sexta-feira, 6 de março de 2015

O Crime de Descaminho Praticado por Turistas nas Viagens Internacionais By Levi Freire Jr.

Foto: Receita Federal do Brasil


Texto: Levi Freire Jr
Fotos: Google Images

Com as diversas formas de pagamento, as viagens internacionais se tornaram mais populares entre os brasileiros. Fazer aquela viagem dos sonhos já é possível.  Muitos procuram destinos culturais, como Europa; outros procuram destinos de sol e mar, como o caribe; outros procuram os parques dos Estados Unidos. Mas, por certo todos agregam as suas viagens aquelas famosas, tentadoras e irresistíveis comprinhas.

Sabemos que muitos produtos no exterior são vendidos a preço de “banana”, se comparados aos preços praticado no Brasil. Por este motivo, muitos se empolgam e vão comprando, comprando e “esquecem” que existem regras e limites para entrar com estes produtos no Brasil. Assim, de acordo com norma da Receita Federal Brasileira, devemos obedecer uma Quota de isenção de imposto alfandegário para compras efetuadas no exterior  que é de US$ 500,00 dólares americanos ou equivalente em outra moeda (Para Viagens Aéreas). Importante lembrar que esta Quota é por viajante e não pode ser somado a quota de outra pessoa.

Foto extraída de: http://www.melhoresdestinos.com.br/receita-federal-novo-sistema-fiscalizacao.html

Neste Sentido, se na empolgação daquelas comprinhas no exterior ultrapassarmos o Limite de nossa Quota, somos OBRIGADOS a declarar e efetuarmos o  pagamento dos impostos sobre o valor que ultrapassou. Mas, ocorre que a maioria dos viajantes tenta ludibriar a fiscalização feita pela Receita Federal não efetuando o pagamento do imposto devido. O que poucos sabem é que isto é crime, sim eu disse C R I M E, de DESCAMINHO, previsto no artigo 334 do Código Penal Brasileiro.

        Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos.
        § 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)



No entanto, cumpre informar que de acordo com o STF se o valor do imposto ficar abaixo de R$ 10 mil reais só será considerado infração administrativa, em razão da aplicação do Princípio da Insignificância ou Bagatela (Saiba mais sobre tal princípio: Aqui). Mas, se ultrapassar o valor de R$ 10 mil reais além da infração administrativa poderá ser atuado em flagrante e delito pela Polícia Federal. 
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