto Extraída da Internet.


Bar Stonewall. Foto: New York Daily News.




Organização Mundial de Saúde - OMS

Agora fala-se de cura gay? É um retrocesso 



Me orgulho por ter estado na vanguarda de meu tempo, os assuntos hoje discutidos amplamente são resultados da luta de muitos que deram a sua vida, seja em séculos atrás, seja na sociedade dita moderna, pois, hoje o Tribunal do Santo Oficio ou inquisição tem novo nome: homofobia. 


No dia 22.11.2007, na época em que cursava os primeiros anos da Faculdade de Direito, tive a oportunidade de defender um tema novo, mesmo para esta época recente: “União Homoafetiva”. 

Dr. Fabrício Souza e Levi Freire Jr. Ano: 2007

Defendi ao lado do meu Ilustre e brilhante amigo dr. Fabrício Souza, precisávamos de seis votos para ganhar a ação, conseguimos oito votos, contra três. Dentre as várias técnicas de defesas utilizamos também recursos audiovisuais, dentre eles http://www.youtube.com/watch?v=70_mj-Kyid0&list=PL1DA9A65998BF963D


Foi com a vitória deste juri simulado que percebi que melhores dias viriam e parece que não estava errado, pois, no dia 05 de maios de 2011, O Supremo Tribunal Federal - STF julgou procedente a união estável de casais Homossexuais.  E mais recentemente, 14.05.2013, o CNJ - Conselho Nacional de Justiça decidiu procedente o Casamento Civil entre pessoas do mesmo sexo.

Com tantos avanços, só resta uma parte da sociedade avançar e amadurecer. Este processo é mais simples do que possamos supor, faz-se com amor e com respeito a dignidade humana. 







quinta-feira, 11 de abril de 2013

Liberdade de Expressão x Injúria By Levi Freire Jr

Imagem Extraída da Internet 

Muitas pessoas estão cometendo o crime de injuria e estão confundindo com opinião ou com liberdade de expressão. 

Entenda: eu, você e qualquer pessoa temos o direito de emitir opiniões, entretanto, de acordo com o preconiza a lei, estas opiniões, mesmo religiosas, quando manifestadas não inquiete a ordem pública. 

Uma coisa é expressar suas opiniões e outra é ofender a dignidade de alguém, utilizando elementos referentes à raça, cor, religião, orientação sexual, etc. Como podemos ver existe uma linha muito tênue entre opinião e o crime de injuria; ou ainda o crime de preconceito. 

Com isto concluímos que não é tão simples assim, querer falar ou postar tudo o que se pensa. Para fundamentar a assertiva acima segue artigo 140 do CBP : 
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

Veja também mais informações sobre a lei que versa sobre o crime de preconceito: http://modusoperandibylevifreirejr.blogspot.com.br/2011/03/tipos-de-preconceito-e-lei-9459-de-13.html

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Habeas Corpus By Levi Freire Jr


Esta expressão latina traduzida ao pé da letra significa “dá-me o corpo” , ou seja,  o habeas corpus é um remédio constitucional previsto no artigo 5º inciso LXVIII da Constituição brasileira que tem como o escopo tutelar um direito muito importante: Ir e vir e de ficar – Liberdade de Locomoção, “Ipsi Litteris”:


LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;


O Código de Processo Penal no artigo penal regula o “habeas-corpus”, “Ipsi Litteris”:

Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.


No habeas corpus temos três atores:

O Impetrante – aquele que impetra o habeas corpus, qualquer pessoa;

O Paciente – é aquele que sofre um constrangimento em sua liberdade ou tem uma ameaça de constrangimento em sua liberdade;

A Autoridade Coatora, que pode ser:
Uma autoridade pública - delegado, juiz, promotor, tribunal.
Uma pessoa Particular - aquela pessoa que constrange uma pessoa em sua liberdade de locomoção. Exemplo


Quais os tipos de Habeas Corpus?


São dois os tipos: Preventivo e Repressivo.

O Preventivo tem como escopo garantir o direito a  liberdade de locomoção quando este está diante de uma ameaça;  o STF vem assegurando estes direitos.
Ex. prostitutas e garotos de programas que são ameaçados de serem presos por estarem se prostituindo. Prostituição no Brasil é crime? Não! Então uma pessoa não pode ser presa por um fato atípico no ordenamento jurídico brasileiro. 

