segunda-feira, 30 de abril de 2012

Meu Vôo Atrasou, Cancelou ou fui Preterido no Embarque! O que fazer ? By Levi Freire Jr


Cerca de 520 km separam as cidades de Natal e Fortaleza, o tempo de voo entre as duas cidades é de 50 minutos, em ônibus regular é de 9 horas, quem vai de carro pode fazer em 7 horas.



Pesquisando as passagens encontrei os seguintes valores:


Ônibus – R$ 70,00 reais

Avião – 120,57 reais, sendo R$ 99,00 tarifa + R$ 21,57 taxa de embarque.


A diferença entre os dois tipos de transporte ficou então em R$ 50,57 reais.

Pesquisas feitas, decidi ir para a cidade dos Verdes Mares, Fortaleza, de avião visando a rapidez, praticidade e comodidade.
Ao chegar ao Aeroporto de Natal/Rn recebi a desagradável informação que o vôo da Cia aérea Azul AD 4236 estava atrasado em cerca de duas horas, fiquei sabendo depois pelo comandante do avião que foi em virtude de problemas nos sistemas da própria Cia, ocasionando um apagão em todo o Brasil.

Depois de 2h de atraso Levi Freire Jr abordo do Embraer 195


O que fazer quando o vôo atrasa?



A primeira coisa a fazer é requerer seus direitos de consumidor e passageiro. De acordo com a Resolução nº 141 da Anac – Agencia Nacional de aviação Civil de 09 de março de 2010, Publicada no Diário Oficial da União em 15 de Março de 2010, nos casos de atraso e cancelamento de voo e preterição de embarque (embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, overbooking, etc), o passageiro que comparece para embarque tem o DIREITO de receber da companhia aérea a assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação. A Resolução nº 141 trouxe benefícios significativos ao consumidor, como: a redução do prazo em que a empresa deve prestar assistência ao passageiro. Anteriormente a companhia aérea podia aguardar até 4 horas antes de começar a providenciar reacomodação em outro voo, ou reembolso do valor pago ou mesmo facilidades de comunicação e alimentação para o passageiro prejudicado. Agora parte dessas providências passa a ser IMEDIATA.

“A mudança representa um avanço significativo dos direitos dos passageiros do transporte aéreo. Buscamos compatibilizar a racionalidade do Código Brasileiro de Aeronáutica com os princípios e normas presentes no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que existe relação de consumo entre o transportador e o passageiro” – explica o diretor de Regulação Econômica da ANAC, Marcelo Guaranys.


Para que o passageiro/consumidor exija seus direitos as companhias aéreas são obrigadas a prestar tais informações e comunicar aos mesmos seus direitos. O passageiro poderá, ainda, exigir que a empresa aérea emita declaração por escrito onde na mesma conste o ocorrido, tal declaração é importante, principalmente para o passageiro que perdeu um compromisso por atraso de voo, por exemplo.


A resolução nº 141 também prevê  a possibilidade de a companhia aérea disponibilizar outro tipo de transporte, rodoviário por exemplo, para completar um voo que tenha sido cancelado ou interrompido, isto poderá ser feito se o passageiro concordar.

Existe ainda a possibilidade de endosso de passagem para outra companhia mesmo quando não houver convênio entre elas e, ainda, a obrigação de suspender as vendas de bilhetes para os próximos voos da empresa para o mesmo destino até que sejam reacomodados todos os passageiros prejudicados por atrasos, cancelamentos ou preterição.

Quanto ao reembolso, o mesmo poderá ser solicitado imediatamente nos casos de preterição, cancelamento e quando houver estimativa de atraso superior a 4 horas. O valor será devolvido de acordo com o meio de pagamento. Por exemplo, se a passagem já está quitada, o reembolso será imediato, por transferência bancária ou mesmo em dinheiro. Já no caso de um bilhete financiado no cartão de crédito e com parcelas a vencer, o reembolso terá de obedecer à política da administradora do cartão.



A assistência Material


http://www2.anac.gov.br/dicasanac/

É oferecida de forma gradual, pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera que começa a ser contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque, para melhor entendermos elenco abaixo:



ATRASO                                                    SEU DIREITO

A partir de 1 hora                     Comunicação - internet, telefonemas, etc)

A partir de 2 horas                    Alimentação - voucher, lanche, bebidas, etc).

A partir de 4 horas                Acomodação em local adequado (salas de espera vip, por exemplo) ou hospedagem e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.


Obs.: Se o atraso for superior a 4 horas (ou a empresa já tenha a estimativa de que o voo atrasará esse tempo), ou houver cancelamento de voo ou preterição de embarque, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de reacomodação ou reembolso.


E quem disse que as leis Não funcionam?  Exija seus direitos! 


Voucher de Alimentação concedido pela empresa Azul a Levi Freire Oliveira Jr
A Resolução 141 tem como escopo harmonizar a relação entre a empresa e o passageiro e minimizar o impacto prejudicial ao consumidor. Tal resolução foi necessária por ter sido observado aumento expressivo da demanda por transporte aéreo no Brasil..

No caso do atraso do voo AD 4236 da Azul não tive NENHUMA dificuldade em receber a assistência material estipulada pela Resolução nº 141. Se faz necessário evidenciar que o descumprimento das normas configura infração às condições gerais de transporte e podem resultar em multas às companhias aéreas de R$ 4 mil a R$ 10 mil por evento.
Os passageiros podem, ainda, recorrer à Anac pelo 0800-7254445, que funciona 24 horas com atendimento gratuito em português, inglês e espanhol. Ou proceder a queixas e reclamações nos guichês dos SAC’s das Companhias aéreas nos aeroportos, de acordo com o que determina a Resolução nº 196
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