O repressivo tem como escopo reprimir um ato que constrange a sua liberdade, usualmente vem através de um ato constrangedor existente contra um cidadão, como exemplo:  um inquérito policial, ação penal, mandado de prisão ou até mesmo uma prisão.

É possível pedir uma Liminar de Habeas Corpus?
Sim! Por mais célere que seja o HC existem casos que são muito urgentes. 

Quem é que pode Impetrar o Habeas Corpus ?
Qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus em favor de qualquer pessoa, pois, é um remédio constitucional, vejamos:

  1. Brasileiros – Qualquer brasileiro, mesmo menor de idade;
  2. Estrangeiros – O STF afirmou que o estrangeiro também, desde que em língua portuguesa;
  3. Analfabeto – Desde que alguém e assine e escreva por ele;
  4. Ministério Público pode impetrar habeas corpus;
  5. O juiz se não fizer parte do processo pode impetrar o habeas corpus, se fizer parte do processo ele concede e não impetra.

Atenção!
Não existe habeas Corpus para pessoa Jurídica, entendimento do STF já que pessoa jurídica não tem liberdade de locomoção;
Não é necessário acompanhamento de advogado para impetrar Habeas corpus;
Não se limita ao processo Penal, serve para qualquer liberdade de locomoção.


Quem é competente para julgar o Habeas Corpus?
Dependerá da autoridade coatora.
Se particular ou delegado – para o Juiz
Se o juiz – para o tribunal q esta acima do juiz
Se os tribunais são autoridades coatora – Superior tribunal de Justiça
Se o STJ – para o STF que está acima

Quais as hipóteses para o “habeas-corpus”?

      Art. 648 do Código de Processo Penal.  A coação considerar-se-á ilegal:
        I - quando não houver justa causa;
        II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
        III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
        IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
        V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
        VI - quando o processo for manifestamente nulo;
        VII - quando extinta a punibilidade.




Referências: Constituição Federal Brasileira 1988, Código de Processo Penal Brasileiro,  Professor dr.  Flavio Martins.


segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Exclusão da Sucessão Por Indignidade by Levi Freire Jr

Infelizmente é um assunto atual que deixa toda a sociedade estarrecida, principalmente com os casos de violência absurda que estão cada vez mais sendo divulgados na mídia, quais mostram o lado mais cruel e obscuro do ser humano quando este pratica crimes, principalmente, contra aqueles que deveriam amar, cuidar e proteger. 

Tais acintes contra o bem maior de uma família, a afetividade, vem sendo sobreposto por interesses mesquinhos que versam sobre o egoísmo, a ambição e a posse a qualquer custo. 


Neste post perceberemos que os casos de indignidade estão diretamente relacionados com a busca pela herança. É sabido que o direito a herança é tutelado pela Constituição Federal Brasileira em seu artigo 5º, Inciso XXX, mas isto desde que ocorra de forma natural e não motivado por um crime que tem como escopo apropriação dos bens do de cujus.


Para melhor compreendermos o assunto apresentaremos dois casos que tiveram repercussão nacional: No passado, no Estado de São Paulo, a família Richthofen; na atualidade, No Estado do Pará, o caso da Funcionária da Funtelpa – Fundação de Telecomunicações do Pará, Maria Odinéia Corrêa que tem como principal suspeita a filha Aretha Caroline Corrêa.




Atenção! Existe Diferença entre Exclusão Da Sucessão Por Indignidade e por Deserdação 

Ao debatermos o tema Exclusão da Sucessão por indignidade, inicialmente  precisamos entender que apesar de terem um escopo muito parecido e produzir os mesmos efeitos a Indignidade e deserdação são institutos completamente diferentes. 

É comum confundir a deserdação e indignidade por suas semelhanças. Ambas são sanções civis impostas ao sucessor que se comportou de forma repugnante ao autor da herança. Portanto, podemos afirmar que tal exclusão possui caráter punitivo, mas também preventivo, pois, faz com que o sucessor reflita antes de tomar qualquer ação contra a vida ou honra do autor da ação que julga-se ter uma relação afetiva. 

Encontramos a previsão legal para a Exclusão da Sucessão por Indignidade no Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002, no artigos 1.814, “Ipsi Litteris”: 


Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: 
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; 
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; 
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. 



Quanto à deserdação, somente atinge os herdeiros necessários, as causas são as mesmas da indignidade (art. 1814), no entanto, a DIFERENÇA encontra-se na prática da mesma que é efetivada antes da abertura da sucessão, ou seja, em disposição de última vontade, está prevista no artigo 1962 e 1963 do Código Civil, Ipisi Litteris: 


Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes: 
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.


Em linhas gerais podemos afirmar que: 

Exclusão da Sucessão por INDIGNIDADE ocorre na sucessão LEGITIMA 

Exclusão da Sucessão por DESERDAÇÃO ocorre na SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA



Caso Richthofen – Bairro do Broklin, São Paulo.

Este caso ocorrido na noite do dia 31 de outubro de 2002 chocou o Brasil. Uma das rés, Suzane Louise Von Richthofen,  foi acusada de ter planejado a morte dos próprios pais, com o auxílio do então namorado Daniel Cravinhos e de seu irmão,Christian Cravinhos.

O júri do caso entendeu que Suzane foi influenciada pelos irmãos, mas que poderia ter resistido e evitado o crime.

A comoção com o caso foi tão grande e o interesse da sociedade imenso que  foi cogitada a transmissão ao vivo pela TV Justiça.

Cinco mil pessoas inscreveram-se para ocupar um dos oitenta lugares disponíveis na platéia, o que congestionou, durante um dia inteiro, a página na interenet  do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.  É dessas pessoas autorizadas que se conhece o que houve no julgamento.

De acordo com o que fora divulgado pela promotoria de Justiça do estado de  São Paulo, Suzane von Richthofen teria sido o cabeça de toda a ação criminosa que culminou no assassinato de seus pais Manfred Albert e Marisia Von Richthofen. Fez, inclusive, convidando os Cravinhos, dias antes do crime, um teste de barulho causado pelos disparos de uma arma de fogo e com isso descartaram a ideia de utilizar uma.  

O Caso Maria Odinéia – Belém do Pará

A morte de Maria Odinéia Corrêa, servidora da Fundação de Telecomunicações do Pará – Funtelpa, na noite de 28 de julho de 2012 chocou a cidade de Belém do Pará. De acordo com o documento, Maria Odinéia foi morta com dez facadas, que provocaram hemorragia interna e externa por causa da perfuração de vasos sanguíneos e no abdômen.

Maria Odinéia foi assassinada dentro da própria casa, no bairro da Marambaia, de acordo com as informações divulgada pela imprensa, ela estava em casa, na companhia da filha e da afilhada, quando foi golpeada com dez facadas por um homem, até então "desconhecido" pelas duas moças.

No dia do crime, a filha da servidora chegou a dizer que a mãe tinha dívida com um agiota para despistar a polícia. Além disso, chegou a fazer retrato falado do suposto criminoso, mas os policiais preferiram não divulgá-lo, pois desde o início das investigações desconfiaram do envolvimento da filha e do genro de Maria Odinéia no crime.

Aprofundando as investigações a Divisão de Homicídios da Polícia Civil desvendou o assassinato da servidora pública. Quatro pessoas foram presas. Duas delas foram indiciadas como executoras e outras duas como mandantes do crime. As desconfianças começaram a tomar forma e tudo indica que a própria filha da vítima, Aretha Caroline Corrêa de Sales, 22 anos, tenha planejado juntamente com o namorado dela, Raphael de Souza Silva, 29.

Os executores receberam mil reais para matar Maria Odinéia e de acordo com as investigações o crime foi motivado pelos interesses mesquinhos e inescrupulosos dos mandantes que era se apossar da casa recentemente adquirida pela servidora pública, em Belém.

As investigações mostraram a frieza de Aretha, pois, do planejamento até a execução, foram duas semanas, que envolveram cerca de três encontros entre os acusados. 

As provas do envolvimento da filha de Maria Odineia começaram a surgir com a prisão de um soldado da Marinha, Bruno Felipe, que adquiriu um telefone celular, de propriedade de Aretha, levado da casa da vítima. Com a prisão dele, os policiais chegaram até Carlos Alessandro e Rosivaldo, que confessaram terem sido contratados por Raphael para matar a vítima.

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